R E S O L U Ç Ã O  Nº 015/97-CEP

 

Aprova novo regulamento do Programa Monitoria para os Cursos de Graduação e revoga a Resolução nº 080/96-CEP.

 

            Considerando o contido no processo nº 1.504/92 2º Volume;

considerando o disposto no art. 84 da Lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° A atividade de monitoria, na graduação, será exercida por aluno, regularmente matriculado em curso de graduação da universidade, de acordo com as normas contidas nesta resolução.

 

OBJETIVOS

 

Art. 2º A atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos:

I - oportunizar ao aluno monitor a experiência com o processo de ensino-aprendizagem;

II - auxiliar na execução dos programas para melhoria do aprendizado;

III- servir como elo de ligagao entre professores e alunos.

Art. 3º Para que os objetivos da monitoria sejam atingidos, contar-se-á com os seguintes elementos:

I - Monitor - aprovado na disciplina pretendida e/ou em disciplina que contemple o conteúdo programático equivalente e selecionado pelo departamento, após inscrição em época prevista em calendário acadêmico.

II - Professor Orientador – designado pelo departamento dentre os professores que ministram       a disciplina, e,  preferencialmente, contratados em tempo integral.

III – Professor Coordenador - nomeado            pelo departamento para coordenar e administrar as            atividades desenvolvidas durante o programa, a critério do departamento.

 

VAGAS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO

 

Art. 4º A admissão de monitores obedecerá a um plano geral, aprovado pelo conselho departamental de cada centro e será efetuada mediante seleção, conforme critérios a serem fixados pelo departamento pertinente e assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 5º As vagas para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos departamentos, que deverão priorizar as disciplinas básicas.

Art. 6º As inscrições serão efetuadas no departamento, onde estiver departamentalizada a disciplina, no prazo estabelecido em calendário acadêmico.

 

REGIME DE TRABALHO

 

Art. 7° A monitoria poderdá ser exercida por bolsistas, ou por voluntários não remunerados, em regime de quatro a doze horas semanais de atividades, de acordo com o plano do departamento. O monitor exercerá suas atividades sem qualquer vinculação empregatícia com a Universidade, de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Decreto 85.862/91.

§ 1° O monitor bolsista desenvolverá, suas atividades por um período letivo, contratado para apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido, como bolsista por uma única vez, na mesma disciplina.

§ 2° O monitor voluntário, não-remunerado, desenvolverá suas atividades em periodo letivo, sendo permitida uma recondução na mesma disciplina.

§ 3° O controle de freqüência dos monitores será de responsabilidade do departamento, devendo no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado, mensalmente, ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento.

            § 4° Para atendimento ao disposto nos § 1° e 2º deste artigo, será   considerado como término do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do exame final da disciplina.

 

ATRIBUIÇÕES DO MONITOR

 

Art. 8° Compete ao monitor:

I – auxiliar os            alunos no processo            de aprendizagem da disciplina;

II - propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a realização das verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da disciplina;

III - planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o professor orientador;

IV - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria.

V - auxiliar professores e alunos no desenvolvimento de atividades teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na disciplina.

Parágrafo único. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o professor orientador, aplicar verificações de aprendizagem, assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de professores e funcionários.

 

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ORIENTADOR

 

Art. 9º São atribuições do professor orientador:

I - planejar e programar, juntamente com o monitor, as atividades de monitoria, estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida, contemplando também, o acompanhamento dos alunos em regime de dependência;

II - orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos alunos da respectiva disciplina;

III - organizar com o monitor horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria;

IV - acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo com ele as questões teóricas e práticas, fornecendo-­lhe subsídios necessários à sua formação.

Parágrafo único. Nos departamentos onde não houver a figura do professor coordenador o plano de monitoria e relatório final de monitoria deverão ser elaborados em conjunto pelos professores orientadores e levados à aprovação da câmara departamental.

 

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR COORDENADOR

 

Art. 10. São atribuições do professor coordenador:

I - elaborar e submeter à aprovação do departamento o plano anual de monitoria;

II -  acompanhar as atividades de monitoria, verificando o cumprimento do piano anual;

III - elaborar e encaminhar ao departamento, o relatório final de monitoria;

IV - promover seminários e/ou eventos com monitores e respectivos            professores orientadores;

V - divulgar as atividades do Programa de Monitoria.

 

RELATÓRIO FINAL

 

Art. 11. O monitor deverá, até a data dos exames finais, elaborar relatório das atividades desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do professor orientador e posteriormente encaminhado ao professor coordenador, quando da existência deste.

§ 1° O relatório final do programa de monitoria, deverá ser aprovado pelo departamento e conselho departamental, com o objetivo de avaliar o programa a nível de centro.

§ 2° Após a aprovação pelo conselho departamental, os resultados deverão ser encaminhados a Pró-Reitoria de Ensino, visando a uma avaliação global do programa, em nível institucional.

 

RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 12. A rescisão do termo de compromisso do monitor ocorrerá nas seguintes situacoes:

I – por iniciativa do aluno, mediante pedido protocolizado junto ao departamento;

II - por iniciativa do professor orientador, mediante justificativa ao departamento.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de compromisso entre o aluno e a Universidade, podendo, neste caso, o departamento, solicitar a substituição do monitor.

 

CERTIFICADOS

 

Art. 13. Ao final do exercício da monitoria serão expedidos, pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, certificados aos monitores bolsistas e aos voluntários não remunerados, aos professores orientadores e ao professor coordenador.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto neste artigo, os departamentos deverão encaminhar, ao término do período letivo, o formulário "Controle do Exercício de Monitoria", contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. A Pró-Reitoria de Ensino deverá, sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções, visando a operacionalização e uniformização de procedimentos, bem como, solicitar ao Conselho de Administração, o reajuste do valor da bolsa-monitoria.

Art. 15. São partes integrantes desta resolução, os formulários:

1. Inscrição para Monitoria.

2. Relatório Diário de Monitoria.

3. Relatório Final de Monitoria por disciplina.

4. Controle do Exercício de Monitoria.

5. Termos de Compromisso:

               a) Bolsa Monitoria;

               b) Monitoria VoluntAria.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor de centro ou pró-reitor de ensino, no âmbito de suas competências.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolucao nº 080/96-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de março de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza