R E S O L U Ç Ã O Nº
107/97-CEP
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
012/2018-CEP. Aprova regulamento da Comissão Interna de Biossegurança.
Considerando o contido no processo
nº 157/97;
considerando o Parecer nº
631/97-PJU;
considerando o disposto no
art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNA
DE BIOSSEGURANÇA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Interna de Biossegurança (Cibio), vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG) da Universidade Estadual de Maringá, tem por finalidade:
I - elaborar e divulgar normas, bem como tomar
decisões sobre assuntos específicos, no âmbito da instituição, em procedimentos
de segurança, sempre em consonância com as normas da Comissão Técnica Nacional
em Biossegurança (CTNBio);
II - requerer o Certificado de Qualidade em Biossegurança(CQB);
III - avaliar e revisar todas as propostas de pesquisa em engenharia
genética, manipulação, produção e transporte de Organismos Geneticamente Modificados(OGMs) conduzidas pela
entidade; identificar todos os riscos potenciais aos pesquisadores, à
comunidade e ao meio ambiente; fazer recomendações aos pesquisadores sobre
esses riscos e sobre como lidar com eles;
IV - manter um registro dos projetos aprovados
relacionados a OGMs e, quando pertinente, de suas
avaliações de riscos;
V - assegurar que suas recomendações e as da
CTNBio sejam levadas ao(s) pesquisador(es) principal(is)
e que sejam observadas;
VI - determinar os níveis de contenção (a serem
definidos pelas normas da CTNBio) e os procedimentos a serem seguidos para todo
trabalho experimental com OGMs, incluídos na
regulamentação da lei;
VII - encaminhar à CTNBio a documentação exigida para as propostas de
atividades com organismos do grupo II e para liberações do meio ambiente,
acompanhada de suas análises de riscos, conforme normas da CTNBio;
VIII - inspecionar, monitorar procedimentos e atestar a segurança de
laboratórios e de outras instalações, antes e durante a utilização para
trabalhos ou experimentos com OGMs, no mínimo duas
vezes ao ano;
IX - rever a qualificação e a experiência do
pessoal envolvido nas pesquisas propostas, a fim de assegurar que sejam
adequadas para boas práticas laboratoriais;
X - manter uma relação das pessoas que trabalham
em instalações de contenção e assegurar que novos membros da equipe ou novos
funcionários estejam familiarizados com os procedimentos a serem adotados nos
diversos níveis e com o uso correto dos equipamentos de laboratório,
XI - realizar outras funções conforme delegação da CTNBio.
Art. 2º. A Cibio reger-se-á pelo
Estatuto e Regimento Geral da UEM, por este Regulamento e por outras normas e
determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. Para a consecução de suas finalidades, a Cibio contará com a participação de pessoas com
conhecimento e experiência necessários para acessar, avaliar e supervisionar os
trabalhos com OGMs desenvolvidos na Universidade, e
será composta por:
I - dois membros do Centro de Ciências da Saúde,
sendo 1 da área básica e 1 da área clínica;
II - dois membros do Centro de Ciências
Agrárias, sendo 1 da área agronômica e 1 da área zootécnica;
III - dois membros do Centro de Ciências Biológicas, da área de genética,
IV - um membro do Centro de Estudos
Socioeconômicos;
§ 1º. Os membros a que se referem os incisos I, II e III
deverão ser especialistas na área de sua atuação.
§ 2º. O mandato dos membros será de dois anos, com direito
à renovação do mandato.
Art. 4º. O presidente da CIBio
será escolhido entre os membros especialistas e nomeado pelo pró-reitor de Pós-Graduação
e Pesquisa, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º. A CIBio reunir-se-á pelo
menos uma vez a cada trimestre e promoverá reuniões extraordinárias para
discussão de assuntos urgentes sempre que solicitado por um dos membros, com a
condição de que estejam presentes 50% mais um dos membros que compõem a
comissão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Ao presidente da Cibio
compete:
I - administrar e representar a Comissão;
II - responder junto ao pró-reitor de Pesquisa e
Pós-Graduação pelas atividades da comissão;
III - apresentar, periodicamente, planos e relatórios das atividades da
comissão;
IV - convocar e presidir reuniões da comissão;
V - requisitar os recursos necessários ao bom
desempenho das atividades da comissão;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 7º. Aos membros da comissão compete:
I - observar e cumprir o estabelecido neste
regulamento;
II - zelar pelo cumprimento das finalidades da
comissão;
III - participar das reuniões convocadas no âmbito da comissão;
IV - executar as atividades que lhes são
atribuídas, compatíveis ao seu cargo;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A Cibio deverá
encaminhar, anualmente, à CTNBio, as seguintes informações:
I - identificação do presidente e dos demais
membros que a compõem;
II - relação dos projetos de pesquisa em
andamento ou a serem iniciados, que envolvam OGMs,
bem como relação dos laboratórios, especificando os níveis de contenção,
conforme normas aprovadas pela CTNBio;
III - listas de casas de vegetação e instalações para plantas e animais
transgênicos;
IV - relatório sobre quaisquer acidentes
relacionados diretamente a trabalhos com OGMs;
V - outras informações julgadas necessárias ou
solicitadas pela CTNBio.
Art. 9º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de novembro de
1997.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
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