RESOLUÇÃO N° 393/98-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova Regimento Interno do Colégio Oberon Floriano Dittert, Ensino de 1o e 2o Graus.

 

 

Considerando o contido no protocolizado n.º 9.889/98,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

Art. 1o O estabelecimento de ensino está localizado à Avenida Colombo, 5790, Zona 07, Câmpus Universitário - Maringá - Paraná, mantido pelo poder público e administrado pela Secretaria de Estado da Educação e Universidade Estadual de Maringá, nos termos da legislação em vigor e regido por este Regimento Escolar, denominado Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert - Ensino de 1o e 2o Graus e como Colégio de Aplicação Pedagógica (CAP) da Universidade Estadual de Maringá.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2o Este estabelecimento de ensino tem por finalidade, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ministrar o Ensino Fundamental (1o Grau), o Ensino Médio (2o Grau), observadas, em cada caso, a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 02

Art. 3o Como Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá, tem por finalidade atuar como centro de estudos, pesquisas e investigações pedagógicas, abrangendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E MODALIDADES

Art. 4o O Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert - Ensino de 1o e 2o Graus/Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá, tem por objetivos:

I - servir como laboratório de investigação, testagem e experimentação de técnicas pedagógicas;

II - servir como centro inovador e catalisador de processos de inovação pedagógica;

III - prestar serviços à comunidade, relacionados à sua finalidade;

IV - servir como campo para estágios, preferencialmente para os cursos de licenciatura da Universidade Estadual de Maringá;

V - oferecer aos alunos um ensino de qualidade, mediante a vivência de experiências significativas que desenvolvam as habilidades de observação e crítica, visando instrumentalizá-los para a leitura científica da sociedade em que vivem;

VI - contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, oportunizando-lhe um ambiente democrático e educativo;

VII - oferecer condições de profissionalização eficiente através de conteúdos e metodologias adequadas;

VIII - instrumentalizar o educando para o desempenho consciente da cidadania;

IX - propiciar a gratuidade de ensino.

Art. 5o As modalidade de ensino são:

I - 1o Grau:

    1. Ciclo Básico de Alfabetização - 4 anos;
    2. Ensino de 5a a 8a séries.

II - 2o Grau Regular:

    1. Educação Geral - Diurno;
    2. Educação Geral - Noturno;
    3. Auxiliar de Enfermagem - Noturno.

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 6o A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão conjunta administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação do Conselho Diretor e de toda comunidade escolar.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 03

Art. 7o A gestão escolar, como decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá como máximo de direção o Conselho Diretor.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8o A Estrutura Organizacional do estabelecimento de ensino tem a seguinte composição:

I - Conselho Diretor;

II - Equipe de Direção:

    1. Direção;
    2. Direção Auxiliar.

III - Equipe Pedagógica:

    1. Coordenação Geral;
    2. Coordenações de 1o e 2o Graus;
    3. Coordenação de Estágio;
    4. Secretaria de Apoio Pedagógico;
    5. Corpo Docente;
    6. Biblioteca;
    7. Mecanografia;
    8. Laboratórios;
    9. Recursos Audiovisuais;
    10. Conselho de Classe.

IV - Subprogramas;

    1. Cultura;
    2. Esportes.

V - Equipe Administrativa:

    1. Secretaria;
    2. Serviços Gerais.

VI - Órgãos Complementares:

    1. Associação de Pais e Mestres.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9o O Conselho Diretor é órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscal, constituindo-se em instância administrativa interna máxima deste estabelecimento.

Art. 10. O Conselho Diretor compõe-se dos seguintes membros, assim distribuídos:

I - pró-reitor de Ensino;

II - diretor do estabelecimento;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 04

III - vice-diretor do estabelecimento;

IV - coordenador pedagógico geral do estabelecimento;

V - três docentes do estabelecimento, escolhidos pelos seus pares, sendo um docente de 1a a 4a séries, um de 5a a 8a e um de 2o Grau.

VI - um docente indicado pelo Departamento de Teoria e Prática da Educação;

VII - um docente indicado pelo Departamento de Fundamentos da Educação;

VIII - um representante da Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1o e 2o Graus, Educação Especial e Pré-Escolar;

IX - um representante dos funcionários técnico-administrativos do estabelecimento;

X - três representantes de pais de alunos do estabelecimento, escolhidos pelos seus pares, sendo um de 1a a 4a séries, um de 5a a 8a séries e um do 2o grau.

Art. 11. O Conselho Diretor será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 12. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente, extraordinariamente, por convocação do Diretor do Estabelecimento ou por convocação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, no início e no final de cada semestre.

Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ocorrer após 72 horas, no mínimo, da convocação, lavrando-se em livro próprio, aberto para esta finalidade, por secretário da escola ou ad hoc, para registro, comunicação e divulgação.

Art. 14. Na ausência injustificada de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, o membro do conselho será destituído e o preenchimento do cargo de representação das categorias mencionadas no art. 10, dar-se-á mediante nova indicação pelos seus pares.

Art. 15. Compete ao Conselho Diretor:

I - aprovar as diretrizes gerais do estabelecimento;

II - avaliar periodicamente a execução das diretrizes;

III - examinar e aprovar o plano escolar anual, bem como relatórios e outros documentos necessários para o acompanhamento das atividades do estabelecimento;

IV - aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada aos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá;

V - estabelecer políticas de recursos humanos para o estabelecimento;

VI - aprovar os projetos de estudos, estágios e pesquisas a serem realizados no estabelecimento, ouvida a equipe pedagógica;

VII - aprovar os regulamentos encaminhados pela direção do estabelecimento;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 05

VIII - indicar o diretor do estabelecimento, dentre os membros citados no art. 10, incisos III, IV, V, VI e VII;

IX - decidir, em grau de recurso, das decisões de instância inferior;

X - apreciar e emitir parecer às reivindicações e consultas da comunidade escolar sobre as questões quanto ao cumprimento do Regimento Escolar;

XI - outras competências correlatas.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE DIREÇÃO

Art. 16. À equipe de direção cabe a gestão dos serviços escolares no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais do estabelecimento de ensino, definidos no projeto político pedagógico.

Parágrafo único. A equipe de direção mencionada no caput deste artigo é composta por diretor e diretor auxiliar, designados por ato próprio.

Art. 17. O diretor do estabelecimento será indicado pelo Conselho Diretor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18. Ao diretor do estabelecimento incumbe:

I - indicar a direção auxiliar;

II - representar o estabelecimento perante a UEM e outras instituições;

III - coordenar e supervisionar as atividades do estabelecimento;

IV - instituir uma sistemática permanente de avaliação do Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento, a partir do rendimento escolar, do acompanhamento de egressos, de consultas e levantamentos junto à comunidade;

V - coordenar a elaboração do plano escolar anual, do relatório anual e da proposta orçamentária do estabelecimento;

VI - assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das determinações emanadas do Conselho Diretor;

VII - incentivar o estudo e a pesquisa no estabelecimento;

VIII - propiciar condições para o contínuo aperfeiçoamento de pessoal lotado no estabelecimento;

IX - propor as diretrizes gerais para o estabelecimento e encaminhá-las ao Conselho Diretor;

X - propor aos órgãos competentes, a contratação e a dispensa de docentes e de funcionários técnico-administrativos;

XI - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do estabelecimento;

XII - atribuir classes e/ou aulas aos professores do estabelecimento, ouvida a equipe pedagógica, inclusive em casos de execução de projetos;

XIII - coordenar as atividades de zeladoria e de cozinha do estabelecimento;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 06

XIV - supervisionar as atividades desenvolvidas na horta escolar, bem como estabelecer normas para sua utilização;

XV - executar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do estabelecimento;

XVI - submeter a aprovação do Conselho Diretor:

    1. plano atual de trabalho;
    2. calendário escolar;
    3. regulamento escolar;
    4. regulamento da biblioteca escolar;
    5. outros projetos.

XVII - elaborar os planos de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Diretor;

XVIII - coordenar a implantação das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria Estadual de Educação;

XIX - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Conselho Diretor;

XX - propor à Secretaria de Estado da Educação, após a aprovação do Conselho Diretor, projetos de:

    1. alteração na oferta de serviços de ensino prestados pela escola, extingüindo ou abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turmas e turnos e a composição das turmas;
    2. implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa.

XXI - instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor alternativas de solução para atender aos problemas de natureza pedagógica, administrativa e situações de emergências;

XXII - analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Escolar;

XXIII - supervisionar as atividades da cantina comercial;

XXIV - manter o fluxo de informações entre o estabelecimento e os órgãos da administração estadual de ensino, bem como órgãos internos da UEM;

XXV - administrar o patrimônio escolar em conformidade com a lei vigente;

XXVI - acompanhar o desempenho dos responsáveis pelos setores/serviços do estabelecimento;

XXVII - aplicar penalidades disciplinares no que estabelece o presente Regimento Escolar ou lei vigente;

XXVIII - decidir, com seus auxiliares imediatos, as medidas administrativas e pedagógicas constantes neste artigo;

XXIX - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento Escolar no que concerne à especificidade de sua função;

XXX - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.

Art. 19. O diretor auxiliar será indicado pelo diretor do estabelecimento.

Art. 20. Compete ao diretor auxiliar:

I - supervisionar as atividades desenvolvidas dentro de seu campo de atuação;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 07

II - assegurar o cumprimento das determinações emanadas da direção geral;

III - supervisionar as questões disciplinares que possam interferir no aproveitamento escolar e encaminhar para as providências necessárias;

IV - manter a direção geral informada sobre os encaminhamentos feitos;

V - subsidiar a direção geral com alternativas de soluções que atendam aos problemas de natureza pedagógica e administrativas;

VI - substituir o diretor geral em sua falta ou impedimento;

VII - cumprir e fazer cumprir todos os itens do Regimento Escolar, com relação ao assessoramento à direção.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE PEDAGÓGICA

Art. 21. A equipe pedagógica é órgão responsável pela coordenação e implantação, no Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert/Colégio de Aplicação da Universidade Estadual de Maringá, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e da filosofia do colégio.

Art. 22. A coordenação pedagógica será exercida pelo orientador educacional e/ou supervisor escolar e estará subordinada à direção do colégio que designará o coordenador geral.

Parágrafo único. Também farão parte da equipe pedagógica: coordenador pedagógico geral, coordenador pedagógico de 1o e 2o graus, coordenador de estágio, secretaria de apoio pedagógico, biblioteca, mecanografia, laboratórios, recursos audiovisuais e conselho de classe.

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA GERAL

Art. 23. Compete à Coordenação Pedagógica Geral:

I - promover o desenvolvimento pedagógico na escola, estabelecendo contatos entre os professores envolvidos no processo educativo dos diferentes níveis de ensino;

II - organizar a distribuição das turmas/aulas e calendário escolar;

III - assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos projetos pedagógicos desenvolvidos no estabelecimento de ensino;

IV - propor à direção a implementação de projetos de enriquecimento curricular a serem desenvolvidos pelo estabelecimento e coordená-los se aprovados;

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 08

V - subsidiar o diretor e o Conselho Diretor com dados e informações relativas aos serviços de ensino prestados pelo estabelecimento e ao rendimento do trabalho escolar;

VI - coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, se adotados pelo estabelecimento, considerando as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo MEC e Secretaria de Estado da Educação;

VII - elaborar o Regulamento da Biblioteca Escolar, juntamente com seu responsável;

VIII - orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar para garantia de seu espaço pedagógico;

IX - coordenar as atividades de planejamento e avaliação do currículo pleno deste estabelecimento de ensino, acompanhando o seu desenvolvimento;

X - participar, sempre que convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudos e outros eventos;

XI - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que concerne à especificidade de cada função.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE 1o e 2o GRAUS

Art. 24. Compete ao coordenador pedagógico de 1o e 2o graus:

I - organizar horário semanal das aulas;

II - organizar e coordenar os grupos de estudos com base nas necessidades teórico-metodológicas dos professores envolvidos, encaminhando os trabalhos de leitura, discussões e elaborações do grupo de estudo;

III - auxiliar os professores regentes, auxiliares, contraturnistas, de Educação Física e Educação Artística na elaboração de um trabalho articulado;

IV - acompanhar o processo de avaliação dos alunos, auxiliando na elaboração de instrumentos de verificação de aprendizagem, na análise dos resultados e nas tomadas de decisões;

V - elaborar, com o corpo docente, o currículo pleno do estabelecimento, em consonância com as diretrizes pedagógicas do MEC e da Secretaria de Estado da Educação;

VI - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos professores, alunos e pais, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas à sua melhoria;

VII - detectar pelo acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, os possíveis casos de excepcionalidade e encaminhá-los à avaliação diagnóstica;

VIII - estimular a participação efetiva dos educandos portadores de necessidades educacionais especiais em todas as atividades escolares;

IX - analisar e emitir pareceres e determinar as adaptações necessárias, o aproveitamento ou não de disciplinas e a equivalência de estudos nos casos de recebimento de transferências ou revalidação de estudos feitos no estrangeiro;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 09

X - fazer o acompanhamento devido aos casos de adaptação;

XI - orientar os professores no preenchimento dos registros de classe;

XII - orientar o corpo docente quanto:

    1. ao planejamento de ensino;
    2. à elaboração de plano de recuperação;
    3. à elaboração de plano de estudo;
    4. à utilização de métodos e técnicas de ensino;
    5. à dinamização de recursos didáticos;
    6. ao sistema de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIII - prestar assistência pedagógica aos professores, mediante:

    1. contato sistemático com eles;
    2. acompanhamento do trabalho desenvolvido em sala de aula;

XIV - conferir os registros de classe dos professores quanto a conteúdos dados, aulas previstas e dadas, falta do professor, falta do aluno, avaliações e notas;

XV - participar, sempre que convocado, de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudos e outros eventos;

XVI - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que concerne à especificidade de cada função.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO

Art. 25. O estágio supervisionado integra o desenvolvimento metodológico de disciplinas da parte diversificada do curso profissionalizante, conforme grade curricular e obedecendo às normas contidas no plano de estágio.

Art. 26. O coordenador de estágio deverá ser escolhido entre os professores atuantes no curso/habilitação, mediante registro em ata.

Art. 27. Para a coordenação de estágio deverá ser indicado um professor de disciplina da parte diversificada, com experiência mínima de 02 (dois) anos e preferencialmente com formação técnica para habilitação do curso;

Art. 28. Compete ao coordenador de estágio:

I - coordenar e orientar o processo de Estágio da respectiva habilitação, considerando-o como momento de integração entre teoria e prática, essencial na formação profissional do aluno;

II - acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades, fornecendo os elementos conceituais que garantam o estágio, enquanto prática refletida;

III - informar à equipe pedagógica sobre o desenvolvimento das atividades de estágio;

IV - verificar se os termos de convênio para a realização dos estágios estão sendo cumpridos por ambas as partes;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 10

V - fazer o cronograma de Estágio, considerando o número de grupos de alunos, local de estágio e carga horária;

VI - comunicar às instituições o início e término dos Estágios;

VII - acompanhar as reuniões dos professores do Estágio para proceder a avaliação de seus alunos, assegurando que os critérios definidos neste Regimento sejam cumpridos;

VIII - orientar os professores e alunos quanto aos encaminhamentos do Estágio.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE APOIO PEDAGÓGICO

Art. 29. A Secretaria de Apoio Pedagógico é o setor que tem a seu encargo todo serviço de digitação e organização de textos pedagógicos e/ou administrativos.

Art. 30. Os serviços dessa secretaria serão coordenados e supervisionados pela Coordenação Pedagógica e direção.

Art. 31. O cargo de secretário de Apoio Pedagógico será exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo diretor, de acordo com as normas vigentes, nomeado pelo Reitor e homologado pela SEED.

Art. 32. Compete ao secretário de Apoio Pedagógico:

I - cumprir e fazer cumprir determinações de seus superiores hierárquicos;

II - distribuir tarefas decorrentes dos encargos aos seus auxiliares;

III - digitar o material que lhe for confiado;

IV - organizar o material digitado a ponto de fácil consulta;

V - elaborar relatório de seu trabalho;

VI - apresentar em tempo hábil todo o trabalho que lhe for confiado;

VII - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais que lhe forem confiados.

SEÇÃO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 33. Além de outras atribuições constantes neste Regimento Escolar, compete ao corpo docente:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

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IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - desenvolver o processo de avaliação, tendo em vista a apropriação ativa do conhecimento científico pelo aluno.

SEÇÃO VI

DA BIBLIOTECA ESCOLAR

Art. 34. A Biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará à disposição de toda a comunidade escolar.

Art. 35. A Biblioteca estará a cargo de um profissional bacharel em Biblioteconomia, conforme Lei n.º 4.084/62 e Decreto Lei 56.725/65, e subordinada tecnicamente à Biblioteca Central da UEM e administrativamente à direção do colégio.

