R E S O L
U Ç Ã O Nº 015/97-CEP
Aprova novo regulamento do Programa Monitoria para os Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 080/96-CEP.
Considerando
o contido no processo nº 1.504/92 2º Volume;
considerando
o disposto no art. 84 da Lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° A
atividade de monitoria, na graduação, será exercida por aluno, regularmente
matriculado em curso de graduação da universidade, de acordo com as normas
contidas nesta resolução.
Art. 2º A
atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos:
I -
oportunizar ao aluno monitor a experiência com o processo de
ensino-aprendizagem;
II -
auxiliar na execução dos programas para melhoria do aprendizado;
III-
servir como elo de ligagao entre professores e alunos.
Art. 3º Para que
os objetivos da monitoria sejam atingidos, contar-se-á com os seguintes
elementos:
I - Monitor
- aprovado na disciplina pretendida e/ou em disciplina que contemple o conteúdo
programático equivalente e selecionado pelo departamento, após inscrição em
época prevista em calendário acadêmico.
II - Professor
Orientador – designado pelo departamento dentre os professores que
ministram a disciplina, e, preferencialmente, contratados em tempo
integral.
III – Professor
Coordenador - nomeado pelo
departamento para coordenar e administrar as atividades
desenvolvidas durante o programa, a critério do departamento.
Art. 4º A
admissão de monitores obedecerá a um plano geral, aprovado pelo conselho
departamental de cada centro e será efetuada mediante seleção, conforme
critérios a serem fixados pelo departamento pertinente e assinatura de Termo de
Compromisso.
Art. 5º As vagas
para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos departamentos,
que deverão priorizar as disciplinas básicas.
Art. 6º As
inscrições serão efetuadas no departamento, onde estiver departamentalizada a
disciplina, no prazo estabelecido em calendário acadêmico.
Art. 7° A
monitoria poderdá ser exercida por bolsistas, ou por voluntários não
remunerados, em regime de quatro a doze horas semanais de atividades, de acordo
com o plano do departamento. O monitor exercerá suas atividades sem qualquer
vinculação empregatícia com a Universidade, de acordo com o parágrafo único do
art. 1º do Decreto 85.862/91.
§ 1° O monitor
bolsista desenvolverá, suas atividades por um período letivo, contratado para
apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido, como
bolsista por uma única vez, na mesma disciplina.
§ 2° O monitor
voluntário, não-remunerado, desenvolverá suas atividades em periodo letivo,
sendo permitida uma recondução na mesma disciplina.
§ 3° O
controle de freqüência dos monitores será de responsabilidade do departamento,
devendo no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado, mensalmente, ao órgão
competente para elaboração da folha de pagamento.
§
4° Para atendimento ao disposto nos § 1° e 2º deste artigo, será considerado como término do período letivo
a data fixada em calendário acadêmico, para realização do exame final da
disciplina.
Art. 8° Compete
ao monitor:
I –
auxiliar os alunos no processo de
aprendizagem da disciplina;
II -
propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a realização das
verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da
disciplina;
III -
planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o professor
orientador;
IV -
efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas,
visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da
monitoria.
V -
auxiliar professores e alunos no desenvolvimento de atividades teóricas e/ou
práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na
disciplina.
Parágrafo
único. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o professor
orientador, aplicar verificações de aprendizagem, assumir tarefas ou obrigações
próprias e exclusivas de professores e funcionários.
Art. 9º São
atribuições do professor orientador:
I -
planejar e programar, juntamente com o monitor, as atividades de monitoria,
estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida, contemplando também, o
acompanhamento dos alunos em regime de dependência;
II -
orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos
alunos da respectiva disciplina;
III -
organizar com o monitor horário comum de trabalho que garanta o exercício
efetivo da monitoria;
IV -
acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo com ele
as questões teóricas e práticas, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua
formação.
Parágrafo
único. Nos departamentos onde não houver a figura do professor
coordenador o plano de monitoria e relatório final de monitoria deverão ser
elaborados em conjunto pelos professores orientadores e levados à aprovação da
câmara departamental.
Art. 10. São
atribuições do professor coordenador:
I -
elaborar e submeter à aprovação do departamento o plano anual de monitoria;
II - acompanhar as atividades de monitoria,
verificando o cumprimento do piano anual;
III -
elaborar e encaminhar ao departamento, o relatório final de monitoria;
IV -
promover seminários e/ou eventos com monitores e respectivos professores orientadores;
V -
divulgar as atividades do Programa de Monitoria.
Art. 11. O monitor
deverá, até a data dos exames finais, elaborar relatório das atividades
desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do
professor orientador e posteriormente encaminhado ao professor coordenador,
quando da existência deste.
§ 1° O
relatório final do programa de monitoria, deverá ser aprovado pelo departamento
e conselho departamental, com o objetivo de avaliar o programa a nível de
centro.
§ 2° Após a
aprovação pelo conselho departamental, os resultados deverão ser encaminhados a
Pró-Reitoria de Ensino, visando a uma avaliação global do programa, em nível
institucional.
Art. 12. A
rescisão do termo de compromisso do monitor ocorrerá nas seguintes situacoes:
I – por
iniciativa do aluno, mediante pedido protocolizado junto ao departamento;
II - por
iniciativa do professor orientador, mediante justificativa ao departamento.
Parágrafo
único. Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria,
fica automaticamente cancelado o termo de compromisso entre o aluno e a Universidade,
podendo, neste caso, o departamento, solicitar a substituição do monitor.
Art. 13. Ao final
do exercício da monitoria serão expedidos, pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, certificados aos monitores bolsistas e aos voluntários não
remunerados, aos professores orientadores e ao professor coordenador.
Parágrafo
único. Para atendimento ao disposto neste artigo, os departamentos
deverão encaminhar, ao término do período letivo, o formulário "Controle
do Exercício de Monitoria", contendo os dados necessários à expedição dos
correspondentes certificados.
Art. 14. A
Pró-Reitoria de Ensino deverá, sempre que necessário, expedir normas
administrativas e instruções, visando a operacionalização e uniformização de
procedimentos, bem como, solicitar ao Conselho de Administração, o reajuste do
valor da bolsa-monitoria.
Art. 15. São
partes integrantes desta resolução, os formulários:
1.
Inscrição para Monitoria.
2.
Relatório Diário de Monitoria.
3.
Relatório Final de Monitoria por disciplina.
4.
Controle do Exercício de Monitoria.
5. Termos
de Compromisso:
a) Bolsa Monitoria;
b) Monitoria VoluntAria.
Art. 16. Os casos
omissos serão resolvidos pelo diretor de centro ou pró-reitor de ensino, no
âmbito de suas competências.
Art. 17. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolucao nº
080/96-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
12 de março de 1997.