R E S O L
U Ç Ã O Nº 001/97-CEP
Dispõe sobre a realização do
Concurso Vestibular de Inverno de 1997 na Instituição.
Considerando
o contido às fls. 1203 a 1209 do processo 1.234483 – 2º Volume;
considerando
a Resolução nº 565/96-CAD, que aprova a abertura de Concurso Vestibular de
Inverno em Julho/97,
considerando a necessidade de se regulamentar o processo de matrícula dos candidatos classificados e convocados oriundos dos Concursos Vestibulares a serem realizados para ingresso no período letivo de 1998,
0 CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O
Concurso Vestibular de Inverno a ser realizado em julho de 1997 será planejado,
executado e coordenado pela Comissão Central de Vestibular Unificado, sendo
considerado autônomo e distinto em relação ao Concurso Vestibular de janeiro de
1998, não havendo, em nenhuma hipótese, possibilidade de aproveitamento de
classificação ou de vagas de um concurso vestibular para outro.
Parágrafo
único. O Concurso Vestibular de Inverno de 1997 classificará
candidatos para ingresso no período letivo de 1998 exclusivamente.
Art. 2º O
Concurso Vestibular de Inverno de 1997 gerará classificação, convocação e
processo de matrícula próprio, independente do Concurso Vestibular de janeiro
de 1998, não operando, em nenhuma hipótese, qualquer comunicação entre os dois
concursos vestibulares.
Art. 3º As convocações para registro e matrícula dos
candidatos classificados no Concurso Vestibular de Inverno de 1997, serão exclusivamente
referentes à classificação deste concurso vestibular e serão feitas nas datas
constantes no Manual do Candidato respectivo ou de seus anexos.
Art.
4º Não será admitida matrícula
simultânea em dois cursos e/ou turnos, devendo o candidato que se encontrar
classificado e convocado nos Concursos Vestibulares de Inverno de 1997 e de
Janeiro de 1998, proceder à opção entre uma das convocações.
§ 1º Caso se verifique a existência de
duas matrículas iniciais, o candidato será convocado para proceder a opção
entre uma das duas.
§ 2º Não comparecendo o candidato, no prazo
fixado, para proceder a opção, prevalecerá a matrícula referente ao último
Concurso Vestibular realizado pelo aluno, ficando automaticamente cancelada a
outra matrícula por ele efetuada.
Art. 5º A realização do Concurso Vestibular de
Inverno de Julho de 1997 reger-se-á pela Resolução nº 093/94-CEP, naquilo que
não conflitar com as disposições da presente resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de fevereiro de 1997.
Luiz Antonio de Souza