R E S O L
U Ç Ã O Nº 007/97-CEP
Aprova regulamento da disciplina Monografia do currículo do curso de Letras.
Considerando
o contido ás fls. 387 a 407 do processo nº 150/91;
considerando
o disposto no § 3º, do art. 1º da Resolução nº 058/94-CEP,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Título I -
Da Definição e dos Objetivos
Art. 1º
Monografia é uma das disciplinas que compõem o último ano do curso de Letras,
sendo obrigatário para qualquer das habilitações.
Art. 2º A
disciplina é departamentalizada no Departamento de Letras e sua carga horária é
de duas horas-aula semanais.
Art. 3º A
disciplina consiste na realização de um trabalho monográfico, numa das areas de
conhecimento do curso de Letras e tem por objetivos:
I -
permitir ao acadêmico uma formação mais sólida e prepará-lo para cursos de
pós-graduação de acordo com a área de conhecimento de maior interesse do
acadêmico;
II -
desenvolver no acadêmico do curso de Letras o espírito de observação e de
análise da realidade lingüística e das manifestações culturais, como forma de
construção de seu próprio saber e de contribuição para o conhecimento do mundo;
III -
comprometer docentes e discentes do curso de Letras com uma produção pautada em
critérios e procedimentos científicos de pesquisa na área de Letras e em
critérios formais de apresentação textual;
IV -
promover a discussão da produção científica dos acadêmicos, mediante a
apresentação pública das pesquisas e a divulgação dos melhores trabalhos.
Título II
– Do Funcionamento
Seção I -
Da Orientação
Art. 4º O
desenvolvimento da disciplina será conduzida por orientadores, designados pelo
Departamento de Letras.
Art. 5º A
orientação poderá ser exercida por qualquer professor do Departamento de
Letras.
Art. 6º Para a
designação do orientador proceder-se-á de acordo com a seguinte sistemática:
I - cada
professor orientador fornecerá ao departamento, com o plano de atividades, uma
lista de, no mínimo, três campos de conhecimento que gostaria de orientar;
II - até
30 dias antes do téermino do período letivo anterior àquele em que fará a
monografia, cada aluno deverá apresentar a sugestão de três nomes, escolhidos
dentre um rol de docentes, com as respectivas áreas de atuação previamente
divulgados;
III - o
coordenador de cada área do Departamento de Letras subsidiará o departamento
para a designação dos orientadores.
Art. 7º Para fins
de atribuição de encargos no Departamento de Letras, cada orientando terá uma
equivalência de 0,5 a 1,0 hora-aula semanal, a critério da Câmara
Departamental.
§ 1º Cada
orientador terá o máximo de oito acadêmicos sob sua orientação;
§ 2º Se o
número de alunos que desejam o mesmo orientador for superior ao seu limite de
vagas, o professor escolherá seus orientandos dentro desse limite.
Art. 8º Compete
ao orientador:
I -
colaborar com o acadêmico para uma melhor definição do tema;
II -
indicar bibliografia ao acadêmico e discutir com ele as leituras feitas;
III -
levar o acadêmico a proceder com seriedade e disciplina no desenvolvimento do
trabalho científico;
IV -
avaliar periodicamente o desenvolvimento do trabalho;
V -
participar de reuniões e seminários promovidos que visem a melhoria do trabalho
de orientação.
Art.
9º A avaliação de aprendizagem na
disciplina de Monografia, além de exigir, no mínimo, 75% de freqüência,
obedecerá às seguintes normas:
I - cada
aluno será submetido a duas avaliações:
a) 1º
semestre: apresentação oral e escrita do projeto de Monografia, com valor de
zero a dez e peso três;
b) 2º
semestre: apresentação oral e escrita do texto definitivo da Monografia, com
valor de zero a dez e peso sete;
II - a avaliação final resultará da
média ponderada;
III - não
haverá exame final nem de segunda época.
Art. 10. 0
trabalho monográfico deverá ser entregue ao orientador até 30 dias antes do
término do período letivo. Nesse período far-se-á a exposição pública do
trabalho monográfico em data a ser determinada pelo orientador e comunicada ao
acadêmico com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 1º Os alunos cujos trabalhos forem
considerados passíveis de reformulação textual e/ou de representação oral,
terão um prazo de até 30 dias, a partir da exposição pública, para reelaboração
textual e/ou reapresentação oral e entrega do texto ao orientador.
§ 2º Os alunos
cujos trabalhos forem aprovados deverão entregar uma cópia, em sua forma
definitiva, ao Departamento de Letras para encaminhamento à Biblioteca Central.
Art. 11. O
trabalho monográfico deverá ser redigido de acordo com os procedimentos
exigidos na elaboração de trabalhos científicos.
Art. 12. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Letras ouvido o professor
orientador e o coordenador da área a que está afeta o tema da monografia.
Art. 13. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
21 de fevereiro de 2004.
Luiz Antonio de Souza.