R E S O L U Ç Ã O Nº 032/97-CEP

 

 

 

 

Regulamenta os procedimentos para o ingresso na UEM de pessoas portadoras de deficiência, através do Concurso Vestibular.

 

 

 

Considerando o contido no processo nº 2.412/96;

considerando o Ofício-Circular nº 277/96/MEC/GM;

considerando o relatório da Comissão instituída pela Portaria nº 058/96-PEN;

considerando o princípio de democratização e universalização do ensino;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS OPERATIVOS

 

 

Art. 1º Para efeito desta resolução, a noção de pessoas com deficiência abrange aquelas portadoras de deficiências físicas, auditivas, visuais e as deficiências múltiplas.

.../

 

/... Res. 032/97-CEP fl. 02

 

Art. 2º Para atendimento aos vestibulandos que se enquadrarem no art. 1º, a Universidade Estadual de Maringá adotará, conforme o caso, um ou mais dos seguintes procedimentos:

    1. formas especiais de apresentação das questões conforme o tipo de deficiência;
    2. ampliação do tempo determinado para realização das provas;
    3. salas especiais e forma adequada de obtenção de respostas pelo vestibulando, de acordo com o tipo de deficiência.

 

TÍTULO II

DAS FORMAS ESPECIAIS DE APRESENTAÇÃO DAS QUESTÕES

 

Art. 3º Para apresentação das questões, a fim de que o domínio do conhecimento seja aferido por meio de critérios com as características especiais desses vestibulandos, garantindo a igualdade de oportunidades, a Comissão Central do Vestibular Unificado poderá contar, a seu critério, com a assessoria de pelo menos um especialista na área de deficiência do candidato.

TÍTULO III

DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DETERMINADO PARA A EXECUÇÃO DA PROVA

Art. 4º Fica autorizada à Comissão Central do Vestibular Unificado a prorrogar em até 50% do tempo estipulado para a realização das provas, de acordo com o grau de comprometimento do candidato.

Parágrafo único. Para fixação do tempo, a Comissão Central do Vestibular Unificado deverá basear-se em laudos médicos ou pareceres de profissionais da área, indicados pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade - (Propae).

.../

 

 

 

 

/ Res. 032/97-CEP fl. 03

TÍTULO III

DAS SALAS ESPECIAIS E FORMA ADEQUADA DE OBTENÇÃO DE RESPOSTAS DE ACORDO COM O TIPO DE DEFICIÊNCIA

Art. 5º Deverão ser providenciadas pela Comissão Central do Vestibular Unificado, salas especiais para cada tipo de deficiência e a forma adequada de obtenção de respostas pelo vestibulando.

Parágrafo único. São consideradas formas adequadas de obtenção de resposta pelo vestibulando com deficiência as seguintes, de acordo com o tipo de deficiência:

    1. Deficiência Visual: utilização de textos ampliados, lupas ou outros recursos ópticos especiais para as pessoas com visão subnormal ou reduzida. Utilização de recursos e equipamentos específicos para cegos: provas orais, gravadas e/ou em Braille, sorobã, máquina de datilografia comum ou Perkins/Braille, ou outras ferramentas adequadas que atendam às necessidades do deficiente visual.
    2. Deficiência Física: adaptação de espaços físicos, mobiliários e equipamentos. Utilização de provas orais gravadas, computadores ou outros recursos para o portador de deficiência física com comprometimento dos membros superiores.
    3. Deficiência Auditiva: presença de intérpretes de Língua de Sinais para viabilizar a compreensão dos comandos da prova pelo surdo, indicado pela Comissão Central de Vestibular Unificado. A atuação do intérprete será filmada.
    4. Deficiência múltipla: combinação de procedimentos de acordo com o tipo das deficiências associadas.

Art. 6º As provas de redação, quando necessário, serão transcritas e/ou avaliadas por um membro da Comissão Central do Vestibular Unificado, assessorado por um especialista na respectiva área de deficiência.

Parágrafo único. No caso específico dos deficientes auditivos, deverá existir flexibilidade na correção das estruturas frasais através da valorização do aspecto semântico, em detrimento do aspecto estrutural da linguagem.

.../

 

 

 

 

/... Res. 032/97-CEP fl. 04

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 7º Caberá ao candidato solicitar à Comissão Central do Vestibular Unificado, até 15 dias após o término das inscrições, os procedimentos operativos adequados ao seu caso.

§ 1º A Comissão Central do Vestibular Unificado poderá, quando julgar necessário, solicitar ao candidato laudos médicos ou pareceres de profissionais da área.

§ 2º Para a deliberação dos pedidos a Comissão Central do Vestibular Unificado deverá ouvir um representante da área de Educação Especial, indicado pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade, devendo a referida comissão dar ciência ao requerente, até 30 dias antes da realização do Concurso Vestibular.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central do Vestibular Unificado ouvido, pelo menos, um profissional, indicado pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade, que atue na área de deficiência do candidato

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir do Concurso Vestibular de 1998, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 16 de abril de 1997.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.