R E S O L U Ç Ã O Nº 272/98-CAD

 

Revogada pela Resolução nº 598/99-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 10/08/98.

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova Regulamento dos Regimes de Trabalho dos Docentes da UEM e revoga as Resoluções nºs 252/97-CAD e 115/98-CAD.

 

Considerando o contido às fls. 135 a 272 do processo nº 143/87,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

ATIVIDADES E REGIMES DE TRABALHO

 

Art. 1º O professor da carreira do magistério superior integrará um dos regimes de trabalho docente de nível superior, constantes do Estatuto e Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos fornecerá ao docente, no seu ingresso, a legislação da instituição referente aos regimes de trabalho, devendo o mesmo declarar ciência sobre as normas que regem tal regime.

Art. 2º O docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) deverá ministrar o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 14 (catorze) horas/aula semanais, das quais, pelo menos 2 (duas) deverão ser em nível de graduação, e desenvolver outra atividade de pesquisa, ensino, extensão ou administração.

§ 1º Serão aceitas as seguintes atividades para ingresso no TIDE:

I - atividades de pesquisa: pós-graduação stricto sensu incluída no Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), projetos de pesquisa aprovados nos órgãos competentes da UEM ou aprovados por agências financiadoras externas (Capes, CNPq, FINEP, Fundações de Amparo à Pesquisa, etc.);

II - atividades de ensino: projetos de ensino aprovados pelos órgãos competentes;

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 272/98-CAD fl. 02

III - atividades de extensão: projetos de extensão aprovados pelos órgãos competentes;

IV - atividades administrativas: reitor, vice-reitor, assessores-chefe, pró-reitores, diretores de centro, chefes de departamentos, coordenadores de colegiado de curso, diretor superintendente do Hospital Universitário, procurador jurídico, chefe de gabinete e prefeito do Câmpus.

§ 2º As atividades arroladas no § 1º deverão ter dedicação mínima de 8 (oito) horas semanais.

Art. 3º Entre o final de uma atividade e o início de outra que venha a justificar o TIDE, poderá ocorrer um interregno de 90 dias, excetuando-se as férias do docente.

Art. 4º No Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, o professor deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais e não poderá exercer outra atividade remunerada, sendo admitida, porém:

I - a participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

II - a participação em comissões julgadoras e verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - a percepção de direitos autorais ou correlatos, devidamente autorizada pela instituição, quando ligada a atividades desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente, na forma da Resolução nº 264/98-CAD.

IV - a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, de acordo com as condições abaixo:

  1. não ocasionar prejuízos às demais atividades desenvolvidas;
  2. promover a divulgação de conhecimentos à comunidade externa à UEM;
  3. promover o intercâmbio entre a UEM e outras instituições;
  4. os recursos para possíveis remunerações não poderão ser oriundos da UEM;
  5. o montante destinado aos docentes não poderá infringir a legislação vigente na UEM;

V - a carga horária despendida com as atividades mencionadas nos incisos anteriores não poderá ultrapassar o total de 200 horas anuais;

VI - todas as atividades arroladas anteriormente, remuneradas ou não, deverão ser autorizadas pelo diretor de centro com anuência da chefia do departamento em que o docente estiver vinculado.

§ 1º. Quando se tratar de atividades relacionadas com cursos de extensão ou pós-graduação, remuneradas ou não, e não realizadas diretamente pela Universidade Estadual de Maringá, a autorização somente será concedida mediante as seguintes informações:

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 272/98-CAD fl. 03

I - nome da instituição que está convidando o docente;

II - a atividade a ser desenvolvida;

III - a carga horária total da atividade e o período de realização;

IV - valor da remuneração, se for o caso.

§ 2º. Quando as atividades relacionadas com curso de extensão (com carga horária igual ou superior a 40 horas aula), ou com curso de pós-graduação, forem remuneradas para o docente e não forem gratuitas para os participantes, além do atendimento das condições mencionadas neste artigo, a autorização somente será concedida mediante o compromisso de repasse para a UEM, do valor correspondente a 8% (oito por cento) do salário mínimo vigente para cada hora de atuação do docente.

§ 3º. O repasse de que trata o parágrafo anterior será feito pela instituição que convida ou na forma definida na solicitação.

§ 4º. O docente fica encarregado de fazer com que a instituição de destino proceda o depósito do devido valor na conta bancária desta Universidade, até o final da atividade por ele desenvolvida.

§ 5º. O docente deve apresentar ao centro respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias do término da atividade, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, acompanhado da cópia do comprovante do depósito bancário, cabendo ao centro comunicar o departamento do recebimento.

§ 6º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicará na não liberação do docente para outros convites, até regularização da situação junto à UEM.

Art. 5º. As verbas oriundas das atividades desenvolvidas na forma do artigo anterior deverão destinar-se exclusivamente ao departamento em que o docente estiver vinculado.

Art. 6º. Cabe ao diretor de centro e ao chefe de departamento controlar e fazer cumprir o disposto na presente resolução, podendo o CAD solicitar informações quando necessário.

Art. 7º. Para ser autorizado a participar de quaisquer atividades, remuneradas ou não, o docente não poderá estar inadimplente com a UEM.

Art. 8º O docente em Regime de Tempo Integral deverá ministrar o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 20 vinte) horas/aula semanais e desenvolver outra atividade de ensino, de pesquisa, de extensão ou de administração.

§ 1º As atividades que permitem esta redução de carga horária devem estar de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º e § 2º desta resolução.

§ 2º O professor em Regime de Tempo Integral poderá somente ministrar aulas, desde que seja no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula semanais.

§ 3º O docente em Regime de Tempo Integral poderá exercer outra atividade remunerada desde que não superior a 22 (vinte e duas) horas semanais.

.../

 

 

 

 

 

/... Res. 272/98-CAD fl. 04

Art. 9º Nos Regimes de Tempo Parcial, o professor deverá ministrar aulas semanais conforme o estabelecido abaixo:

I - mínimo de 10 (dez) e máximo de 16 (dezesseis) horas/aula no regime parcial de 24 horas semanais de trabalho;

II - mínimo de 7 (sete) e máximo de 9 (nove) horas/aula no regime parcial de 12 horas semanais de trabalho;

III - mínimo de 4 (quatro) e máximo de 6 (seis) horas/aulas no regime parcial de 9 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. O docente em Regime de Tempo Parcial poderá exercer as atividades arroladas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, porém, somente ao regime parcial de 24 horas será permitida a redução de carga horária mínima para oito horas/aula semanais.

TÍTULO II

PERMANÊNCIA NO REGIME DE TRABALHO

Art. 10. Os departamentos aprovarão e encaminharão, no início de cada período letivo, o plano geral de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 11. No final de cada período letivo, os departamentos deverão aprovar e encaminhar relatório geral de atividades de seus docentes ao Gabinete do Reitor, após homologação pelo Conselho Departamental.

Art. 12. A cada dois anos os professores deverão submeter suas atividades a processo de avaliação, para permanência em seus regimes de trabalho.

Parágrafo único. O processo de avaliação referido no caput deste artigo deverá ser regulamentado pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da aprovação desta resolução.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada as Resoluções nº 252/97-CAD e 115/98-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de julho de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.