R E S O L U Ç Ã O Nº 611/97-CAD

 

 

 

Acata relatório final da comissão instituída pela Portaria nº 2297/97-GRE e dá providências quanto ao armazenamento de produtos inflamáveis.

 

Considerando o contido no protocolizado nº 7.531/96 e documentos nele anexados;

considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal;

considerando o disposto no art. 170 da Lei nº 6.514/77;

considerando a necessidade de garantir-se a qualidade de vida no que concerne à segurança dos servidores, não se justificando o pagamento de adicionais em detrimento da eliminação de condições perigosas, o que põe em risco também o patrimônio da instituição e a incolumidade física de terceiros;

considerando que, da mesma forma, não se justifica a permanência de vários produtos inflamáveis nos diversos órgãos da Universidade, em grande quantidade, uma vez que os estoques são maiores que as necessidades de consumo imediato, o que coloca em risco iminente a integridade física de servidores e alunos;

considerando o disposto do art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Fica aprovado o relatório final apresentado pela comissão instituída pela Portaria nº 2.297/97-GRE.

Art. 2º. Fica autorizada a construção de almoxarifados setoriais para acondicionar produtos inflamáveis, em conformidade com o Projeto nº 031/95-CPC, de acordo com a disponibilidade financeira.

.../

 

 

/... Res. 611/97-CAD fl. 02

 

Art. 3º. Fica determinado que os produtos inflamáveis manipulados na instituição, adquiridos ou recebidos a partir da data da publicação desta resolução, por qualquer forma de aquisição, sejam armazenados no Almoxarifado Central (ALM).

Art. 4º. Os órgãos que manipulam produtos inflamáveis deverão manter no local somente a quantidade máxima necessária para utilização por uma semana.

§ 1º. As chefias dos órgãos aludidos no caput deste artigo deverão encaminhar mensalmente aos diretores de centro e ao Programa de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt), relatório circunstanciado sobre o uso de produtos inflamáveis, mencionando sempre as quantidades adquiridas e efetivamente utilizadas.

§ 2º. O controle de produtos inflamáveis utilizados nos diversos órgãos será exercido pelo diretor de centro ou diretores administrativos no caso da administração centralizada, juntamente com as chefias, as quais deverão proceder a devida adequação para o atendimento das presentes disposições.

Art. 5º. Fica determinado ao Sesmt que realize inspeções trimestrais nos locais referidos anteriormente, com vistas a acompanhar o cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único. O Sesmt deverá informar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) o resultado das inspeções realizadas, através de relatórios, com parecer fundamentado à respeito, opinando pelas medidas corretivas a serem adotadas, se for o caso.

Art. 6º. Fica determinado que a PRH tome as providências necessárias, com base na manifestação do Sesmt, para o fiel cumprimento desta resolução.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de dezembro de 1997.

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.