Art. 36. A Biblioteca deverá ter regulamento próprio, onde estarão explicitados sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.

Parágrafo único. O regulamento da Biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação da coordenação pedagógica e com aprovação da direção.

SEÇÃO VII

DA MECANOGRAFIA

Art. 37. A mecanografia é um serviço pedagógico complementar, de apoio às atividades escolares.

Art. 38. Compete à mecanografia digitar, reproduzir e organizar os materiais solicitados, obedecendo ao prazo de 24 horas para devolução ao solicitante.

Parágrafo único. O prazo citado no caput do artigo acima, poderá ser alterado em acordo com a coordenação pedagógica geral.

Art. 39. Zelar pelos equipamentos destinados à mecanografia e controlar o material de consumo do setor.

Art. 40. Providenciar, mensalmente, cópia das atividades reproduzidas e relatório quantitativo dos materiais utilizados.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 12

SEÇÃO VIII

DOS LABORATÓRIOS

Art. 41. O Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert - Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá mantém laboratórios de Ciências, Geografia, Matemática, Informática e Enfermagem, destinados às atividades complementares e de enriquecimento curricular, podendo ser utilizados por todas as séries.

Art. 42. Os laboratórios terão regulamento próprio, onde estarão explicitados sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.

Parágrafo único. Os regulamentos serão elaborados pelos respectivos responsáveis, sob orientação da coordenação pedagógica geral e com aprovação da direção.

SEÇÃO IX

DOS RECURSOS AUDIOVISUAIS

Art. 43. A sala de recursos audiovisuais é um espaço pedagógico que pode ser utilizado por todas as áreas de conhecimentos e por todas as séries.

Art. 44. A sala de recursos audiovisuais terá regulamento próprio, onde estará explicitado sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.

Parágrafo único. O regulamento será elaborado pelo responsável, sob orientação da coordenação pedagógica geral e com aprovação da direção.

SEÇÃO X

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 45. O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe do estabelecimento de ensino, tendo por objetivo avaliar o processo ensino-aprendizagem na relação professor-aluno e os procedimentos adequados a cada caso.

Parágrafo único. Haverá tantos conselhos de classe quantas forem as turmas do estabelecimento de ensino.

Art. 46. O conselho de classe tem por finalidade:

I - estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho do professor, na direção do processo ensino-aprendizagem, proposto pelo plano curricular;

II - acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos;

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III - analisar os resultados da aprendizagem em relação ao desempenho da turma, com a organização dos conteúdos e o encaminhamento metodológico;

IV - utilizar procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados pelos conteúdos necessários de ensino, evitando a comparação entre alunos;

V - responder a consultas feitas sobre assuntos didático-pedagógicos, restritas a cada turma deste estabelecimento de ensino.

Art. 47. O conselho de classe é constituído pelo diretor, pela coordenação pedagógica e por todos os professores que atuam numa mesma classe.

Parágrafo único. No conselho de classe do 2o grau deverá participar o coordenador de Estágio, quando for o caso.

Art. 48. A presidência do conselho de classe está a cargo do diretor que em sua falta ou impedimento é substituído pelo coordenador pedagógico.

Art. 49. O conselho de classe reunir-se-á ordinariamente no meado de cada bimestre, em datas previstas no calendário escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será feita através de edital, com antecedência de 48 horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros convocados, ficando os faltosos passíveis de descontos nos vencimentos.

Art. 50. São atribuições do conselho de classe:

I - emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem, respondendo a consultas feitas pelo diretor e pela coordenação pedagógica;

II - analisar as informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamento metodológico e processo de avaliação que afetam o rendimento escolar;

III - propor medidas que viabilizem um melhor aproveitamento escolar do educando, integração e relacionamento com os alunos na classe;

IV - estabelecer planos viáveis de recuperação dos alunos em consonância com o plano curricular do estabelecimento de ensino;

V - colaborar com a coordenação pedagógica na elaboração e execução dos planos de adaptação de alunos transferidos, quando se fizer necessário;

VI - decidir sobre a aprovação ou reprovação de alunos limítrofes que, após a apuração dos resultados finais, não atingirem o mínimo solicitado pelo estabelecimento, levando-se em consideração o desenvolvimento do aluno, até então;

VII - estabelecer retomada de conteúdos considerados essenciais que não foram apreendidos pelos alunos.

Art. 51. Das reuniões do conselho de classe será lavrada ata por secretário ad hoc, em livro próprio, para registro, divulgação ou comunicação aos interessados.

 

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CAPÍTULO V

DA EQUIPE ADMINISTRATIVA

Art. 52. Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento de todos os setores do estabelecimento de ensino, proporcionando condições para que os mesmos cumpram suas reais funções.

Parágrafo único. Os serviços administrativos, mencionados no caput deste artigo, serão compostos por secretaria escolar e serviços gerais.

SEÇÃO I

DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 53. A secretaria é o setor que tem a seu encargo todo o serviço de escrituração escolar e correspondência do estabelecimento.

Art. 54. A secretaria é composta por secretário geral, secretários auxiliares e assistentes administrativos.

Parágrafo único. Aos secretários auxiliares e assistentes administrativos compete dar assistência ao secretário geral.

Art. 55. Os serviços de secretaria são coordenados e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.

Art. 56. O cargo de secretário é exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo diretor do estabelecimento, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Educação, em ato específico, nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes e homologado pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 57. Compete ao secretário:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;

II - distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos seus auxiliares;

III - redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;

IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviços, circulares, resoluções e demais documentos;

V - rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do diretor;

VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades competentes;

VII - apresentar ao diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser assinados;

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VIII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação:

    1. da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;
    2. da autenticidade dos documentos escolares.

IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, adaptação, revalidação e equivalência de estudos feitos no estrangeiro e conclusão de curso;

X - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;

XI - assinar, juntamente com o diretor, a documentação escolar;

XII - informar os membros da comunidade escolar sobre documentos legais e informativos;

XIII - comunicar à direção toda a irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;

XIV - secretariar as reuniões do colégio redigindo relatos sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 58. A escala de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente da secretaria conte sempre com a presença de um responsável, independentemente da duração do ano letivo em todos os turnos do estabelecimento.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS GERAIS

Art. 59. Os serviços gerais tem a seu encargo o serviço de almoxarifado, da manutenção, preservação, segurança, limpeza e merenda escolar do estabelecimento de ensino, sendo coordenados e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.

Parágrafo único. Compõem os serviços gerais mencionados no caput desse artigo: servente, merendeira, vigia, inspetor de alunos e outros previstos em ato específico da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 60. Compete ao servente:

I - efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares solicitando o material e produtos necessários;

II - atender à direção quando houver solicitações caracterizadas como emergênciais;

III - efetuar tarefas correlatadas à sua função.

Art. 61. Compete à merendeira:

I - preparar e servir a merenda escolar, controlando-a quantitativamente e qualitativamente;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 16

II - informar o diretor do estabelecimento de ensino da necessidade de reposição do estoque;

III - conservar o local de preparação da merenda em boas condições de trabalho, procedendo à limpeza e arrumação;

IV - vestir-se adequadamente, conforme normas estipuladas pela direção e o Conselho Nacional da Saúde;

V - efetuar outras tarefas correlatas à sua função.

Art. 62. Compete ao vigia:

I - efetuar rondas periódicas de inspeção, com vistas a zelar pela segurança do estabelecimento de ensino;

II - impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas e sem autorização, fora do horário de trabalho, como medida de segurança;

III - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providências;

IV - zelar pelo prédio e suas instalações, procedendo aos reparos que se fizerem necessários e levando ao conhecimento do seu superior, qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;

V - efetuar outras tarefas correlatas à sua função.

Art. 63. Compete ao inspetor de alunos:

I - zelar pela segurança e disciplina individual e coletiva, orientando os alunos sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes no estabelecimento de ensino;

II - percorrer as diversas dependências do estabelecimento, observando os alunos para detectar irregularidade, necessidade de orientação e auxílio;

III - encaminhar ao setor competente do estabelecimento de ensino os alunos que apresentam problemas, para receberem a devida orientação ou atendimento;

IV - auxiliar a direção do estabelecimento de ensino no controle de horários, acionando o sinal para determinar o início e o término das aulas;

V - observar a entrada e a saída dos alunos permanecendo nas imediações dos portões, para prevenir acidentes e irregularidades;

VI - efetuar outras tarefas correlatas à sua função.

