R E S O L U Ç Ã O  Nº 001/97-CEP

 

 

Dispõe sobre a realização do Concurso Vestibular de Inverno de 1997 na Instituição.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 1203 a 1209 do processo 1.234483 – 2º Volume;

considerando a Resolução nº 565/96-CAD, que aprova a abertura de Concurso Vestibular de Inverno em Julho/97,

considerando a necessidade de se regulamentar o processo de matrícula dos candidatos classificados e convocados oriundos dos Concursos Vestibulares a serem realizados para ingresso no período letivo de 1998,

 

 

 

0 CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O Concurso Vestibular de Inverno a ser realizado em julho de 1997 será planejado, executado e coordenado pela Comissão Central de Vestibular Unificado, sendo considerado autônomo e distinto em relação ao Concurso Vestibular de janeiro de 1998, não havendo, em nenhuma hipótese, possibilidade de aproveitamento de classificação ou de vagas de um concurso vestibular para outro.

Parágrafo único. O Concurso Vestibular de Inverno de 1997 classificará candidatos para ingresso no período letivo de 1998 exclusivamente.

Art. 2º O Concurso Vestibular de Inverno de 1997 gerará classificação, convocação e processo de matrícula próprio, independente do Concurso Vestibular de janeiro de 1998, não operando, em nenhuma hipótese, qualquer comunicação entre os dois concursos vestibulares.

Art. 3º  As convocações para registro e matrícula dos candidatos classificados no Concurso Vestibular de Inverno de 1997, serão exclusivamente referentes à classificação deste concurso vestibular e serão feitas nas datas constantes no Manual do Candidato respectivo ou de seus anexos.

Art. 4º  Não será admitida matrícula simultânea em dois cursos e/ou turnos, devendo o candidato que se encontrar classificado e convocado nos Concursos Vestibulares de Inverno de 1997 e de Janeiro de 1998, proceder à opção entre uma das convocações.

§ 1º  Caso se verifique a existência de duas matrículas iniciais, o candidato será convocado para proceder a opção entre uma das duas.

§ 2º  Não comparecendo o candidato, no prazo fixado, para proceder a opção, prevalecerá a matrícula referente ao último Concurso Vestibular realizado pelo aluno, ficando automaticamente cancelada a outra matrícula por ele efetuada.

Art. 5º  A realização do Concurso Vestibular de Inverno de Julho de 1997 reger-se-á pela Resolução nº 093/94-CEP, naquilo que não conflitar com as disposições da presente resolução.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de fevereiro de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza