R E S O L U Ç Ã O Nº 374/97-CAD
Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 265/97-CAD, solicitado pelo professor Jean V. M. Guhur.
Considerando o contido às fls. 318 a 323 do processo nº 326/76;
considerando o Parecer nº 607/97-PJU;
considerando o disposto no art. 170 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, que prevê: "O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo nos vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná";
considerando que a solicitação do requerente é para o cômputo, para fins de qüinqüênio do tempo de serviço prestado em outro Estado,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da decisão do Conselho de Administração, constante da Resolução 265/97-CAD, solicitado pelo professor Jean Vincent Marie Guhur, lotado no Departamento de Fundamentos da Educação, referente ao indeferimento do pedido de contagem de tempo de serviço durante o afastamento não-remunerado, para fins de qüinqüênio.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de agosto de 1997.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.