RESOLUÇÃO N° 263/98-CAD

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova regulamento de matrícula dos cursos ofertados pelo ILG e IEJ e revoga a Resolução nº 456/95-CAD.

 

Considerando o contido às fls. 728 a 765 do processo nº 1.477/79 - 3º Volume;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS VAGAS

Art. 1º. Fica estabelecido o percentual de setenta por cento das vagas do Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses à comunidade interna e trinta por cento à comunidade externa.

Art. 2º. Entende-se por comunidade interna os alunos de graduação, pós-graduação e os servidores da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 3º. Entende-se por comunidade externa toda e qualquer pessoa que não tenha vínculo de qualquer natureza com a Universidade Estadual de Maringá.

Art. 4º. Para a inscrição será exigida a cópia autenticada do Histórico Escolar e o preenchimento da ficha de inscrição, onde constará apenas uma opção de horário de turma, sem possibilidade de alteração posterior.

§ 1º. Para a realização da inscrição será cobrada uma taxa de dez por cento, calculada sobre o valor da mensalidade do curso, a qual deverá retornar ao Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses para investimentos na infraestrutura.

§ 2º. Para iniciar o curso no primeiro semestre de cada ano, os alunos que estão cursando a série do grau, deverão apresentar Histórico Escolar até o 3º bimestre do ano da inscrição. No caso de serem classificados, somente serão matriculados com a apresentação obrigatória do Histórico Escolar comprovando a aprovação na série do primeiro grau.

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/... Res. 263/98-CAD fl. 02

 

§ 3º. Para análise do Histórico Escolar, considerar-se-á a média aritmética das notas das disciplinas do último ano cursado, até o 3º ano do 2º grau.

§ 4º. Para a análise do Histórico Escolar deverá ser constituída uma comissão e estabelecidos os critérios de classificação e desempate.

§ 5º. Para o preenchimento do número de vagas oferecidas, serão destinadas sessenta por cento para escolas públicas e quarenta por cento para as escolas particulares, sendo que os candidatos deverão possuir média igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 6º. A matrícula será realizada tendo como base a classificação final por horário de turma, por meio dos procedimentos citados nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO

Art. 5º. O período de inscrição deverá ser divulgado amplamente e com antecedência, por intermédio da imprensa local e dos mecanismos internos, cujos boletins e/ou editais deverão conter todas as informações necessárias.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 6º. Serão estipulados dias distintos de matrícula para a comunidade interna e comunidade externa.

Art. 7º. Os alunos que já frequentaram os cursos do Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses deverão confirmar suas vagas mediante pagamento da taxa de matrícula e a assinatura do respectivo contrato, no período estipulado pelos institutos.

Art. 8º. Aos novos alunos, interessados em se matricular em níveis mais avançados nos cursos oferecidos pelo Instituto de Línguas, deverá ser aplicado Teste de Qualificação, respeitando-se o mesmo princípio de escola pública e particular, conforme o disposto no art. 4º e seus parágrafos deste regulamento.

CAPÍTULO IV

DO TESTE DE QUALIFICAÇÃO

Art. 9º. A inscrição para o teste de qualificação será feita nas secretarias do Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses, em datas a serem determinadas pelos mesmos.

Art. 10. Para a inscrição no teste de qualificação será cobrada uma taxa de dez por cento, calculada sobre o valor da mensalidade do curso, a qual deverá retornar ao Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses para investimentos.

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/... Res. 263/98-CAD fl. 03

 

 

Art. 11. Os alunos aprovados serão matriculados nos estágios equivalentes, conforme suas classificações, obedecido o número de vagas ofertado.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 12. O pagamento de taxas, matrículas e mensalidades será efetuado nas agências do Banestado, mediante a apresentação do respectivo carnê ou autorização de débito em conta corrente.

Art. 13. O não pagamento da mensalidade no dia estipulado resultará na cobrança de multa e juros de mora.

Art. 14. Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar os comprovantes de pagamento do semestre anterior.

Art. 15. Não haverá isenção do pagamento da taxa de matrícula ou da mensalidade.

 

CAPÍTULO VI

DOS DESCONTOS

 

Art. 16. Será concedido um desconto de cinqüenta por cento sobre o valor da mensalidade para:

I - servidores inscritos em programas de capacitação, em estágios e em eventos que necessitem de domínio de um idioma;

II - acadêmicos de cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;

III - acadêmicos de cursos de graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá, participantes do Programa Especial de Treinamento, de Programas de Iniciação Científica e de Projetos de Pesquisa, Ensino e Extensão.

Art. 17. Será concedido um desconto de trinta por cento sobre o valor da mensalidade para:

I - acadêmicos de cursos de graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá, não vinculados a programas e/ou projetos;

II - servidores não inscritos em programas de capacitação, estágios e/ou eventos que exijam o domínio de um idioma;

III - filhos de servidores.

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/... Res. 263/98-CAD fl. 04

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 18. Os alunos matriculados nos cursos do Instituto de Línguas e do Instituto de Estudos Japoneses, que forem reprovados, perderão o direito ao desconto nas mensalidades.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses, observada a competência de cada instituto, consultada a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 456/95-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de junho de 1998.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.