R E S O L U Ç Ã O Nº 105/97-CEP

 

 

 

 

Aprova novo regulamento do Estágio Supervisionado em Direito do currículo do curso de Direito.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 513 a 523 do processo nº 1.663/91;

considerando a Resolução nº 127/95-CEP;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM DIREITO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá é integrado pelo Estágio de Prática Jurídica, previsto na Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 1.886/94.

Art. 2º. O Estágio de Prática Jurídica integralizará o currículo pleno do curso de Direito a ser realizado de forma supervisionada, nos termos deste regulamento.

 

 

 

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CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 3º. O Estágio de Prática Jurídica é constituído pelas disciplinas de Estágio I, com carga horária de 170 horas/aula, e Estágio II, com carga horária de 136 horas/aula, departamentalizadas junto ao Departamento de Direito Privado e Processual (DPP), ministradas nos dois últimos anos do curso.

Art. 4º. As disciplinas de Estágio destinam-se à aprendizagem da prática jurídica através de redação de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicos de negociações coletivas, arbitragens e conciliação.

§ 1º. Os programas das disciplinas de estágio serão elaborados pelo Conselho de Estágio e aprovados pelo Departamento de Direito Privado e Processual (DPP) e colegiado de curso.

§ 2º. Caberá ao Conselho de Estágio a aprovação da carga horária útil destinada aos programas de Prática Jurídica, bem como a forma de desenvolvimento das atividades.

Art. 5º. O Estágio de Prática Jurídica será regido pelo Conselho de Estágio, órgão próprio organizado na forma prevista neste regulamento, para fins de controle didático-pedagógico das atividades desenvolvidas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º Para atingir seus objetivos, o Estágio de Prática Jurídica será constituído de coordenação, supervisão, orientação e avaliação

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO

Art. 7º. A coordenação do Estágio de Prática Jurídica será exercida por um coordenador e vice-coordenador, professores integrantes da carreira docente e lotados no DPP, pertencentes à área de estágio.

§ 1º. O prazo de duração do mandato de coordenador e vice-coordenador será de dois anos, permitida até uma recondução, por igual período.

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§ 2º. A escolha do coordenador e vice-coordenador realizar-se-á dentro do prazo de 30 dias anteriores ao vencimento do mandato dos mesmos, ou até 30 dias após vacância dos respectivos cargos.

§ 3º. No caso de vacância simultânea dos cargos do coordenador e vice-coordenador, a coordenação do estágio será exercida pelo professor mais antigo do estágio, e assim sucessivamente, no caso de recusa ou impedimento.

§ 4º. Os candidatos à coordenação deverão apresentar plano de trabalho para desenvolvimento das atividades do estágio, previsto para o respecitvo período de mandato.

§ 5º. A escolha do coordenador e vice-coordenador do Estágio de Prática Jurídica far-se-á em reunião do DPP, especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º Além dos professores lotados junto ao DPP e respectivo representante discente, participarão da escolha quatro discentes, estagiários representantes de cada um dos turnos letivos das disciplinas de estágio, por eles mesmos indicados.

Art. 8º. Ao coordenador do Estágio de Prática Jurídica compete:

I - representar o estágio junto ao DPP e demais órgãos e instituições;

II - coordenar as atividades do Escritório de Aplicação de Direito (EAD);

III - programar as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de estágio;

IV - orientar o corpo discente sobre as normas e metodologias pertinentes às atividades de estágio;

V - indicar os professores supervisores para atender aos programas de atividades individuais e/ou em grupos;

VI - organizar e distribuir as turmas e/ou grupos de trabalho;

VII - indicar professores orientadores para acompanhamento das atividades individuais e/ou em grupos;

VIII - manter, através da secretaria do Estágio, o registro de todos os programas do Estágio de Prática Jurídica;

IX - manter o controle das atividades de estágio, com elaboração prévia de seu orçamento.

Art. 9º. Ao vice-coordenador compete auxiliar o coordenador no exercício de suas funções administrativas e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO II

DA SUPERVISÃO

Art. 10. A supervisão das atividades de estágio será exercida por professores lotados no DPP e/ou professores de outros departamentos que estejam à disposição do Estágio de Prática Jurídica.

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/... Res. 105/97-CEP fl. 04

Art. 11. A supervisão realizar-se-á através de grupos ou turmas.

Parágrafo único. Ao professor supervisor será atribuída a carga horária letiva correspondente ao programa executado, previsto no respectivo plano de ensino.

Art. 12. Aos professores supervisores compete:

I - executar as atividades de Prática Jurídica previstas nos respectivos planos de ensino;

II - elaborar com antecedência mínima de sete dias, o plano de desenvolvimento das atividades que deverá ser entregue ao estagiário no primeiro dia letivo;

III - ministrar, sob a forma de atividades práticas, os conteúdos programáticos a serem executados pelos estagiários;

IV - manter o controle oficial do recebimento dos trabalhos executados, dentro dos respectivos prazos de realização;

V - proceder a avaliação final do rendimento escolar na forma prevista para atividade programada.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO

Art. 13. A orientação consiste na atividade de apoio aos estagiários no desenvolvimento dos trabalhos de Prática Jurídica, tendo em vista a especificidade dos mesmos.

Art. 14. A orientação far-se-á de forma direta e individual, através de professores da área de estágio, inclusive supervisores, lotados no DPP.

§ 1º. Serão orientadores, ainda, professores lotados em outros departamentos, colocados à disposição do Estágio de Prática Jurídica.

§ 2º. Ao professor orientador será atribuída a carga horária letiva correspondente a uma hora/aula por orientação, observando o limite de quatro horas/aula semanais.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 15. A avaliação das atividades de Prática Jurídica far-se-á individualmente, de conformidade com os respectivos planos de ensino.

Parágrafo único. Para cada programa de Prática Jurídica será atribuída uma nota final, sendo aprovado o estagiário que obtiver nota igual ou superior a seis, em cada um dos programas envolvidos.

 

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/... Res. 105/97-CEP fl. 05

Art. 16. A aprovação final nas disciplinas de Estágio I e Estágio II está condicionada ao cumprimento com aproveitamento de todos os programas previstos para cada uma delas, sendo a nota final de cada disciplina, para fins de controle acadêmico, obtida na média aritmética simples resultante da somatória das notas atribuídas aos programas de Prática Jurídica.

TÍTULO III

DO CONSELHO DE ESTÁGIO

Art. 17. O Conselho de Estágio é constituído pelos professores supervisores de estágio, cabendo a sua presidência ao coordenador do estágio.

Parágrafo único. O Conselho de Estágio reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente fixado e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 18. Ao Conselho de Estágio compete:

I - definir os conteúdos programáticos e elaborar os respectivos planos de ensino;

II - exercer o controle didático-pedagógico das atividades de estágio;

III - decidir em grau de reconsideração as reclamações discentes pertinentes aos programas de Prática Jurídica.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 19. São direitos dos estagiários, além daqueles assegurados em legislação interna da UEM:

I - dispor dos elementos necessários à execução de suas atividades, dentro das possibilidades técnico-financeiras da instituição;

II - contar com a supervisão e orientação de professores para a realização do estágio;

III - conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no Estágio de Direito.

Art. 20. São deveres do estagiário, além daqueles previstos na legislação interna da UEM:

I - cumprir este regulamento;

II - observar no desenvolvimento dos trabalhos, os respectivos planos de atividades;

III - apresentar nos prazos estabelecidos, os trabalhos e/ou relatórios previstos para as atividades;

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IV - cumprir os planos de atividades, mantendo contato semanal obrigatório com o supervisor das atividades em execução;

V - manter contato com o professor orientador, cujo visto deverá constar nos trabalhos executados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Este regulamento se aplica aos alunos que deverão cursar a disciplina Estágio I em 1998, naquilo em que não houver incompatibilidade, respeitada a carga horária prevista para cumprimento desta disciplina constante do currículo 1 do curso de Direito.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso de Direito.

Art. 23. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 038/95-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de novembro de 1997.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.