R E S O L U Ç Ã O Nº 040/97-CEP

 

 

 

 

Aprova Regulamento de Projeto de Extensão Universitária e revoga as Resoluções nºs 055/88-CEP e 150/90-CEP.

 

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 10.762/96,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGULAMENTO DE PROJETOS DE EXTENSÃO

Capítulo I - Das Considerações Gerais

Art. 1º Este regulamento visa orientar a apresentação, tramitação, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e divulgação dos projetos de extensão universitária na Instituição, bem como disciplinar as formas de participação da comunidade nos mesmos.

Art. 2º As atividades de extensão universitária na Universidade Estadual de Maringá serão desenvolvidas conforme projetos aprovados nos termos deste regulamento.

Capítulo II - Da caracterização da Extensão Universitária

Art. 3º A extensão universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa, de forma indissociável, desenvolvendo ações direcionadas ao atendimento das demandas da comunidade.

 

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/... Res. 040/97-CEP fl.02

Capítulo III - Da Apresentação

Art. 4º Os projetos de extensão universitária poderão ser propostos por docentes da carreira do magistério superior e da carreira especial (DCU, ILG, IEJ, CAP), discentes e/ou técnicos de nível superior, devendo ser apresentados em formulário próprio da Instituição, fornecido pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura/Diretoria de Extensão (PEC/DEX).

§ 1º No caso de projetos propostos por docentes ou técnicos de nível superior, deverá prever sempre a participação de discentes.

§ 2º No caso de projetos propostos por discente(s), este(s) deverá(ão) estar regularmente matriculado(s) em qualquer curso de graduação oferecido pela Universidade e sob a orientação de docente(s) que atue(m) na área de desenvolvimento do projeto.

Art. 5º Os projetos de extensão universitária poderão ser encaminhados e/ou iniciados em qualquer época do ano e terão duração mínima de um ano, podendo assumir caráter permanente, desde que credenciados pelo CEP, após dois anos ou mais de execução.

Art. 6º Os projetos de extensão universitária deverão conter:

    1. título;
    2. órgãos proponentes;
    3. caracterização da proposta (docente, discente ou técnico de nível superior);
    4. dimensão (tipo de clientela e local);
    5. período de duração;
    6. coordenação/orientação;
    7. área/sub-área de conhecimento (conforme tabela do CNPq);
    8. resumo do projeto;
    9. justificativa;
    10. fundamentação teórica;
    11. objetivos (geral e específicos);
    12. metodologia;
    13. participantes (categoria e tipo de participação)
    14. fases do projeto;
    15. cronograma de atividades;
    16. recursos necessários e detalhamento orçamentário;
    17. bibliografia;
    18. "curriculum vitae" do coordenador/orientador.

 

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/... Res. 040/97-CEP fl.03

 

 

 

Capítulo IV - Da Tramitação e Aprovação

Art. 7º A proposta de projeto de extensão universitária deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da UEM e encaminhada à PEC/DEX, para cadastramento, parecer técnico e verificação de pendências e posteriormente encaminhada ao(s) órgão(s) proponente(s), para deliberação.

§ 1º Caso o(s) proponente(s) ou participantes do projeto estejam inadimplentes com relação a outros projetos vinculados à PEC/DEX, a proposta não será analisada, devendo retornar ao órgão proponente.

§ 2º No caso de projeto para o qual se pretenda a captação de recursos externos, o proponente deverá encaminhá-lo à PEC/DEX até 30 dias antes do prazo estipulado pela financiadora, para as providências necessárias junto à Assessoria de Planejamento e Coordenadoria de Convênios.

Art. 8º O órgão proponente deverá embasar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:

    1. parecer técnico da Diretoria de Extensão;
    2. importância do projeto para o desenvolvimento do ensino-pesquisa e extensão à comunidade;
    3. viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;
    4. disponibilidade de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto.

Art. 9º Após deliberação do órgão proponente, independente da decisão, o projeto deverá retornar à PEC/DEX.

§ 1º No caso de o projeto ter sido aprovado, a DEX procederá a abertura de processo e encaminhamento aos demais órgãos, envolvidos para ciência e/ou providências quanto à atribuição de encargos.

§ 2º No caso de não aprovação do projeto, a DEX deverá devolvê-lo ao proponente.

§ 3º A PEC/DEX terá o prazo de cinco dias úteis para encaminhar os processos, a partir da data de sua abertura.

Art. 10. Cabe ao órgão proponente em conjunto com a PEC/DEX zelar pelo cumprimento do projeto, inclusive o cronograma de execução.

Art. 11. Qualquer alteração em projeto aprovado, mesmo que em relação aos participantes ou pertinente a recursos financeiros, deverá ser encaminhada à PEC/DEX para que esta a encaminhe ao(s) órgão(s) proponente(s) para reanálise.

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/... Res. 040/97-CEP fl.04

 

 

Capítulo V - Do Acompanhamento da Execução, Avaliação e Divulgação

Seção I

Do Acompanhamento da Execução e Avaliação

 

Art. 12. O acompanhamento da execução dos projetos de extensão universitária será feito com base nos relatórios anuais apresentados pelo(s) coordenador(es) orientador(es) em formulários próprios fornecidos pela PEC/DEX.

Parágrafo único. O relatório deve ser entregue até 30 dias após o término de cada ano de execução do projeto e a PEC/DEX o encaminhará ao(s) órgão(s) proponente(s) para a avaliação e aprovação.

Art. 13. O relatório anual dos projetos de extensão universitária deverá conter:

    1. título do projeto;
    2. período de abrangência do relatório;
    3. órgãos executores;
    4. atividades desenvolvidas;
    5. relação dos participantes;
    6. quantidade de beneficiários;
    7. discriminação dos recursos financeiros utilizados.

Art. 14. O relatório final deverá ser encaminhado até trinta dias após o prazo previsto no cronograma de encerramento do projeto, o qual será submetido aos mesmos procedimentos dos relatórios anuais.

Art. 15. O relatório final do projeto deverá ser preenchido em formulário próprio fornecido pela PEC/DEX e conterá:

    1. título do projeto;
    2. coordenação/orientação;
    3. avaliação de todo o período de duração do projeto com descrição técnico-científica dos resultados obtidos, podendo ser sob a forma de artigo para publicação.

Art. 16. Os órgãos proponentes e participantes do projeto deverão avaliar o relatório final, quanto ao cumprimento dos objetivos propostos e a contribuição da extensão para o ensino e a pesquisa.

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/... Res. 040/97-CEP fl.05

 

§ 1º Os órgãos proponentes deverão decidir, com base nos relatórios, sobre a continuidade do projeto de extensão e sobre as solicitações do coordenador.

§ 2º As decisões a que se referem o parágrafo anterior deverão ser tomadas no prazo máximo de quinze dias, a partir do recebimento do relatório.

Art. 17. Para efeito de controle interno, os projetos de extensão na PEC/DEX poderão assumir as seguintes situações:

    1. em tramitação (TR);
    2. não iniciado (NI);
    3. em andamento (AN);
    4. interrompido temporariamente (IT);
    5. interrompido definitivamente (ID);
    6. encerrado (EN);
    7. concluído (CO);
    8. cancelado (CA).

 

Seção II

Dos Projetos Permanentes

 

Art. 18. Os projetos de extensão universitária poderão assumir caráter permanente, desde que credenciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

§ 1º Para ser credenciado pelo CEP, o projeto de extensão deverá apresentar relatório final do período mínimo de execução de dois anos, acompanhado de requerimento para tal fim, aprovados pelos órgãos proponentes.

§ 2º É vedado aos projetos de extensão propostos por discentes, o credenciamento como permanentes.

 

Seção III

Da Divulgação

Art. 19. Os resultados finais dos projetos de extensão universitária deverão ser divulgados pelo coordenador, através de apresentação em eventos e/ou publicações técnico-científicas.

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/... Res. 040/97-CEP fl.06

 

§ 1º Far-se-á o mesmo procedimento far-se-á com relação aos projetos permanentes, ao término de cada dois anos de execução.

§ 2º Os coordenadores deverão encaminhar documento comprobatório ou cópia da publicação de seus projetos à PEC/DEX para juntada ao processo.

§ 3º Os projetos contemplados com bolsa extensão deverão ser divulgados em eventos promovidos pela Instituição ou outros, mesmo que sejam os resultados parciais.

Capítulo VII - Dos Participantes

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. Poderão participar de projetos de extensão universitária, docentes da carreira do magistério superior e especial (DCU, ILG, IEJ, CAP), discentes e/ou pessoal técnico-administrativo da Universidade, bem como pessoas sem vínculo com esta.

Art. 21. Os projetos de extensão envolverão o coordenador, orientador e participantes.

§ 1º A coordenação de projetos de extensão deverá ser executada exclusivamente por docentes ou técnicos de nível superior pertencentes ao quadro efetivo da Universidade.

§ 2º Docentes do quadro temporário (colaborador), discentes e pessoas da comunidade sem vínculos com a Universidade, somente poderão figurar como participantes.

Seção II

Dos Docentes

Art. 22. Os encargos atribuídos aos docentes da carreira do magistério superior e especial, nos projetos de extensão, serão computados na carga horária de trabalho dos mesmos.

Art. 23. Os docentes que pretendam ser incluídos ou excluídos em projetos de extensão, deverão encaminhar requerimento ao coordenador do projeto, indicando a carga horária de dedicação ao mesmo, o qual será remetido à PEC/DEX.

Parágrafo único. A PEC/DEX deverá encaminhar o requerimento ao órgão em que o docente esteja lotado para deliberação.

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/... Res. 040/97-CEP fl.07

 

Seção III

Do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 24. Os encargos atribuídos aos técnicos-administrativos nos projetos de extensão universitária serão computados na carga horária de trabalho dos mesmos.

§ 1º É vedada a participação de técnicos-administrativos quando esta vier a comprometer a sua atividade principal e/ou caracterizar-se como desvio de função.

§ 2º A inclusão/exclusão de pessoal técnico-administrativo em projetos de extensão já aprovados, deverá ser feita mediante requerimento ao coordenador do projeto e parecer do chefe imediato.

Seção IV

Dos Discentes

Art. 25. O envolvimento de discentes nos projetos de extensão universitária é obrigatório e far-se-á mediante bolsa-extensão, bolsa oriunda de convênios ou como participação voluntária.

§ 1º A bolsa-extensão de que trata este artigo terá regulamentação própria.

§ 2º As bolsas oriundas de convênios terão seu valor conforme fixado no mesmo.

§ 3º A inclusão/exclusão de discente(s) em projetos já aprovados, far-se-á mediante requerimento ao coordenador que tomará as providências necessárias.

Seção V

Dos Demais Envolvidos

Art. 26. Poderão participar de projetos de extensão universitária pessoas sem vínculo com a Universidade, tais como profissionais liberais, professores de primeiro e segundo graus ou outros julgados pertinentes pelo coordenador, desde que não haja ônus para a Instituição.

 

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/... Res. 040/97-CEP fl.08

 

Parágrafo único. A inclusão/exclusão de pessoas sem vínculo com a Universidade em projetos de extensão far-se-á mediante requerimento ao coordenador que tomará as providências necessárias.

 

Seção VI

Dos Certificados

Art. 27. Os certificados aos participantes em projetos de extensão serão emitidos pela PEC/DEX e assinados pelo coordenador, a partir dos relatórios anuais, constando a carga horária total de atividades desenvolvidas no período.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 29. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 055/88-CEP, 150/90-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de abril de 1997.

 

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.