R E S O L U Ç Ã O    007/97-CEP

 

 

Aprova regulamento da disciplina Monografia do currículo do curso de Letras.

 

 

Considerando o contido ás fls. 387 a 407 do processo nº 150/91;

considerando o disposto no § 3º, do art. 1º da Resolução nº 058/94-CEP,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Título I - Da Definição e dos Objetivos

 

 

Art. 1º Monografia é uma das disciplinas que compõem o último ano do curso de Letras, sendo obrigatário para qualquer das habilitações.

Art. 2º A disciplina é departamentalizada no Departamento de Letras e sua carga horária é de duas horas-aula semanais.

Art. 3º A disciplina consiste na realização de um trabalho monográfico, numa das areas de conhecimento do curso de Letras e tem por objetivos:

I - permitir ao acadêmico uma formação mais sólida e prepará-lo para cursos de pós-graduação de acordo com a área de conhecimento de maior interesse do acadêmico;

II - desenvolver no acadêmico do curso de Letras o espírito de observação e de análise da realidade lingüística e das manifestações culturais, como forma de construção de seu próprio saber e de contribuição para o conhecimento do mundo;

III - comprometer docentes e discentes do curso de Letras com uma produção pautada em critérios e procedimentos científicos de pesquisa na área de Letras e em critérios formais de apresentação textual;

IV - promover a discussão da produção científica dos acadêmicos, mediante a apresentação pública das pesquisas e a divulgação dos melhores trabalhos.

 

Título II – Do Funcionamento

Seção I - Da Orientação

 

 

Art. 4º O desenvolvimento da disciplina será conduzida por orientadores, designados pelo Departamento de Letras.

Art. 5º A orientação poderá ser exercida por qualquer professor do Departamento de Letras.

Art. 6º Para a designação do orientador proceder-se-á de acordo com a seguinte sistemática:

I - cada professor orientador fornecerá ao departamento, com o plano de atividades, uma lista de, no mínimo, três campos de conhecimento que gostaria de orientar;

II - até 30 dias antes do téermino do período letivo anterior àquele em que fará a monografia, cada aluno deverá apresentar a sugestão de três nomes, escolhidos dentre um rol de docentes, com as respectivas áreas de atuação previamente divulgados;

III - o coordenador de cada área do Departamento de Letras subsidiará o departamento para a designação dos orientadores.

Art. 7º Para fins de atribuição de encargos no Departamento de Letras, cada orientando terá uma equivalência de 0,5 a 1,0 hora-aula semanal, a critério da Câmara Departamental.

§ 1º Cada orientador terá o máximo de oito acadêmicos sob sua orientação;

§ 2º Se o número de alunos que desejam o mesmo orientador for superior ao seu limite de vagas, o professor escolherá seus orientandos dentro desse limite.

Art. 8º Compete ao orientador:

I - colaborar com o acadêmico para uma melhor definição do tema;

II - indicar bibliografia ao acadêmico e discutir com ele as leituras feitas;

III - levar o acadêmico a proceder com seriedade e disciplina no desenvolvimento do trabalho científico;

IV - avaliar periodicamente o desenvolvimento do trabalho;

V - participar de reuniões e seminários promovidos que visem a melhoria do trabalho de orientação.

 

Seção II - Da Avaliação de Aprendizagem

 

            Art. 9º  A avaliação de aprendizagem na disciplina de Monografia, além de exigir, no mínimo, 75% de freqüência, obedecerá às seguintes normas:

I - cada aluno será submetido a duas avaliações:

a) 1º semestre: apresentação oral e escrita do projeto de Monografia, com valor de zero a dez e peso três;

b) 2º semestre: apresentação oral e escrita do texto definitivo da Monografia, com valor de zero a dez e peso sete;

II - a            avaliação final resultará da média  ponderada;

III - não haverá exame final nem de segunda época.

Art. 10. 0 trabalho monográfico deverá ser entregue ao orientador até 30 dias antes do término do período letivo. Nesse período far-se-á a exposição pública do trabalho monográfico em data a ser determinada pelo orientador e comunicada ao acadêmico com antecedência de, no mínimo, sete dias.

§ 1º  Os alunos cujos trabalhos forem considerados passíveis de reformulação textual e/ou de representação oral, terão um prazo de até 30 dias, a partir da exposição pública, para reelaboração textual e/ou reapresentação oral e entrega do texto ao orientador.

§ 2º Os alunos cujos trabalhos forem aprovados deverão entregar uma cópia, em sua forma definitiva, ao Departamento de Letras para encaminhamento à Biblioteca Central.

Art. 11. O trabalho monográfico deverá ser redigido de acordo com os procedimentos exigidos na elaboração de trabalhos científicos.

 

Título III - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Letras ouvido o professor orientador e o coordenador da área a que está afeta o tema da monografia.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 21 de fevereiro de 2004.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza.