R E S O L U Ç Ã O Nº 093/97-CEP

 

 

 

 

Aprova novo regulamento do curso de mestrado em Educação.

 

 

 

 

Considerando o contido às fls. 583 a 627 do processo nº 878/88 - 2º Volume,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO

Área de Concentração em Fundamentos da Educação

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º. O Curso de Mestrado em Educação - Área de Concentração em Fundamentos da Educação (MFE) é constituído de um ciclo de estudos, programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados e de atividades de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Educação.

Art. 2º. O MFE destina-se à formação de pessoal para o magistério superior, para o exercício profissional em outras áreas, para as atividades de pesquisa e para assessoramento a órgãos públicos ou privados.

§ 1º. Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de pesquisa e sistematização, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação.

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 02

§ 2º. Precedem à defesa da dissertação o exame de qualificação e o exame de conhecimento de língua estrangeira.

Art. 3º. A duração do curso de mestrado fica contida nos limites mínimo de dois semestres e máximo de seis semestres.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e segundo critérios estabelecidos pelo colegiado de curso, o prazo máximo poderá ser prorrogado por até dois semestres, a pedido do aluno e com anuência do orientador, observadas as seguintes condições:

I - o aluno deve ter sido aprovado no exame de qualificação.

II - o pedido deve ser efetuado dois meses antes de findos os seis semestres.

Art. 4º. O MFE tem como campo específico de estudo e pesquisa a recuperação da história na análise do processo educativo.

Art. 5º. São objetivos do MFE:

I - analisar o fenômeno educativo em sua relação com o processo histórico do trabalho;

II - discriminar ou reconhecer os parâmetros teóricos que têm subsidiado as explicações do fenômeno educativo no processo histórico;

III - analisar as contradições inerentes às matrizes teórico-metodológicas utilizadas, avaliando seus encaminhamentos práticos.

Art. 6º. As linhas de pesquisa do curso, reguladas pelo eixo teórico-metodológico Formas Históricas de Trabalho e Educação, subdividem-se em:

I - Teorias, Doutrinas e Educação na História;

II - História, Historiografia e Educação.

 

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

Art. 7º. O MFE reger-se-á pela legislação correspondente a este grau de ensino, pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM e pelo presente regulamento.

Art. 8º. O MFE está vinculado ao Departamento de Fundamentos da Educação, que responde pela oferta das disciplinas do currículo.

Art. 9º. O currículo do curso é constituído de:

I - vinte e oito créditos teóricos, assim discriminados:

    1. Disciplinas Obrigatórias

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 03

 

. Tendências Teóricas da Educação Atual 04

. Ciência e Método 04

. Fundamentos Históricos e Filosóficos da Educação I 04

. Fundamentos Históricos e Filosóficos da Educação II 04

b) Disciplinas Eletivas (no mínimo três):

. Teoria da Transformação Social e Educação 04

. Problemática da Historiografia Brasileira e Educação 04

. Pensamento Pedagógico na América Latina 04

. História da Educação no Brasil 04

. História das Doutrinas Pedagógicas 04

. Correntes Teóricas e Parâmetros da Educação 04

. Educação e Trabalho 04

. Psicologia e Educação 04

. Sociologia e Educação 04

. Política Educacional Brasileira e Legislação 04

. Economia Política e Educação 04

. Estado e Educação 04

. Leituras Orientadas I 04

. Leituras Orientadas II 04

II - elaboração e defesa pública da dissertação s/créditos

§ 1º. A critério do colegiado, mediante solicitação do aluno, créditos referentes a disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser aceitos no limite de um terço do total de créditos exigidos para a integralização do curso.

§ 2º. Além das disciplinas e da elaboração da dissertação, o MFE compreende outras atividades complementares programadas pelo colegiado, sem direito a crédito, como seminários, mini-cursos e participação em eventos.

Art.10. O MFE tem instalações, orçamento e pessoal técnico-administrativo próprios.

TÍTULO III

DO COLEGIADO DE CURSO

Art.11. O MFE é coordenado por um colegiado composto por representantes do corpo docente e discente.

Art.12.- O colegiado é constituído:

I - por cinco professores permanentes, indicados pelos docentes credenciados para atuarem no curso, entre os quais deverá haver pelo menos dois representantes de cada linha de pesquisa;

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/... Res. 093/97-CEP fl. 04

II - pelo chefe do departamento - membro nato - ao qual o curso está vinculado;

III - por um representante discente, indicado pelos seus pares.

§ 1º. O colegiado é presidido pelo coordenador do curso e, em seu impedimento, pelo vice-coordenador.

§ 2º. Os docentes integrantes do colegiado têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução e o discente, mandato de um ano.

§ 3º. A eleição dos membros do colegiado, visando sua renovação, deve ser convocada pelo coordenador do curso ou, em seu impedimento, pelo substituto, até 30 dias antes do término do mandato dos membros em exercício.

Art. 13. O coordenador e o vice-coordenador serão eleitos por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Poderão concorrer aos cargos de coordenador e vice-coordenador somente os professores constantes do inciso I do art. 12.

§ 2º. A eleição é direta e secreta, sendo votantes os membros dos corpos docente e discente.

Art. 14. Compete ao colegiado de curso:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do CEP;

II - aprovar programas de disciplinas e critérios de avaliação;

III - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder a seleção dos candidatos;

IV - sugerir convênios ou trabalhos integrados com outras instituições;

V - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento às atividades de pós-graduação;

VI - solicitar bolsas de pós-graduação e indicar a Comissão de Bolsas, de acordo com as normas da Capes.

VII - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores para atuar no curso;

VIII - aprovar, mediante parecer dos docentes componentes da linha de pesquisa a que se vincula, todo projeto de trabalho que vise à elaboração de dissertação no que se refere aos aspectos de viabilidade técnica, teórica, mérito científico, cronograma de execução, viabilidade financeira e física;

IX - designar bancas examinadoras para o exame de qualificação e/ou defesa de dissertação;

X - organizar o programa de atividades e o calendário do curso;

XI - organizar, aprovar e publicar anualmente a lista de orientadores de dissertação, com as respectivas vagas;

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/... Res. 093/97-CEP fl. 05

XII - acompanhar as atividades programadas, assim como os projetos de pesquisa, avaliando sistematicamente o curso como um todo;

XIII - propor normas para o funcionamento do curso, modificar as existentes, encaminhando-as para aprovação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP);

XIV - propor anualmente ao Conselho de Administração (CAD) o número de vagas para o curso;

XV - aprovar editais de inscrição aos exames de seleção;

XVI - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;

XVII - julgar recursos e pedidos;

XVIII - decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras instituições, ouvida a comissão de docentes instituída para esse fim;

XIX - deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários;

XX - sugerir à administração quaisquer medidas julgadas úteis à execução do MFE;

XXI - aprovar os relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;

XXII - definir normas para o exame de conhecimento de língua estrangeira, exame de qualificação e defesa pública de dissertação;

XXIII - assumir outras atribuições constantes do presente regulamento;

Art. 15. O coordenador do colegiado tem as seguintes atribuições:

I - representar o curso nos órgãos superiores da instituição e de outras IES;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado e do corpo docente;

III - coordenar a execução do programa, sugerindo a quem de direito as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom andamento;

IV - executar as deliberações do colegiado;

V - remeter ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades acadêmicas do curso em cada ano;

VI - expedir atestados e declarações relativos às atividades de pós-graduação;

VII - elaborar e submeter à aprovação do colegiado os relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;

Art. 16 - O coordenador será auxiliado em suas funções por um secretário que terá as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de inscrição aos exames de seleção;

II - receber a inscrição dos candidatos à seleção, bem como as matrículas dos alunos;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos alunos e docentes do MFE;

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 06

 

IV - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

V - receber e encaminhar processos ao colegiado de curso;

VI - secretariar as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;

VII - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP, assim como das demais legislações pertinentes ao curso de pós-graduação;

VIII - providenciar a expedição de atestados e declarações;

IX - manter atualizada a documentação contábil do curso;

X - organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do curso;

XI - enviar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos toda a documentação necessária ao controle acadêmico e à expedição de diplomas;

XII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso, respondendo pelo seu encaminhamento nos prazos determinados.

XIII - colaborar com a coordenação na execução de atividades não previstas neste regulamento.

Art. 17. O colegiado de curso reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou de dois terços de seus membros, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 18 - O corpo docente do MFE é constituído de professores permanentes, participantes e visitantes.

§ 1º. São considerados permanentes os professores da UEM contratados em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, credenciados pelo colegiado de curso para exercer atividades sistemáticas no MFE.

§ 2º. São considerados participantes os professores da UEM ou de outras instituições, credenciados pelo colegiado para exercer atividades específicas no curso, por tempo determinado.

§ 3º. São considerados visitantes os professores vinculados ou não a outras instituições, contratados de acordo com a legislação própria.

Art. 19. O credenciamento de professores para atuar no MFE é feito pelo colegiado, mediante análise da solicitação pelo interessado.

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 07

Parágrafo único. A solicitação deve estar acompanhada de:

I - curriculum vitae;

II - projeto de investigação vinculado explicitamente a uma linha de pesquisa do curso;

III - cópia das publicações nos últimos cinco anos;

IV - proposta de atividades.

TÍTULO V

DAS NORMAS ACADÊMICAS PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO

Capítulo I

Do Regime Didático-Pedagógico

Art. 20. As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1º. Cada unidade de crédito corresponde a 15 horas-aula (teóricas) em disciplinas do curso.

§ 2º. As disciplinas serão oferecidas semestralmente.

Art. 21. A integralização dos créditos do curso de mestrado far-se-á no prazo mínimo de um ano e no máximo de dois anos, contados a partir da matrícula inicial no curso.

Art. 22. A porcentagem mínima de freqüência em cada disciplina é de 75% de presença.

Art. 23. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado.

§ 1º. O rendimento escolar do aluno é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente;

I = Incompleto.

§ 2º. São considerados aprovados nas disciplinas, os alunos que tiverem o mínimo de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.

§ 3º. Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 08

 

A = 9,0 a 10,0

B = 8,0 a 8,9

C = 7,0 a 7,9

D = inferior a 7,0

I = Conforme estabelecido no art. 24.

Art. 24. A critério do professor poderá ser atribuída a indicação incompleta (I) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

§ 1º. O aluno terá até três meses para completar os trabalhos exigidos pelo professor.

§ 2º. Findo este prazo, caso o trabalho não seja concluído, a indicação incompleta é substituída por "D".

Art. 25. Para obtenção do título de Mestre em Educação, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - aprovação em todas as disciplinas com nota igual ou superior a 7,0;

II - aprovação no exame de conhecimento de língua estrangeira;

III - aprovação no exame de qualificação;

IV - aprovação na defesa pública de dissertação.

Capítulo II

Da inscrição, Seleção, Registro, Matrícula e Desligamento

Art. 26. A inscrição ao processo de seleção é aberta a graduados com licenciatura plena ou bacharelado que apresentarem à secretaria do curso os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição preenchido;

II - duas fotos recentes 3X4cm;

III - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciar o de pós-graduação;

IV - histórico escolar;

V - curriculum vitae documentado;

VI - projeto de pesquisa.

§ 1º. A aceitação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras obedecerá às normas em vigor nesta instituição.

§ 2º. O colegiado estabelecerá anualmente as datas e os prazos do processo de seleção, bem como o número de vagas, divulgando-os em edital.

Art. 27. A seleção para o curso far-se-á em três etapas, na seguinte ordem:

I - prova escrita: análise crítica de um texto dado ou breve dissertação sobre um tema relativo à área de Fundamentos da Educação;

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/... Res. 093/97-CEP fl. 09

 

II - projeto de pesquisa: apresentação de uma proposta de investigação vinculada a uma linha de pesquisa;

III - entrevista: esclarecimentos ou comentários sobre a prova escrita, o projeto de pesquisa e o curriculum vitae do candidato.

§ 1º. Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a sete na prova escrita.

§ 2º. Será classificado o candidato que no resultado final das três etapas obtiver média aritmética igual ou superior a sete.

Art. 28. A seleção é feita por uma comissão designada pelo colegiado do curso, constituída de três membros, sendo um, preferencialmente, de outra IES.

Art. 29 A prova escrita e a entrevista deverão ser reguladas por critérios como:

I - identificação da bibliografia utilizada;

II - utilização de categorias claras na análise e explicitação das fontes teóricas;

III - objetividade na argumentação.

Parágrafo único. A comissão poderá definir outros critérios além dos especificados acima.

Art. 30. A secretaria do curso de mestrado marcará com antecedência o dia e a hora do exame escrito, das entrevistas e do exame de conhecimento de língua estrangeira.

Art. 31. O candidato classificado no limite de vagas deve requerer sua matrícula na secretaria do curso dentro do prazo estabelecido em calendário próprio.

Art. 32. O aluno regularmente matriculado em outro curso de pós-graduação stricto sensu poderá, sob autorização do colegiado, matricular-se em disciplinas do MFE, na categoria de aluno especial.

Art. 33. Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da UEM.

Parágrafo único. O recebimento de auxílio financeiro está condicionado à dedicação às atividades do curso em tempo integral.

Art. 34. Os alunos regulares do MFE deverão efetuar semestralmente a matrícula no curso dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração da dissertação.

Parágrafo único. A matrícula será feita na secretaria do curso.

Art. 35. A matrícula poderá ser cancelada, a pedido do aluno, uma vez em cada disciplina, antes de ministrada um terço de sua carga horária.

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 10

 

Art. 36. O colegiado de curso regulamentará a matrícula de alunos ouvintes nas disciplinas do MFE.

Art. 37. A matrícula no MFE poderá ser trancada por no máximo dois semestres, consecutivos ou não, por solicitação do aluno, com parecer do orientador.

§ 1º. Observadas a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo, o colegiado, mediante solicitação do aluno, poderá conceder-lhe o reingresso.

§ 2º. Durante o período de trancamento da matrícula, ficará suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 38. Será automaticamente desligado do MFE o aluno que:

I - tiver mais de uma reprovação em disciplinas do curso;

II - não efetivar a matrícula dentro do prazo fixado pelo colegiado;

III - por declaração formal do orientador de dissertação, não demonstrar progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa;

 

Capítulo III

Da Orientação, do Exame de Qualificação, da Defesa de Dissertação, e Concessão de Grau

Art. 39. Cada pós-graduando terá um orientador de dissertação, por ele escolhido dentre os professores credenciados para atuar no curso, conforme explicitado no Art. 18 deste regulamento.

§ 1º. O professor escolhido pelo discente deverá formalizar o seu assentimento, que será homologado pelo colegiado.

§ 2º. Cada orientador poderá ter, no máximo, cinco orientandos simultaneamente.

§ 3º. Em casos excepcionais, poderão ser aceitos como co-orientadores professores não-vinculados ao curso, desde que haja a aprovação do colegiado do curso.

Art. 40. Compete ao orientador:

I - aprovar o projeto de dissertação e supervisionar seu desenvolvimento;

II - acompanhar o desempenho do aluno nas atividades acadêmicas.

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 11

 

Art. 41. O exame de qualificação é uma defesa prévia da dissertação, com o fito de, apreciando o domínio e a profundidade do conhecimento do candidato, garantir a qualidade da mesma.