Art. 64. Compete ao almoxarife:

I - proceder a pesquisa de preços e providenciar a compra dos materiais necessários, após aprovação da direção;

II - receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do colégio;

III - providenciar, semestralmente, balanço dos materiais pertencentes ao almoxarifado.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 17

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 65. São órgãos complementares deste estabelecimento de ensino a Associação de Pais e Mestres (APM) regida por estatuto próprio, onde estará explicitado sua organização, seu funcionamento e as atribuições de seus membros.

Parágrafo único. O estatuto referido neste artigo será elaborado por seus membros e deverá receber a aprovação em assembléia e registrado em cartório.

SEÇÃO IV

DOS SUBPROGRAMAS

SUBSEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SUBPROGRAMA DE CULTURA

Art. 66. O coordenador do Subprograma de Cultura deverá ter o curso superior na área de educação e indicado pela direção geral, nomeado pelo Reitor e homologado pela Secretaria do Estado da Educação.

Art. 67. Compete ao coordenador:

I - coordenar a elaboração das metas anuais e do planejamento do subprograma, bem como sua execução, visando garantir a articulação dos vários serviços e desenvolvimento da atenção integral à criança e ao adolescente;

II - promover atividades culturais para os alunos matriculados no estabelecimento, em estreita articulação com a coordenação pedagógica.

Art. 68. O objetivo do Subprograma de Cultura é a promoção, difusão e valorização da cultura universal/local, em suas diversas formas de expressão, com ênfase nas atividades de leitura, pesquisa e desenvolvimento de projetos e eventos.

Art. 69. O plano de trabalho do subprograma fará parte do projeto pedagógico do estabelecimento.

Art. 70. O coordenador deste subprograma será auxiliado por:

I - bibliotecário, com atribuições de:

    1. orientar e executar atividades de leitura, promoção e difusão cultural para as crianças, adolescentes, jovens e adultos matriculados neste estabelecimento, utilizando como local privilegiado a biblioteca, em articulação com a coordenação pedagógica;

II - auxiliares de biblioteca;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 18

III - auxiliares administrativos.

Art. 71. O subprograma tem como serviços:

I - promoção de atividades de leitura, pesquisa, organização e desenvolvimento de eventos e projetos, oficinas de artes plásticas, cênicas, musicais, entre outras, para os alunos matriculados neste estabelecimento;

II - utilização da biblioteca como espaço de promoção da cultura;

III - apoio e incentivo à formação de grupos voltados à atividades culturais, na comunidade interna.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SUBPROGRAMA DE ESPORTE

Art. 72. O coordenador deverá ter curso superior em Educação Física, e será indicado pela direção geral, nomeado pelo Reitor e homologado pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 73. Compete ao coordenador:

I - coordenar a elaboração das metas anuais e do planejamento do subprograma, bem como sua execução, visando garantir a articulação dos vários serviços e desenvolvimento da atenção integral à criança e ao adolescente;

II - promover atividades nas áreas de esporte e lazer para os alunos matriculados neste estabelecimento em estreita articulação com a coordenação pedagógica.

Art. 74. O objetivo do subprograma esporte é a oferta e disseminação das práticas esportivas e lúdicas como processo educativo e de lazer.

Art. 75. O plano de trabalho do subprograma fará parte do projeto pedagógico do estabelecimento.

Art. 76. O coordenador deste subprograma será auxiliado por:

I - professor de Educação Física, com atribuições de:

    1. realizar atividades pertinentes à área, tais como o desenvolvimento da psicomotricidade, treinamento esportivo, recreação e lazer, iniciação esportiva de crianças, adolescentes, jovens e adultos matriculados no estabelecimento;
    2. promover atividades de recreação e lazer para a comunidade, adequadas à condição física e à faixa etária de cada grupo participante;
    3. acompanhar o processo de desenvolvimento dos usuários, utilizando os resultados como subsídios à avaliação do subprograma;

II - auxiliar técnico, com atribuições de:

    1. apoiar a execução das atividades do subprograma, conforme a orientação do coordenador deste subprograma.

 

 

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 19

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E REGIMES DIDÁTICOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS, SUA ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO

Art. 77. O Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert - Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá manterá o Ensino Fundamental (1o Grau), Educação Geral (2o) e Curso de Auxiliar de Enfermagem, em turno matutino, vespertino e noturno, com autorização do órgão competente da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 78. O Ensino Fundamental, autorizado pelo Decreto n.º 5537 de 29 de maio de 1974, pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná e reconhecido pela Resolução n.º 2831 de 30 de novembro de 1981, pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A estrutura do curso de Ensino Fundamental reger-se-á de acordo com a legislação vigente.

Art. 79. O Ensino de 2º Grau - Educação Geral, autorizado pela Resolução 3.891, de 06 de outubro de 1995, pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A estrutura do Curso de Ensino de 2o Grau - Educação Geral, reger-se-á de acordo com a legislação vigente.

Art. 80. O Ensino de 2o Grau - Auxiliar de Enfermagem, autorizado pela Resolução 3.367 de 25 de agosto de 1995, pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A estrutura do Curso de Ensino de 2o Grau - Auxiliar de Enfermagem, reger-se-á de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Art. 81. Os planos curriculares deverão contemplar a filosofia adotada pelo colégio e estar em consonância com as diretrizes pedagógicas do MEC e da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 82. Os programas poderão sofrer modificações, atendendo às exigências didático-pedagógicas para que sejam adequados ao nível de desenvolvimento de cada turma.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 20

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 83. De acordo com o art. 1o da Deliberação n.º 033/87-CEE, de 09/10/87, "a avaliação será entendida como um dos aspectos de ensino pelo qual o professor estuda e interpreta os dados de aprendizagem e de seu próprio trabalho, com a finalidade de acompanhar e aperfeiçoar os processos de aprendizagem dos alunos, bem como diagnosticar seus resultados e atribuir-lhes valor".

Art. 84. A avaliação será contínua e diagnóstica, realizando-se em função dos objetivos expressos nos projetos de ensino e/ou programação curricular deste estabelecimento.

§ 1o Durante o bimestre as atividades de avaliação não deverão priorizar as notas, mas sim informar ao professor e aluno se estão se encaminhando aos objetivos pretendidos.

§ 2o São essas atividades específicas que dirão se os alunos precisarão ou não de recuperação de conteúdos: conceituais, procedimentos e atitudinais.

Art. 85. O desempenho do aluno deverá ser avaliado a partir de diferentes experiências de aprendizagem, utilizando técnicas e instrumentos diversificados, tais como:

I - testes orais e escritos;

II - provas;

III - tarefas específicas;

IV - trabalhos práticos em classe e extra-classe;

V - observações espontâneas e/ou dirigidas;

VI -debates em classe;

VII - outros definidos entre os professores e os alunos, que estejam coerentes com a proposta pedagógica deste estabelecimento.

Parágrafo único. As avaliações deverão ser devolvidas ao aluno dentro do prazo máximo de oito dias úteis após a realização das mesmas.

Art. 86. O disposto nestas diretrizes aplica-se a todos os componentes curriculares, independentemente do tratamento metodológico.

Art. 87. É vedada a avaliação em que os alunos são submetidos a uma só prova ou teste, com uma única oportunidade de aferição do aproveitamento escolar.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 21

Parágrafo único. A avaliação deverá ser feita através de, no mínimo, dois instrumentos diferentes de aferição, quando a disciplina for de uma a três aulas semanais, e por, no mínimo, três instrumentos diferentes de aferição, quando a disciplina for de quatro ou mais aulas semanais.

Art. 88. A avaliação deve utilizar procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados pelos conteúdos de ensino, evitando-se a comparação dos alunos entre si.

Art. 89. Para alunos de 5a a 8a séries e 2o Grau:

I - o aproveitamento escolar do aluno será expresso através da escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez), com intervalos de 0,5 (meio ponto);

II - a promoção do aluno será feita ao final do ano letivo considerando-se o aproveitamento escolar e a freqüência às aulas;

III - o rendimento mínimo exigido para aprovação do aluno sem recuperação de estudos, por disciplina, deverá ser a média 5,0 (cinco) que corresponde à seguinte fórmula:

M.A. = 1º. Bim. + 2º. Bim + 3º Bim. + 4º Bim = 5,0

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Art. 90. Para os alunos do CBA-4 o registro do seu desempenho será feito na "Ficha de Acompanhamento", onde devem ser ressaltados os conteúdos dominados em cada área de conhecimento, de tal modo que fique evidente o processo evolutivo do aluno em relação aos conteúdos do Ciclo Básico.

Art. 91. Os critérios de avaliação adotados pelo Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert - Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá são:

I - considerar a avaliação como parte do processo de ensino-aprendizagem e não como uma medida classificatória;

II - dar ao "erro" um significado construtivo que permita a retomada dos conteúdos e o refazer dos trabalhos para que a interação entre o sujeito e o objeto do conhecimento seja estabelecida;

III - definir claramente o que avaliar, a partir dos objetivos propostos e os procedimentos adequados para sua efetivação;

IV - observar contínua e permanentemente o desempenho dos alunos e utilizar de parâmetro indicados pelos conteúdos trabalhados nas diversas áreas do conhecimento;

V - enfatizar a atividade interpretativa, capacidade de síntese e elaboração pessoal de cada aluno.

Art. 92. Os resultados bimestrais e/ou semestrais serão comunicados ao aluno e seus responsáveis através de boletins e/ou editais.

Art. 93. O aluno que perder prova deverá entrar em atendimento com o professor da respectiva disciplina para a 2a chamada.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 22

Art. 94. Conforme Lei no 7.102 de 15 de janeiro de 1979, será concedida segunda chamada a alunos que a requeiram no prazo de 3 (três) dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um seguintes motivos:

I - doença;

II - luto;

III - casamento;

IV - convocação para atividades cívica ou judiciária (mediante comprovante de convocação);

V - impedimento por princípio de consciência religiosa (mediante a declaração da igreja).

SEÇÃO II

DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 95. A recuperação de estudos será paralela às atividades regulares do aluno, à medida que forem constatadas dificuldades ou falhas na aprendizagem.

Art. 96. Esta modalidade de recuperação será desenvolvida através de atividades específica, orientadas pelo próprio professor, à medida que forem diagnosticadas dificuldades na aprendizagem.

Art. 97. Em casos de acentuada defasagem de aprendizagem a recuperação de estudos poderá ser ministrada em período distinto do período de aulas.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 98. Da promoção:

I - serão considerados aprovados os alunos que:

    1. apresentarem freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas e rendimento igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA, FREQÜÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, ADAPTAÇÕES, APROVEITAMENTO DE ESTUDOS, REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR E ESTÁGIO SUPERVISIONADO

SEÇÃO I

DA MATRÍCULA

Art. 99. Matrícula é o ato formal que vincula o educando a este estabelecimento de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 23

Art. 100. A matrícula será deferida pela direção deste estabelecimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante a apresentação dos documentos previstos na Deliberação 06/96.

§ 1o Na falta de qualquer um desses documentos a matrícula não poderá ser deferida, ficando sem efeito a freqüência e avaliação do período.

§ 2o Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar, obrigatoriamente, a pasta individual do aluno.

Art. 101. O período de matrícula será estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Enquanto não tiverem transcorridos 50% (cinqüenta por cento) das aulas previstas, o estabelecimento poderá receber matrícula, mesmo após o prazo definido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 102. A efetivação da matrícula implica necessariamente o direito e o dever de conhecer os dispositivos regimentais deste estabelecimento, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumprí-los integralmente.

Art. 103. A matrícula neste estabelecimento de ensino será:

I - quanto à natureza:

    1. inicial;
    2. renovada;
    3. para prosseguimento de estudos interrompidos em outro estabelecimento de ensino;
    4. por transferência;
    5. paralela;
    6. com freqüência paralela.

II - quanto ao regime escolar:

    1. por série;
    2. por disciplina.

III - quanto à periodização:

    1. anual.

IV - quanto à forma de promoção para a série ou período subseqüente:

    1. com dependência;
    2. sem dependência.

SUBSEÇÃO I

MATRÍCULA INICIAL

Art. 104. Entende-se por matrícula inicial a efetuada:

I - na 1a série do Ensino de 1o grau;

II - por exame classificatório;

III - na 1a série do Ensino de 2o grau.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 24

SUBSEÇÃO II

MATRÍCULA INICIAL NO ENSINO DE 1O GRAU

Art. 105. Para a matrícula inicial no Ensino de 1o Grau Regular, o candidato deverá ter a idade mínima de 7 (sete) anos completos ou a completar em 31/12 do ano em curso.

Parágrafo único. Atendidos os candidatos com 7 (sete) anos completos e havendo disponibilidade de vagas, poderão ser matriculados na série inicial as crianças que vierem a completar 6 (seis) anos de idade até trinta e um de março do ano civil em curso.

SUBSEÇÃO III

MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA

Art. 106. A matrícula extraordinária é aquela efetivada fora de época determinada pela escola e efetivada de acordo com a legislação vigente.

Art. 107. A matrícula extraordinária tem por finalidade integrar no Sistema Estadual de Ensino, as crianças com idade escolar, que se encontram fora da escola e deveriam estar cursando uma das quatro primeiras séries do 1o Grau.

Parágrafo único. As crianças de que trata este artigo são aquelas cujas famílias trabalham fora, deixando-as em casa ou na rua, as carentes de alimentação, as integradas em programas especiais de atendimentos sociais, cujas famílias não tem residência fixa e aquelas que trabalham em período de safra agrícola.

Art. 108. Tem direito à matrícula extraordinária a criança que comprovar a impossibilidade de ter sido matriculada na época determinada.

Parágrafo único. A comprovação constante deste artigo será feita por declaração dos responsáveis pela criança ou de assistentes sociais e autoridades locais.

Art. 109. O aluno de matrícula extraordinária será integrado em classes ou espaço escolar comum.

Art. 110. O aluno com matrícula extraordinária terá os mesmos direitos e deveres daqueles matriculados na época estabelecida pela matrícula, recebendo acompanhamento pedagógico adequado.

§ 1o O acompanhamento pedagógico terá por fim a permanência do aluno na escola e a sua integração no processo de escolarização.

§ 2o Além da aprendizagem de conteúdos curriculares, a integração deverá se dar através de recreação, do exercício da responsabilidade e da participação democrática.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 25

§ 3o A orientação didático-pedagógica prevista neste artigo incluirá o atendimento aos direitos da criança, com respostas às suas necessidades básicas.

Art. 111. A avaliação do rendimento escolar do aluno com matrícula extraordinária obedecerá às disposições legais e às normas do Sistema Estadual de Ensino estabelecidas no Regimento Escolar.

Art. 112. A avaliação do aproveitamento escolar do aluno de matrícula extraordinária levará em conta os mínimos curriculares essenciais trabalhados no período de sua freqüência à escola.

Art. 113. No caso de interrupção de freqüência, o aluno terá direito à ficha individual correspondente ao período que freqüentou.

Art. 114. A ficha individual do aluno de matrícula extraordinária deverá registrar o número de dias letivos cumpridos pelo aluno e o resultado do seu aproveitamento escolar durante o período em que freqüentou a escola.

Art. 115. Quando o aluno se valer do direito de matrícula extraordinária, a escola reterá a ficha individual apresentada, e após aproveitar os dados nela contidos, emitirá, quando necessário, nova ficha individual, de modo que o aluno seja portador de um só documento.

Parágrafo único. A ficha individual emitida pela escola que efetivar a matrícula extraordinária é o documento legal para renovação de matrícula em estabelecimento de ensino.

Art. 116. Os dados contidos na ficha individual serão aproveitados pelo aluno, em sua escolarização, em outro ano letivo em outro, estabelecimento de ensino, quando ele for matriculado na mesma série.

Parágrafo único. O resultado do aproveitamento da aprendizagem nas escolas anteriores, registrado na ficha individual do aluno integrará a somatória da avaliação na escola detentora da matrícula.

Art. 117. O aluno de matrícula extraordinária será aprovado quando cumulativamente atinge o disposto na legislação oficial do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1o A aprovação dar-se-á quando comprovada a aprendizagem dos mínimos essenciais do currículo pleno da série e for atendida, mesmo cumulativamente, a freqüência prevista para o ano letivo.

§ 2o A ordenação horizontal do currículo pleno deverá ser garantida até o final da série cursada.

Art. 118. Ao final de cada série, realizada com o benefício da matrícula extraordinária, a escola expedirá o documento correspondente.

 

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 26

SUBSEÇÃO IV

MATRÍCULA POR EXAME CLASSIFICATÓRIO

Art. 119. A matrícula por exame classificatório da 2a, 3a, 4a e 5a séries do 1o Grau, será permitida ao aluno que, por motivos específicos, tenha feito estudos fora do processo regular ou não os comprove cabalmente, bem como a egresso de programas de Educação Especial do DEE/SEED, ou por este supervisionado, e será feita após exame classificatório em que se avaliará o aproveitamento dos estudos realizados pelo educando.

§ 1º. Os motivos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

I - deficiência, moléstia ou doença prolongada impeditiva da freqüência às aulas de escola regular;

II - residência distante, que dificulte ao aluno o acesso à escola;

III - falta de recursos financeiros mínimos para a freqüência regular das aulas;

IV - impossibilidade de apresentação da documentação escolar, decorrente de fatalidade ocorrida com o estabelecimento de ensino onde o aluno tenha cursado as séries iniciais do 1o Grau, atestada pela autoridade competente.

§ 2º. A matrícula prevista neste artigo ficará, necessariamente, condicionada às seguintes idades mínimas completas ou a completar no decorrer do ano letivo:

I - para matrícula na 2a série: 8 (oito) anos;

II - para matrícula na 3a série: 9 (nove) anos;

III - para matrícula na 4a série: 10 (dez) anos;

IV - para matrícula na 5a série: 11 (onze) anos.

Art. 120. Ao aluno egresso dos Programas de Educação Especial do DEE/SEED, ou por este supervisionados, será também permitida matrícula inicial da 6a, 7a, e 8a séries do 1o Grau, caso em que prevalecerá as seguintes idades mínimas completas ou a completar no decorrer do ano letivo:

I - para matrícula na 6a série: 12 (doze) anos;

II - para matrícula na 7a série: 13 (treze) anos;

III - para matrícula na 8a série: 14 (quatorze) anos.

Art. 121. Para avaliação dos aproveitamentos dos estudos feitos fora do processo de ensino regular pelo pretendente, ao ingresso ou reingresso, no sistema formal, fica delegada à Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe o deferimento do pedido, e a coordenação do exame classificatório, pelos seus órgãos descentralizados.

Parágrafo único. Quando o aluno for egresso de programa de Educação Especial, o deferimento do pedido e a coordenação do Exame Classificatório caberão à direção do estabelecimento que receberá a matrícula inicial.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 27

Art. 122. O pretendente ou o seu responsável, quando se tratar de menor, requererá à direção deste estabelecimento de ensino matrícula para prestação de exame classificatório, indicando a série pretendida e instruindo o processo, desde logo, com os seguintes documentos:

I - em se tratando de aluno que não comprove vida escolar pregressa:

    1. prova de idade;
    2. prova de deficiência, moléstia ou doença, se for o caso;
    3. prova de residência distante da escola, se for o caso;
    4. prova de insuficiência de recursos financeiros, se for o caso;
    5. prova de não-freqüência a qualquer escola de ensino regular, fornecida pelo órgão local da Secretaria de Estado da Educação;
    6. declaração fidedigna de falta de documentos de vida escolar, se for o caso.

II - no caso de alunos egressos de Programas de Educação Especial:

    1. comprovante de idade;
    2. declaração subscrita pelo responsável pelo Programa de Educação Especial ao qual pertence o pretendente, assegurando sua condição de aprendizagem para ingresso no ensino regular;
    3. documentação fidedigna relativa ao período da escolaridade anterior, se for o caso.

Art. 123. O requerimento de Exame Classificatório será encaminhado, pela direção do estabelecimento, ao órgão próprio da SEED, responsável pelas medidas a serem adotadas, após deferimento.

Parágrafo único. Analisada a documentação apresentada e comprovando-se a situação prevista na Deliberação 06/96, a Secretaria de Estado da Educação deferirá o pedido e designará Banca Examinadora para avaliar o aproveitamento dos estudos feitos pelo pretendente.

Art. 124. A Banca Examinadora a que se refere ao parágrafo único será composta pela coordenação pedagógica do estabelecimento e por dois professores habilitados na forma da lei, designados por ato próprio do órgão competente da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 125. Cabe à Banca Examinadora a elaboração das provas adequadas aos conteúdos propostos a este estabelecimento, em seu plano curricular para a série imediatamente anterior àquela pretendida pelo examinado, bem como sua aplicação e correção.

Art. 126. Se a Banca Examinadora considerar que o aproveitamento do examinado é insuficiente para matrícula na série pretendida, ou que ele possui condições para a matrícula em série superior à desejada, aplicará novas provas, a fim de indicar a série a que melhor se adapte o examinado.

Art. 127. O julgamento final da Banca Examinadora será expresso pelo termo APTO, se considerado em condições de matrícula na série desejada, caso contrário, pela indicação da série em que poderá matricular-se, de tudo lavrando-se ata circunstanciada, firmada pelos membros da banca e pelo diretor da escola.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 28

Art. 128. A aprovação em exame classificatório suprirá para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar pregressa, devendo a circunstância ser inscrita nos assentamentos do aluno.

Parágrafo único. Os documentos do exame classificatório ficarão arquivados no estabelecimento e uma cópia da ata será remetida à Secretaria de Estado de Educação e outra ao Núcleo Regional de Ensino.

Art. 129. Em qualquer caso, todo o processo do exame classificatório deverá ser concluído de modo a permitir a matrícula do interessado em tempo hábil.

Parágrafo único. Tratando-se de aluno egresso de programa de Educação Especial, o ingresso ou reingresso em classe comum do 1o Grau, poderá ocorrer em qualquer época do ano, computando-se, para este fim, a freqüência obtida no ano letivo do referido programa e considerando-se para efeito de aproveitamento, as notas ou menções obtidas no exame classificatório.

Art. 130. A aprovação em exame classificatório só terá validade por 1 (um) ano a contar do prazo de sua realização e habilita o candidato a matricular-se, exclusivamente, neste estabelecimento de ensino para o qual o requerimento foi endereçado.

SUBSEÇÃO V

MATRÍCULA INICIAL NO ENSINO DE 2O GRAU

Art. 131. O ingresso no Ensino de 2o Grau é permitido:

I - aos concluintes:

    1. do curso de 1o Grau ou do seu correspondente legal, ofertado por estabelecimento de ensino regularmente autorizado a funcionar;
    2. estudos equivalentes aos de 1o Grau, com avaliação no processo e devidamente autorizados, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
    3. o curso supletivo de 1o Grau, com avaliação no processo e devidamente autorizado, de acordo com as normas baixadas pelo CEE.

II - aos aprovados em todas as matérias que compõem o currículo de ensino de 1o Grau.

Art. 132. Para a efetivação de matrícula na 1a série do Ensino de 2o Grau, é imprescindível a apresentação de documentos originais ou fotocópias:

I - que identifique legalmente o candidato;

II - que comprove equivalência de escolaridade do 1o Grau.

 

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 29

SUBSEÇÃO VI

MATRÍCULA RENOVADA

Art. 133. Entende-se por matrícula renovada aquela através da qual o aluno confirma a sua permanência no estabelecimento de ensino, na condição de promovido ou reprovado, após ter cursado o período imediatamente anterior, ou quando do seu retorno ao estabelecimento após ter cursado o período imediatamente anterior, ou quando do retorno ao estabelecimento após um intervalo de 1 (um) ou mais períodos letivos, para prosseguir os estudos.

Art. 134. A renovação da matrícula far-se-á mediante manifestação expressa do interessado, na época prevista pela Secretaria de Estado da Educação e obedecidas as normas regimentais deste estabelecimento.

Art. 135. Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula documentos que:

I - atualizarem as informações já registradas sobre o aluno que não sejam do conhecimento da escola;

II - garantam ao aluno tratamento especial se for o caso;

III - sejam exigíveis do aluno, quando previstos em lei, entre outros:

    1. título de eleitor;
    2. certificado de alistamento militar, se for o caso;
    3. carteira de identidade.

IV - sejam específicos do estabelecimento previsto em seu regimento.

Art. 136. A direção deste estabelecimento somente confirmará a renovação da matrícula após ter procedido a verificação do histórico escolar do aluno.

SUBSEÇÃO VII

MATRÍCULA PARA PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS INTERROMPIDOS EM OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 137. A matrícula para prosseguimento de estudos é facultada ao interessado que, por ter desistido dos estudos no decorrer do período letivo, não mais mantém vínculo com o estabelecimento onde esteve matriculado e pretende dar continuidade aos seus estudos neste estabelecimento de ensino.

Art. 138. O pretendente à matrícula prevista no artigo anterior deverá apresentar a este estabelecimento, pelo menos, os seguintes documentos:

I - requerimento de matrícula assinado por ele próprio, se maior de idade, ou por seu responsável, quando menor de idade;

II - documento que identifique legalmente o candidato, explicitado no regimento;

III - histórico escolar.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 30

SUBSEÇÃO VIII

MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA

Art. 139. Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno ao se desligar oficialmente deste estabelecimento de ensino, vincula-se a outro congênere, para conclusão dos estudos relativos ao grau de ensino em curso.

