R E S O L U Ç Ã O Nº 593/97-CAD
Homologa os nomes de servidores técnico-administrativos para o PACT/98 e dá outras providências.
Considerando o contido no processo nº 2.238/97 - Vol. I;
considerando a Resolução nº 294/97-CAD;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam homologados os nomes dos servidores técnico-administrativos abaixo relacionados, para se afastarem para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Técnico-Administrativo (PACT) de 1998, sem expansão de carga horária e sem necessidade de efetivar o pagamento de horas extraordinárias:
Centro Departamento |
Nome |
Nível |
Forma Afast. |
Classif. |
CCE/DQI |
Ivânia Terezinha A. Schuquel |
DO |
IN |
1º |
CSE/SAJ |
Rita de Cassia L. Silva |
ME |
AP |
1º |
Tereza Mieko Sakiyama |
ME |
AP |
2º |
|
CTC/DEQ |
Pedro Rebola |
ME |
AP |
1º |
HUM/CCI |
Ellen Cristina S. Aleixo |
ME |
AP |
1º |
Adaelson Alves Silva |
ME |
AP |
2º |
|
PEC/ILG |
Rosa Maria Olher |
ME |
IN |
1º |
PEC/PCA |
Telma Maranho Gomes |
ME |
IN |
1º |
PEC/DCU |
Sueli Alves de Souza |
ME |
AP |
1º |
.../
/... Res. 593/97-CAD fl. 02
Art. 2º. A liberação dos técnico-administrativos supracitados fica condicionada a:
I - apresentação de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição onde realizará o curso de pós-graduação;
II - não ter o servidor nenhuma pendência interna, com as atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração;
III - que o curso escolhido pelo servidor esteja entre aqueles recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ou credenciados pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - assinatura do termo de compromisso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os afastamentos para cursos que não atendam ao prescrito no inciso III deste artigo, serão apreciados pelo Conselho de Administração (CAD), após manifestação favorável do departamento/setor envolvido e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 3º. Dado o caráter anual do Plano de Capacitação Técnico-Administrativa, fica vedado aos departamentos/setores o encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o ano de 1998.
Art. 4º. Fica resguardado, todavia, o direito de poderem solicitar a substituição dos nomes ora homologados, caso em que a proposta departamental/setorial deverá vir acompanhada da aquiescência do servidor técnico-administrativo que está sendo substituído e aprovada pelo CAD.
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de novembro de 1997.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.