R E S O L U Ç Ã O Nº 107/97-CEP

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 012/2018-CEP. Aprova regulamento da Comissão Interna de Biossegurança.

 

Considerando o contido no processo nº 157/97;

considerando o Parecer nº 631/97-PJU;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão Interna de Biossegurança (Cibio), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da Universidade Estadual de Maringá, tem por finalidade:

I - elaborar e divulgar normas, bem como tomar decisões sobre assuntos específicos, no âmbito da instituição, em procedimentos de segurança, sempre em consonância com as normas da Comissão Técnica Nacional em Biossegurança (CTNBio);

II - requerer o Certificado de Qualidade em Biossegurança(CQB);

III - avaliar e revisar todas as propostas de pesquisa em engenharia genética, manipulação, produção e transporte de Organismos Geneticamente Modificados(OGMs) conduzidas pela entidade; identificar todos os riscos potenciais aos pesquisadores, à comunidade e ao meio ambiente; fazer recomendações aos pesquisadores sobre esses riscos e sobre como lidar com eles;

IV - manter um registro dos projetos aprovados relacionados a OGMs e, quando pertinente, de suas avaliações de riscos;

V - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam levadas ao(s) pesquisador(es) principal(is) e que sejam observadas;

VI - determinar os níveis de contenção (a serem definidos pelas normas da CTNBio) e os procedimentos a serem seguidos para todo trabalho experimental com OGMs, incluídos na regulamentação da lei;

VII - encaminhar à CTNBio a documentação exigida para as propostas de atividades com organismos do grupo II e para liberações do meio ambiente, acompanhada de suas análises de riscos, conforme normas da CTNBio;

VIII - inspecionar, monitorar procedimentos e atestar a segurança de laboratórios e de outras instalações, antes e durante a utilização para trabalhos ou experimentos com OGMs, no mínimo duas vezes ao ano;

IX - rever a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas pesquisas propostas, a fim de assegurar que sejam adequadas para boas práticas laboratoriais;

X - manter uma relação das pessoas que trabalham em instalações de contenção e assegurar que novos membros da equipe ou novos funcionários estejam familiarizados com os procedimentos a serem adotados nos diversos níveis e com o uso correto dos equipamentos de laboratório,

XI - realizar outras funções conforme delegação da CTNBio.

Art. 2º. A Cibio reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, por este Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º. Para a consecução de suas finalidades, a Cibio contará com a participação de pessoas com conhecimento e experiência necessários para acessar, avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs desenvolvidos na Universidade, e será composta por:

I - dois membros do Centro de Ciências da Saúde, sendo 1 da área básica e 1 da área clínica;

II - dois membros do Centro de Ciências Agrárias, sendo 1 da área agronômica e 1 da área zootécnica;

III - dois membros do Centro de Ciências Biológicas, da área de genética,

IV - um membro do Centro de Estudos Socioeconômicos;

§ 1º. Os membros a que se referem os incisos I, II e III deverão ser especialistas na área de sua atuação.

§ 2º. O mandato dos membros será de dois anos, com direito à renovação do mandato.

Art. 4º. O presidente da CIBio será escolhido entre os membros especialistas e nomeado pelo pró-reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º. A CIBio reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre e promoverá reuniões extraordinárias para discussão de assuntos urgentes sempre que solicitado por um dos membros, com a condição de que estejam presentes 50% mais um dos membros que compõem a comissão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º. Ao presidente da Cibio compete:

I - administrar e representar a Comissão;

II - responder junto ao pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação pelas atividades da comissão;

III - apresentar, periodicamente, planos e relatórios das atividades da comissão;

IV - convocar e presidir reuniões da comissão;

V - requisitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 7º. Aos membros da comissão compete:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento;

II - zelar pelo cumprimento das finalidades da comissão;

III - participar das reuniões convocadas no âmbito da comissão;

IV - executar as atividades que lhes são atribuídas, compatíveis ao seu cargo;

V - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. A Cibio deverá encaminhar, anualmente, à CTNBio, as seguintes informações:

I - identificação do presidente e dos demais membros que a compõem;

II - relação dos projetos de pesquisa em andamento ou a serem iniciados, que envolvam OGMs, bem como relação dos laboratórios, especificando os níveis de contenção, conforme normas aprovadas pela CTNBio;

III - listas de casas de vegetação e instalações para plantas e animais transgênicos;

IV - relatório sobre quaisquer acidentes relacionados diretamente a trabalhos com OGMs;

V - outras informações julgadas necessárias ou solicitadas pela CTNBio.

 Art. 9º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de novembro de 1997.

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)