Art. 42. O aluno deverá solicitar o exame de qualificação junto ao colegiado do curso, anexando:

I - um requerimento, em formulário próprio, com anuência do orientador;

II - cinco cópias de um texto que contenha pelo menos dois terços da estrutura prevista para a dissertação.

Art. 43. O requerimento referido no artigo anterior será apreciado pelo colegiado na primeira reunião ordinária, convocada em data subsequente ao seu recebimento, observando-se as seguintes condições:

I - ter integralizado os créditos exigidos, conforme Inciso I do art. 9º;

II - ter sido aprovado no exame de conhecimento de língua estrangeira, segundo normas aprovadas pelo colegiado do curso;

III- possibilidade de conclusão e defesa da dissertação antes do prazo de conclusão do curso.

Parágrafo único. O prazo para a realização do exame de qualificação, fixado pelo colegiado, não pode ultrapassar 45 dias, contados a partir da data da reunião.

Art. 44. A banca encarregada do exame de qualificação, deverá ser composta por docentes doutores, sendo três titulares, dos quais um poderá ser de outra instituição, e um suplente.

§ 1º. Dos três indicados, no mínimo dois deverão integrar a banca responsável pelo ato de defesa pública da dissertação.

§ 2º. A composição da banca, proposta pelo orientador de dissertação, deverá ser aprovada pelo colegiado do curso.

Art. 45. O exame de qualificação não será público, cabendo ao candidato o direito de se pronunciar favoravelmente quanto à presença de ouvintes.

Art. 46. Cada membro da banca deverá entregar ao aluno uma cópia das sugestões referentes às reformulações a serem feitas no corpo do trabalho.

Art. 47. O aluno deverá solicitar junto ao colegiado a defesa pública de dissertação, anexando:

I - requerimento, em formulário próprio, com anuência do orientador;

II - 11 cópias da dissertação;

 

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/... Res. 093/97-CEP fl. 12

 

Art. 48. O requerimento referido no artigo anterior será apreciado pelo colegiado na primeira reunião ordinária, convocada em data subseqüente ao seu recebimento, observando-se as seguintes condições:

I - ter sido aprovado no exame de qualificação;

II - possibilidade de defesa da dissertação antes do prazo de conclusão do curso.

Parágrafo único. O prazo para a realização da defesa, fixada pelo colegiado, não pode ultrapassar 45 dias, contados a partir da data da reunião.

Art. 49. A banca examinadora encarregada da defesa de dissertação, proposta pelo orientador e aprovada pelo colegiado de curso, deverá ser composta por docentes doutores, sendo três titulares e dois suplentes, observado o contido no § 1º do art. 44.

§ 1º. Um dos titulares e um suplente devem ser de outra IES.

§ 2º. O orientador de dissertação será o presidente da banca.

Art. 50. A sessão da defesa da dissertação será pública, observando-se os seguintes procedimentos:

I - exposição da dissertação feita pelo candidato em, no máximo, 30 minutos;

II - argüição de cada membro da banca por um período médio de 20 minutos, sendo assegurado ao candidato o mesmo tempo para responder a cada argüidor.

Art. 51. O resultado da defesa da dissertação será registrado em ata, assinada por todos os membros constituintes da banca, onde deverá constar uma das alternativas:

I - aprovação;

II - reprovação;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.

Art. 52. Os alunos regulares do MFE que não pleitearem o título de mestre através de defesa pública de dissertação podem requerer Certificado de Especialização, caso tenham obtido vinte e oito créditos, com nota igual ou superior a sete em todas as disciplinas.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso e, quando necessário, aprovados pelo CEP.

Art. 54. O presente regulamento pode ser modificado mediante aprovação por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do colegiado de curso.

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/... Res. 093/97-CEP fl. 13

 

Art. 55. Os alunos anteriormente matriculados poderão optar pelo presente regulamento num prazo de 6 meses contados a partir da data de aprovação pelo CEP.

Art. 56. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de outubro de 1997.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.