R E S O L U Ç Ã O Nº 127/97-CEP

 

 

 

 

Estabelece normas para intercâmbio de alunos de cursos de graduação entre instituições públicas, nacionais de ensino superior.

 

 

 

Considerando o contido no processo nº 182/89,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. O programa de intercâmbio de alunos de cursos de graduação entre instituições públicas nacionais de ensino superior, constitui-se em elemento de integração nacional no sentido de possibilitar aos estudantes o conhecimento de realidades diversas, por intermédio da troca de experiência.

DO RECEBIMENTO DE ALUNO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

Art. 2º. O intercâmbio é permitido somente para alunos provenientes de instituições conveniadas para participação no programa de intercâmbio.

Art. 3º. A coordenação e execução do programa de intercâmbio de alunos é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino, que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando à sua implementação.

Art. 4º. O aluno a que se refere o artigo anterior se enquadra na categoria de aluno participante do programa intercâmbio, com direito ao conteúdo programático das disciplinas cursadas e histórico escolar em que conste, dentre as informações próprias, menção sobre a forma de ingresso e do convênio.

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/... Res. 127/97-CEP fl. 02

Parágrafo único. A matrícula, deferida nos termos deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso de graduação da universidade, nem confere direito à matrícula em outras disciplinas além das expressamente autorizadas.

Art. 5º. Para o recebimento de aluno intercâmbio de outras instituições de ensino superior devem ser observados, inicialmente, os seguintes procedimentos:

I - o pedido de ingresso deve ser solicitado pela instituição de origem do aluno;

II - o aluno deve ter cumprido pelo menos 50% do curso;

III - o intercâmbio não é permitido para realização de internato;

IV - a universidade se isenta da responsabilidade de manutenção do aluno durante seu período de permanência no programa;

V - a permanência do aluno não pode ultrapassar a um ano letivo;

VI - a aprovação do pedido pelo coordenador do colegiado do curso da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 6º. Para a matrícula de aluno intercâmbio, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o pedido de matrícula deve ser efetuado no Protocolo Acadêmico, da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, com antecedência de no mínimo quatro meses antes do início do ano letivo, acompanhado da seguinte documentação:

    1. documento da instituição de origem, em que constem a autorização da Pró-Reitoria acadêmica, ou órgão equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento às condições estabelecidas no convênio;
    2. anuência da Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Estadual de Maringá, expedida após os devidos procedimentos junto à instituição de origem do aluno;
    3. histórico escolar do curso de graduação;
    4. currículo do curso de graduação;
    5. duas fotografias 3cm x 4cm.

II - a Diretoria de Assuntos Acadêmicos, após instrução do processo, encaminha ao coordenador do colegiado do curso correspondente, para análise e deliberação, cujo resultado deve ocorrer com antecedência mínima de dois meses do início do ano letivo;

III - a matrícula do aluno será efetuada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, com orientação do coordenador do colegiado do curso, tendo como base o histórico escolar do aluno, o currículo de seu curso e o programa proposto pela instituição de origem, podendo sugerir substituição ou ampliação de disciplinas.

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/... Res. 127/97-CEP fl. 03

 

Art. 7º. O aluno participante do programa intercâmbio fica sujeito às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares aplicáveis aos alunos regulares da universidade, sem contudo se caracterizar como tal.

Parágrafo único. O aluno participante do programa intercâmbio tem acesso às disponibilidades oferecidas aos alunos regulares dos cursos de graduação da universidade, assim como participação em grupos de trabalho, atividades acadêmicas complementares, monitoria, eventos dentre outros.

Art. 8º. Ao término do período letivo, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deve encaminhar à Pró-Reitoria de Ensino, ou órgão equivalente na instituição do aluno, documento comprobatório do resultado dos estudos realizados pelo aluno durante o período de permanência na Universidade Estadual de Maringá.

 

DA LIBERAÇÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE PARA OUTRAS

INSTITUIÇÕES

 

Art. 9º. A pedido de interessado, a universidade, após parecer favorável do coordenador do colegiado de curso, pode autorizar a saída de aluno de curso de graduação, para cursar disciplinas curriculares ou estágio curricular.

§ 1º. A autorização a que se refere este artigo é permitida somente para instituições conveniadas no programa de intercâmbio universitário.

§ 2º. A coordenação e execução do programa de intercâmbio de alunos é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino, que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando à sua implementação.

Art. 10. Para o pedido de liberação de aluno, devem ser observados, inicialmente, os seguintes procedimentos:

I - o interessado deve ter cumprido pelo menos 50% das disciplinas do currículo do curso;

II - o interessado deve solicitar à Pró-Reitoria de Ensino liberação para participar do programa, por meio de requerimento efetuado junto ao Protocolo Acadêmico, com antecedência mínima de quatro meses antes do início do período letivo na instituição pretendida;

III - a Pró-Reitoria de Ensino, após contatos com a instituição pretendida, deve informar o interessado sobre as normas internas, prazos e procedimentos para operacionalização do programa naquela instituição.

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/... Res. 127/97-CEP fl. 04

 

Art. 11. A liberação do aluno é efetuada formalmente pela Pró-Reitoria de Ensino da Universidade Estadual de Maringá ao órgão equivalente na instituição de destino, com observação do que segue:

I - aprovação prévia, pelo colegiado de curso pertinente, da programação a ser desenvolvida pelo aluno na instituição de destino;

II - autorização da Pró-Reitoria de Ensino, que expedirá portaria de liberação contendo a programação aprovada pelo colegiado do curso pertinente;

III - a liberação não pode ultrapassar o limite máximo de um ano letivo, na instituição de destino;

IV - a universidade se isenta da responsabilidade de manutenção do aluno durante seu período de permanência na instituição de destino;

V - a liberação não é permitida para a realização de internato;

VI - na programação, a ser aprovada pelo colegiado de curso, não deve constar disciplinas ou estágio em que o aluno já tenha sido reprovado.

Art. 12. A Pró-Reitoria de Ensino deve providenciar documento comprobatório da matrícula do aluno, na instituição de destino, encaminhando-o à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para os devidos registros e regularização acadêmica.

Art. 13. Ao final do intercâmbio, o retorno do aluno à universidade deve ocorrer nos prazos estabelecidos em calendário para realização de matrícula, confirmação e demais procedimentos acadêmicos.

Art. 14. Ao retornar, o aluno deve apresentar, junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, o histórico escolar e programas das disciplinas cursadas, os quais devem ser encaminhados ao colegiado do curso pertinente para os aproveitamentos necessários.

Parágrafo único. O aluno que não apresentar documento comprobatório ou quando o documento comprovar que o aluno não logrou aproveitamento nos estudos realizados durante o período de afastamento, será consignado em seu histórico escolar o termo de reprovação.

Art. 15. Para efeito de matrícula, será considerada a situação acadêmica do aluno registrada no ato de sua liberação, podendo, após o aproveitamento dos estudos realizados, ser alterada de acordo com as normas vigentes para matrícula e promoção, no ato do seu retorno.

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/... Res. 127/97-CEP fl. 05

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ou órgão equivalente na instituição do aluno, ouvido o coordenador do colegiado do curso.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de dezembro de 1997.

 

 

 

Neusa Altoé,

Reitora em Exercício.