R E S O L U Ç Ã O Nº 032/97-COU

 

 

Nega provimento à solicitação de acadêmicos.

Considerando o contido nos processos nºs 028/96; 011/97; 248/97; 351/95; 482/96; 486/96; 546/93; 1008/97; 1067/97; 1069/97; 1081/97; 1127/97; 1128/97; 1129/97; 1130/97; 1131/97; 1132/97; 1133/97; 1134/97; 1135/97; 1136/97; 1137/97; 1138/97; 1139/97; 1140/97; 1141/97; 1142/97; 1143/97; 1144/97; 1145/97; 1146/97; 1147/97; 1148/97; 1149/97; 1150/97; 1151/97; 1152/97; 1153/97; e protocolizado 7.623/97;

considerando as Resoluções nº 058/94-CEP e 007/96-CEP;

considerando a sentença do M.M. Sr. Juiz "Entendo que não me é facultado substituir a decisão do colegiado, consubstanciada nas resoluções computadas e nem é dado ao Poder Judiciário ingressar na seara da atuação discriminária daquela universidade. A Resolução 058/94 e a Resolução 007/96 são legais, compreendidas que estão dentro do alcance da autonomia universitária e plenamente eficazes, porque não exorbitam o poder regulamentar daquela instituição. Por isso não vislumbro tenham elas cassado quaisquer prejuízos, afrontando direito líquido e certo dos impetrados. Diante esse quadro fático e jurídico denego a segurança impetrada, cassando os efeitos da liminar concedida",

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Fica negado provimento à solicitação dos acadêmicos que tiveram matrículas canceladas por ordem judicial.

Art. 2º. Fica determinado que os demais casos que venham a ser impetrados junto aos órgãos colegiados da Universidade Estadual de Maringá e que se refiram à questão da reprovação por nota inferior a três ou reprovação por falta, sejam diretamente indeferidos pelo reitor com base no Regimento Geral da UEM e Resoluções nºs 058/94-CEP e 007/96-CEP.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 1º de dezembro de 1997.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.