Art. 140. A matrícula por transferência obedecerá ao que dispõe a Deliberação 06/96 sobre o ato da transferência.

SUBSEÇÃO IX

MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA PARALELAS

Art. 141. Entende-se por matrícula paralela a situação do aluno, que no mesmo grau de ensino, se encontra regularmente matriculado em um ou dois estabelecimentos e em duas habilitações profissionais, afins ou não, ou em Educação Geral e em curso de 2o Grau que seja habilitação profissional.

§ 1o Freqüência paralela é a situação do aluno devidamente matriculado neste estabelecimento de Ensino de 2o Grau em dois cursos.

§ 2o A matrícula e freqüência paralela são restritas ao ensino de 2o Grau.

Art. 142. São requisitos para freqüência paralela:

I - quanto à documentação:

    1. ficha de inscrição própria, para efeitos de uma só matrícula;
    2. histórico escolar de série ou séries concluídas, vedado o aproveitamento de parte da série ou séries.

II - quanto à freqüência:

    1. nos cursos de aprendizagem e/ou qualificação profissional a freqüência é obrigatória, de acordo com a legislação vigente, de forma integral;
    2. em caso de freqüência paralela, a freqüência às atividades escolares deverá ser integral, obedecidas as normas legais pertinentes.

Art. 143. A realização da matrícula e /ou o início da freqüência paralela, independentemente da natureza ou forma de ensino, deve coincidir sempre com a 1a série, vedada a compactação das séries.

Art. 144. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos quando o aluno comprovar a realização dos mesmos em séries já concluídas, vedado o aproveitamento de parte de série ou séries.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 31

SUBSEÇÃO X

MATRÍCULA POR DISCIPLINA EM CURSOS DE 2O GRAU - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA A PARTE DIVERSIFICADA

Art. 145. Aos portadores de documentos de conclusão de Ensino de 2o Grau, é facultada a matrícula por disciplina em cursos de 2o Grau - Habilitação Profissional para a parte diversificada, mediante aproveitamento de estudos, obedecidas as especificações abaixo:

I - a duração é necessária para a integralização da carga horária mínima da parte diversificada;

II - a operacionalização em cursos regulares de 03 (três) ou 4 (quatro) anos letivos ou séries anuais;

III - aproveitamento de estudos das disciplinas efetivamente cursadas com aprovação, na parte de Educação Geral e, quando for o caso, na parte diversificada.

Art. 146. Quando a matrícula por disciplina na parte diversificada for efetivada em cursos regulares de 3 (três) ou 4 (quatro) séries anuais ela poderá incidir nas disciplinas da 2a ou 3a séries.

§ 1o Todas as adaptações relativas à(s) série(s), anterior(es) deverão ser concluídas no decorrer da série em que o aluno ingressar.

§ 2o Concedido o aproveitamento de estudos, a matrícula poderá ser realizada, desde que as adaptações das séries anteriores não se constituam em pré-requisitos e não ultrapassem o limite máximo permitido de 5 (cinco) disciplinas.

§ 3o Nas matrículas por disciplina, em curso regular de 2o Grau ou em cursos supletivos com habilitação profissional, é obrigatória a freqüência às disciplinas de parte diversificada, série por série, semestre por semestre ou ainda, período por período, permitida a adaptação conforme o disposto na Deliberação 06/96, porém vedada qualquer forma de compactação.

Art. 147. A conclusão de estudos realizados com matrícula por disciplina, será verificada pela soma global dos créditos ou de carga horária, pelos resultados obtidos em adaptações e pelas disciplinas efetivamente cursadas.

Art. 148. Este estabelecimento de ensino expedirá o certificado ou diploma pertinente, responsabilizando-se pela sua validade.

SUBSEÇÃO XI

MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA

Art. 149. A matrícula com dependência é aquela por meio da qual ao aluno, reprovado em até 2 (duas) disciplinas da série ou período, é permitido cursar a série ou período subseqüente, concomitantemente com as disciplinas nas quais reprovou, desde que preservada a seqüência curricular.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 32

Art. 150. A dependência será cumprida em regime especial (contra turno).

§ 1o O aluno matriculado no curso do período diurno, deverá cursar as disciplinas em dependência no período noturno, observando a série.

§ 2o O aluno matriculado no curso do período noturno, deverá cursar as disciplinas em dependência no período diurno, observando a série.

§ 3o O aluno que estiver impossibilitado de cumprir a dependência em regime especial, deverá cursar as séries em que ficou reprovado, ou por opção, apenas as disciplinas em que ficou reprovado, e se for menor com autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 151. A matrícula com dependência será ofertada até o limite de 2 (duas) disciplinas a partir da 2a série do 2o Grau.

Art. 152. O aluno poderá cursar a série subseqüente concomitantemente com as disciplinas nas quais reprovou, ficando vedado ao estabelecimento de ensino a criação de turmas especiais para atender alunos com dependências.

Art. 153. O aluno deverá obrigatoriamente cursar apenas as disciplinas em dependência quando:

I - a disciplina em que ficou em dependência constitui seqüência do currículo na série seguinte;

II - for reprovado em dependência e/ou disciplina da última série do curso.

Art. 154. Poderá cursar a série subseqüente o aluno que:

I - tenha sido reprovado em até duas disciplinas, preservada a seqüência curricular;

II - tenha sido reprovado na(s) disciplina(s) em dependência e aprovado na série em curso;

III - tenha sido reprovado em uma disciplina em dependência e em uma disciplina da série cursada, preservada a seqüência curricular.

Art. 155. No regime com dependência deverá ser considerada para aprovação a freqüência e aproveitamento previstos no Regimento Escolar deste Estabelecimento de Ensino.

Art. 156. O diploma ou o certificado de conclusão do curso somente poderá ser expedido após aprovação do aluno, na(s) disciplina(s) sob o regime de dependência.

Art. 157. O aluno reprovado em estabelecimento de ensino que não oferte o regime de matrícula com dependência, não poderá usufruir desse benefício em outro estabelecimento que não oferte o referido regime.

SEÇÃO II

DA FREQÜÊNCIA

SUBSEÇÃO I

MATRÍCULA POR SÉRIE E MATRÍCULA ANUAL

Art. 158. Matrícula por série é aquela que vincula o aluno ao conjunto de disciplinas estabelecido por 1 (um) ano letivo.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 33

§ 1O Entende-se por série cada uma das etapas de um curso ou grau de ensino correspondente a 1 (um) ano letivo.

§ 2o Entende-se por ano letivo o período de 200 (duzentos dias) no mínimo, de trabalho escolar efetivo.

§ 3o No ensino regular de 1o Grau terá que ser cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas aulas anuais;

§ 4o a duração de hora aula para o Ensino de 1o Grau é de 50 minutos para o diurno e 45 minutos para o noturno.

Art. 159. Será obrigatória a freqüência às aulas e a todas às atividades escolares, sendo apurada do primeiro ao último dia do ano letivo.

Art. 160. A freqüência será apurada no CBA - 4 anos por dias letivos, de 5a a 8a séries e 2o Grau pela carga horária.

Art. 161. São dispensados de freqüência às aulas os alunos amparados pelo Decreto n.º 1.044/69, pela Lei Federal no 6.202/75, pelo prazo comprovado necessário, durante o qual serão atribuídos a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Parágrafo único. Aos alunos que se encontram na situação prevista no artigo anterior, será permitido o seguinte atendimento essencial:

I - dispensado da freqüência, enquanto perdurar, comprovadamente a situação excepcional;

II - atribuições de exercícios, provas, testes, trabalho e tarefas para elaboração e execução domiciliar que serão computados para avaliação.

Art. 162. O tratamento previsto no parágrafo único do artigo anterior não poderá ser aplicado se a situação excepcional do aluno perdurar durante todo o ano letivo.

Art. 163. É dado ao aluno amparado pela Lei n.º 7.692/88 direito de solicitar dispensa às aulas de Educação Física, mediante apresentação dos documentos que comprovem:

I - idade maior que trinta anos;

II - amparo pelo Decreto n.º 1.044/69;

III - exercício de atividade profissional em jornada igual ou superior de 6 (seis) horas;

IV - prestação de serviço militar inicial ou de outra situação que o obrigue à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve;

V - aluna com prole.

