RESOLUÇÃO N° 115/98-CAD

Revogada pelas Resoluções nos 272 e e 345//98-CAD

Altera o art. 2º da Resolução nº 252/97-CAD.

 

 

Considerando o contido às fls. 228 a 231 do processo nº 143/87;

considerando a Resolução nº 252/97-CAD, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Trabalhos da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º da Resolução nº 252/97-CAD que aprova o regulamento dos regimes de trabalhos dos docentes da Universidade Estadual de Maringá, como segue:

"Art. 2º. O docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) deverá ministrar um mínimo de quatro e um máximo de 14 horas/aula semanais, das quais, pelo menos duas deverão ser em nível de graduação, e desenvolver outra atividade de pesquisa, ensino, extensão ou administração.

§ 1º. Serão aceitas as seguintes atividades para ingresso no TIDE:

I - atividades de pesquisa: pós graduação stricto sensu incluída no Plano Anual de Capacitação Docente, projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá ou aprovados por agências financiadoras externas (Capes, CNPq, FINEP, Fundações de Amparo à Pesquisa, etc.);

II - atividades de ensino: projetos de ensino aprovados pelos órgãos competentes;

III - atividades de extensão: projetos de extensão aprovados pelos órgãos competentes;

IV - atividades administrativas: reitor, vice-reitor, assessores-chefes, pró-reitores, diretores de centro, chefes de departamentos, coordenadores de colegiado de curso, diretor;

V - superintendente do Hospital Universitário, procurador jurídico, chefe de gabinete e prefeito do Câmpus.

§ 2º. As atividades arroladas no § 1º deverão ter um mínimo de dedicação de oito horas semanais.

§ 3º. Entre o final de uma atividade e o início de outra que venha a justificar o TIDE, poderá ocorrer um interregno de 90 dias, excetuando-se as férias do docente.

§ 4º. No regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o professor deverá prestar 40 horas semanais e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém:

I - a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

II - a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela instituição, quando ligada a atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente;

IV - a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições abaixo:

    1. não ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas;
    2. promover divulgação de conhecimentos à comunidade externa à Universidade Estadual de Maringá;
    3. promover intercâmbio entre a Universidade Estadual de Maringá e outras instituições;
    4. os recursos para possíveis remunerações não poderão ser oriundos da Universidade Estadual de Maringá;
    5. o montante destinado aos docentes não poderá infringir a legislação vigente na Universidade Estadual de Maringá.

V - a carga horária dispendida com as atividades mencionadas nos incisos anteriores não poderá ultrapassar o total de 200 horas anuais.

§ 5º. Todas as atividades arroladas anteriormente deverão ser autorizadas pelo diretor de centro com anuência da chefia do departamento a que o docente estiver vinculado. Quando tratar-se de atividades relacionadas com cursos de extensão e pós-graduação, remuneradas ou não, somente poderão ser autorizadas se realizadas diretamente pela Universidade Estadual de Maringá ou em convênio desta com outra instituição".

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 26 de março de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.