RESOLUÇÃO N° 264/98-CAD

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Regulamenta o patenteamento de invenção, de modelo de utilidade e de concessão de registro industrial.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 13.697/97;

considerando o contido na Lei Estadual nº 11.500/96 e na Lei Federal nº 9.279/96;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. O pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade e de concessão de registro industrial, desenvolvidos por docentes da Universidade, em seu âmbito serão sempre requeridos em nome da instituição como sua proprietária, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do art. 6º da Lei nº 9.279/96.

Parágrafo único. Em se tratando de invenção, modelo de utilidade ou registro industrial desenvolvido em outras instituições, individualmente ou em conjunto, por docentes, na condição de mestrando, doutorando, ou cedidos na forma de afastamento tal como prevê o Regimento Geral, estes deverão zelar pela garantia do direito de Propriedade da Universidade, no que lhes couber, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º. Os recursos financeiros obtidos pela Universidade com a titularidade da patente, por exploração direta, por cessão ou transferência dela, terão a seguinte destinação:

I - integralmente à instituição para desenvolvimento de ensino, de pesquisa e de extensão (art. 7º da Lei 11.500/96).

II - deduzidas, em cada caso, as despesas de administração, dos pagamentos de taxas e serviços judiciais ou legais, das anuidades de manutenção e outras indispensáveis, quarenta por cento dos recursos financeiros reverterão em favor do docente ou equipe que participou do seu desenvolvimento e criação.

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/... Res. 264/98-CAD fl. 02

 

III - por deliberação do docente ou da equipe dele, os técnicos que auxiliaram no projeto poderão ter participação nos recursos cedidos, na forma do inciso II, e do modo que estipularem, mediante proposta que será examinada pela Pró-Reitoria de Administração, levando em conta a contribuição individual no invento.

IV - Os valores recebidos nos termos desta resolução não constituirão direitos ou vantagens incorporáveis à remuneração do docente ou do servidor.

Art. 3º. A partilha dos recursos obtidos pela Universidade, abatida a parcela de quarenta por cento já destinada aos docentes, será feita da seguinte forma:

I - trinta por cento: destinados à edificação do câmpus, serviços bibliográficos especializados e atividades de extensão à comunidade;

II - vinte e cinco por cento: destinados ao desenvolvimento de pesquisas na Universidade;

III - cinco por cento: destinados à bolsa de iniciação científica a discente;

IV - quarenta por cento: destinados ao departamento que deu origem à patente.

Parágrafo único. Aos departamentos carentes de fontes externas de financiamento serão priorizados os vinte e cinco por cento do inciso II, do art. 3º.

Art. 4º. O direito de participação do docente e do servidor tem caráter pessoal, intransferível, quer inter-vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, e cessa quando da rescisão contratual, salvo por aposentadoria, invalidez ou doença, cujo percentual será definido em cada caso.

Art. 5º. A decisão sobre a concessão de licença de exploração, cessão ou transferência de patente, bem como sobre as condições contratuais, pertencerá sempre, como proprietária, à Universidade, para o que os inventores poderão assessorá-la, se necessário.

Art. 6º. A coordenação dos procedimentos a que alude o art. 1º e seu parágrafo único (pedido, acompanhamento do processo de patente e aplicação de recursos), fica a cargo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação inclusive quanto à possibilidade de cessão ou transferência de patente.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 237/85-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de junho de 1998.

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.