R E S O L U Ç Ã O    003/97-CEP

 

 

 

Aprova Regulamento de matrícula extraordinária efetuada após o início do período letivo.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.855/96;

considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394;

considerando a ResolucAo nº 04/86 do Conseiho Federal de Educação, hoje Conseiho Nacional de Educação;

considerando a Resolucão nº 058/94-CEP;

considerando o Parecer nº 126/96-PJU,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O calendário acadêmico da Universidade Estadual de Maringá preverá prazos determinados para matrículas ordinárias e extraordinárias.

§ 1º São matrículas ordinárias aquelas efetuadas antes do início do período letivo.

§ 2º São matrículas extraordinárias aquelas efetuadas após o início do período letivo.

Art. 2º Para as matrículas extraordinárias deverá ser observado o que dispõe esta resolução.

Art. 3º Todos os efeitos legais da matrícula extraordinária somente ocorrerão, após a data de sua efetivação.

Art. 4º Os alunos beneficiados com a matrícula extraordinária, a destempo do início das aulas, deverão ter uma freqüência mínima de 75% da carga horária total da disciplina, não fazendo jus à recuperação individual do contéudo programático ministrado no período anterior à efetivação da matrícula.

Parágrafo único. O órgão de controle acadêmico providenciará um termo especial de matrícula para estes ingressantes, em que conste esta condição.

Art. 5º O professor ministrante da disciplina deverá apresentar os contéudos já ministrados ao nova acadêmico, que deverá ocupar-se de desenvolvê-los.

Parágrafo único. Caso tenha sido aplicada alguma avaliação de aprendizagem, o professor deverá conceder ao aluno nova oportunidade de prova.

Art. 6º A inclusão do nome do aluno na listagem de freqüência se dará através de comunicação formal do órgão de controle acadêmico, não podendo, o professor, incluir o nome de aluno sem a prévia autorização.

Art. 7º O preenchimento do espaço no controle de freqüência respectivo às aulas ministradas anteriores a data de matrícula, deve ser feito pelo professor de cada disciplina com um traço contínuo, para evidenciar a inexistência do aluno naquela disciplina/turma, até a data de sua matrícula.

Art. 8º Para as transferências ex-officio requeridas em prazo hábil a que o aluno ingressante integralize o mínimo de 75% de freqüência serão efetivadas obedecendo as normas desta resolução.

§ 1º O aluno transferido ex-officio só poderá contar com freqüência nesta Universidade, após o deferimento do pedido, eis que antes da análise de sua situação legal, nao poderá ingressar em sala de aula.

§ Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno deverá trancar sua matrícula, tendo assegurado a sua transferência privilegiada nos termos da lei.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-­Reitoria de Ensino.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de fevereiro de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza