R E S O L U Ç Ã O Nº 374/97-CAD

 

 

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 265/97-CAD, solicitado pelo professor Jean V. M. Guhur.

 

 

Considerando o contido às fls. 318 a 323 do processo nº 326/76;

considerando o Parecer nº 607/97-PJU;

considerando o disposto no art. 170 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, que prevê: "O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo nos vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná";

considerando que a solicitação do requerente é para o cômputo, para fins de qüinqüênio do tempo de serviço prestado em outro Estado,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da decisão do Conselho de Administração, constante da Resolução 265/97-CAD, solicitado pelo professor Jean Vincent Marie Guhur, lotado no Departamento de Fundamentos da Educação, referente ao indeferimento do pedido de contagem de tempo de serviço durante o afastamento não-remunerado, para fins de qüinqüênio.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 7 de agosto de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.