R E S O L U Ç Ã O Nº 593/97-CAD

 

 

 

Homologa os nomes de servidores técnico-administrativos para o PACT/98 e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no processo nº 2.238/97 - Vol. I;

considerando a Resolução nº 294/97-CAD;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Ficam homologados os nomes dos servidores técnico-administrativos abaixo relacionados, para se afastarem para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativo (PACT) de 1998, sem expansão de carga horária e sem necessidade de efetivar o pagamento de horas extraordinárias:

Centro

Departamento

Nome

Nível

Forma

Afast.

Classif.

CCE/DQI

Ivânia Terezinha A. Schuquel

DO

IN

CSE/SAJ

Rita de Cassia L. Silva

ME

AP

 

Tereza Mieko Sakiyama

ME

AP

CTC/DEQ

Pedro Rebola

ME

AP

HUM/CCI

Ellen Cristina S. Aleixo

ME

AP

 

Adaelson Alves Silva

ME

AP

PEC/ILG

Rosa Maria Olher

ME

IN

PEC/PCA

Telma Maranho Gomes

ME

IN

PEC/DCU

Sueli Alves de Souza

ME

AP

.../

 

/... Res. 593/97-CAD fl. 02

Art. 2º. A liberação dos técnico-administrativos supracitados fica condicionada a:

I - apresentação de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição onde realizará o curso de pós-graduação;

II - não ter o servidor nenhuma pendência interna, com as atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração;

III - que o curso escolhido pelo servidor esteja entre aqueles recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ou credenciados pelo Conselho Nacional de Educação;

IV - assinatura do termo de compromisso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os afastamentos para cursos que não atendam ao prescrito no inciso III deste artigo, serão apreciados pelo Conselho de Administração (CAD), após manifestação favorável do departamento/setor envolvido e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 3º. Dado o caráter anual do Plano de Capacitação Técnico-Administrativa, fica vedado aos departamentos/setores o encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o ano de 1998.

Art. 4º. Fica resguardado, todavia, o direito de poderem solicitar a substituição dos nomes ora homologados, caso em que a proposta departamental/setorial deverá vir acompanhada da aquiescência do servidor técnico-administrativo que está sendo substituído e aprovada pelo CAD.

Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de novembro de 1997.

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.