R E S O L
U Ç Ã O Nº 003/97-CEP
Aprova Regulamento de matrícula extraordinária efetuada após o início do período letivo.
Considerando
o contido no processo nº 1.855/96;
considerando
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394;
considerando
a ResolucAo nº 04/86 do Conseiho Federal de Educação, hoje Conseiho Nacional de
Educação;
considerando
a Resolucão nº 058/94-CEP;
considerando
o Parecer nº 126/96-PJU,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º O calendário acadêmico da
Universidade Estadual de Maringá preverá prazos determinados para matrículas
ordinárias e extraordinárias.
§ 1º São
matrículas ordinárias aquelas efetuadas antes do início do período letivo.
§ 2º São
matrículas extraordinárias aquelas efetuadas após o início do período letivo.
Art. 2º Para as
matrículas extraordinárias deverá ser observado o que dispõe esta resolução.
Art. 3º Todos os
efeitos legais da matrícula extraordinária somente ocorrerão, após a data de
sua efetivação.
Art. 4º Os alunos
beneficiados com a matrícula extraordinária, a destempo do início das aulas,
deverão ter uma freqüência mínima de 75% da carga horária total da disciplina,
não fazendo jus à recuperação individual do contéudo programático ministrado no
período anterior à efetivação da matrícula.
Parágrafo
único. O órgão de controle acadêmico providenciará um termo
especial de matrícula para estes ingressantes, em que conste esta condição.
Art. 5º O
professor ministrante da disciplina deverá apresentar os contéudos já
ministrados ao nova acadêmico, que deverá ocupar-se de desenvolvê-los.
Parágrafo único. Caso tenha
sido aplicada alguma avaliação de aprendizagem, o professor deverá conceder ao
aluno nova oportunidade de prova.
Art. 6º A inclusão
do nome do aluno na listagem de freqüência se dará através de comunicação
formal do órgão de controle acadêmico, não podendo, o professor, incluir o nome
de aluno sem a prévia autorização.
Art. 7º O
preenchimento do espaço no controle de freqüência respectivo às aulas
ministradas anteriores a data de matrícula, deve ser feito pelo professor de
cada disciplina com um traço contínuo, para evidenciar a inexistência do aluno
naquela disciplina/turma, até a data de sua matrícula.
Art. 8º Para as
transferências ex-officio requeridas em prazo hábil a que o aluno
ingressante integralize o mínimo de 75% de freqüência serão efetivadas
obedecendo as normas desta resolução.
§ 1º O aluno
transferido ex-officio só poderá contar com freqüência nesta
Universidade, após o deferimento do pedido, eis que antes da análise de sua
situação legal, nao poderá ingressar em sala de aula.
§ 2º
Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno
deverá trancar sua matrícula, tendo assegurado a sua transferência privilegiada
nos termos da lei.
Art. 9º Os casos
omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 10. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
21 de fevereiro de 1997.