Parágrafo único. Aos alunos optantes pela dispensa de Educação Física é garantida a dispensa por completo, conforme Parecer n.º 311/88- Conselho Estadual de Educação.

Art. 164. Não há recuperação de freqüência em Educação Física.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 34

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 165. Transferência é a passagem do vínculo do aluno do estabelecimento de ensino em que se encontrava regularmente matriculado para outro estabelecimento.

Parágrafo único. Entende-se também por transferência a passagem de uma modalidade de ensino para outro, no mesmo grau de ensino, dentro do mesmo estabelecimento de ensino.

Art. 166. A transferência de alunos de 1o e 2o Graus, inclusive oriundos de países estrangeiros, de um para outro estabelecimento de ensino, dar-se-á nos termos da legislação, respeitada a integralização do currículo em vigor da data de destino.

Art. 167. A transferência de alunos somente poderá ser concretizada de outro estabelecimento de ensino integrante de sistema, para este, se o grau de ensino, modalidade ou habilitação profissional estiver devidamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 168. A transferência dar-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando for o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais.

Parágrafo único. A divergência de currículo em relação às disciplinas complementares da parte diversificada, acrescentadas por este estabelecimento, não constituirá impedimento para a aceitação da matrícula por transferência.

Art. 169. A circulação de estudos do ensino regular para o supletivo e vice versa é normal e permitida, nos limites da legislação em vigor.

Art. 170. São válidos para todos os efeitos os estudos realizados em outra Unidade da Federação, desde que obedeçam as leis e normas do estado de origem.

§ 1o Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do aluno, até a época da transferência, são atribuições exclusivas deste estabelecimento, devendo os mesmos serem transpostos para a documentação escolar do aluno neste estabelecimento, sem modificações.

§ 2o Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, este estabelecimento diligenciará junto ao de origem no sentido de obter os elementos indispensáveis ao seu julgamento, sem o que a matrícula não poderá efetivar-se.

SUBSEÇÃO I

CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE 1o e 2o GRAUS

Art. 171. Este estabelecimento não recusará concessão de transferência a qualquer aluno para outro estabelecimento ensino.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 35

Art. 172. O período adequado para concessão e recebimento de transferência será aquele que ocorre entre o término de um ano e o início de outro.

Parágrafo único. É desaconselhável a transferência nos últimos 3 (três) meses do ano letivo, admissível porém, nas hipóteses a seguir descritas:

I - mudança de domicílio do aluno de uma cidade para outra;

II - mudança de residência do aluno na mesma cidade, se a distância o impedir de se locomover à escola regularmente;

III - insuficiência de recursos financeiros do aluno se isso o impedir de continuar freqüentando uma escola particular ou determinar a sua matrícula em outro estabelecimento;

IV - necessidade de o aluno incorporar-se à força de trabalho e ter que estudar a noite, cumpridas, no caso, as determinações quanto a idade mínima.

Art. 173. A transferência é concedida mediante requerimento do aluno, se maior ou de um responsável, se menor.

Art. 174. Este estabelecimento tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do requerimento, para expedir a documentação de transferência, quando solicitada no término do ano letivo do ensino regular e, de 15 (quinze) dias quando solicitada durante o ano letivo.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo serão os mesmos observados por este estabelecimento de ensino no recebimento da transferência, mediante a declaração provisória de que trata o artigo seguinte e a partir da data de expedição da referida declaração, sendo de inteira responsabilidade da escola de origem, os possíveis prejuízos que advierem ao aluno diante da inobservância de tais prazos.

Art. 175. Excepcionalmente, quando o estabelecimento não puder ofertar, de imediato, ao interessado, os documentos formais e definitivos para a transferência, deverá fornecer-lhe uma declaração provisória, da qual constem os seguintes dados:

I - identificação do estabelecimento;

II - identificação do aluno;

III - série em curso ou concluída com aprovação;

IV - compromisso de expedição da documentação completa no prazo mencionado neste artigo condicionando-a, se for o caso, ao cumprimento de obrigações do aluno para com o estabelecimento, com relação a documentação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estipulado neste artigo, responsabiliza a direção deste estabelecimento pelos possíveis prejuízos que advierem para o interessado.

Art. 176. É vedada a concessão e/ou recebimento de transferência de aluno sujeito a estudos de recuperação final ressalvadas a hipótese de mudança de município.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 36

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no caso de recebimento da transferência por este estabelecimento de ensino, o aluno deverá ser submetido à recuperação de acordo com os critérios adotados por este estabelecimento.

Art. 177. Este estabelecimento não poderá conceder transferência a aluno que com ele não mais tenha vínculo, não se negando no entanto, a expedir o histórico escolar do aluno.

Art. 178. No caso de transferência de aluno do CBA-4 anos, o histórico escolar e a guia de transferência serão acompanhados da documentação específica.

Art. 179. O aluno cursando o CBA - 4 anos, tem direito à concessão de sua transferência, sendo de responsabilidade da escola de destino, a análise de sua documentação escolar e os procedimentos cabíveis, no caso de ser escola com oferta educacional convencional de ensino de 1o Grau.

Art. 180. Ao receber transferência de aluno vindo de estabelecimento que oferte ensino de 1o Grau convencional e nível de 1a a 4a séries, este estabelecimento decidirá a respeito da classe do Ciclo Básico de Alfabetização que melhor se ajuste ao estágio de seu processo de escolarização.

Parágrafo único. Quando o aluno vier da escola que oferte CBA, esta escola deverá atendê-lo no estágio em que ele se encontre.

Art. 181. Observadas as normas contidas na Deliberação 06/96, este estabelecimento deverá prever em seu Regimento Escolar:

I - a(s) época(s) para recebimento de transferências;

II - os critérios para aceitação de transferências;

III - os documentos a serem apresentados para esse fim;

IV - os órgãos competentes para realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo;

V - as medidas destinadas a adaptar o aluno transferido.

Art. 182. Este estabelecimento de ensino somente poderá aceitar transferência:

I - se houver vaga;

II - se for possível adaptar o aluno ao seu currículo segundo as disposições da proposta deste Regimento Escolar;

III - se a documentação exigida estiver completa.

§ 1o Será aceita a transferência de outro estabelecimento de ensino para este, independentemente de vaga, quando se tratar:

I - de aluno na faixa de obrigatoriedade escolar, quando não houver na localidade estabelecimento em que haja vaga;

II - de servidor público federal ou estadual ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em função de remoção ou transferências de ofício que acarrete mudança de residência para município, onde se situe o estabelecimento de destino.

§ 2o Com vistas ao disposto no caput deste artigo, não poderão ser aceitas transferências para a 3a série do 2o Grau:

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/... Res. 393/98-CAD fl. 37

I - de habilitação não-afim;

II - de habilitação profissional, em nível técnico ou auxiliar, de aluno oriundo de curso Propedêutico (Educação Geral).

Art. 183. Em caráter excepcional, quando inexistir em Maringá estabelecimento de ensino que oferte curso Propedêutico, será aceita transferência para a 3a série da habilitação não-afim, mediante requerimento singular instruído com projeto das adaptações, pelo qual fique cabalmente demonstrada a adequação da transferência, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 184. É permitida a transferência do aluno do regime semestral para o anual e vice-versa, desde que regulamentada em nível regional e observadas, além das normas vigentes, as exigências legais de freqüências, carga horária de dias letivos e idade.

Parágrafo único. Quando este estabelecimento receber transferência do regime semestral e tendo o aluno sido aprovado em um semestre completo, aguardará o início do ano letivo seguinte, quando não houver coincidência de calendário entre este estabelecimento de ensino e o outro.

SUBSEÇÃO II

DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA

Art. 185. Para a matrícula de aluno transferido de outro estabelecimento de ensino para este, quando esta ocorrer durante o ano letivo, será necessária a apresentação de:

I - requerimento de matrícula;

II - histórico escolar das séries, períodos ou semestres anteriormente cursados;

III - documento de identidade do aluno.

Parágrafo único. Em se tratando de alunos do Ciclo Básico de Alfabetização - 4 anos exigir-se-á, a qualquer tempo:

I - requerimento de matrícula;

II - guia de transferência;

III - histórico escolar das séries, períodos ou semestres anteriormente cursados;

IV - ficha individual correspondente à série, período ou semestre em curso, até a data da expedição da transferência;

V - documento de identidade do aluno.

Art. 186. O aluno, ao se transferir, deverá receber deste estabelecimento de ensino o histórico escolar, que será obrigatoriamente arquivado na escola em que for matriculado.

Parágrafo único. Deverão constar do histórico escolar, entre outros os seguintes dados:

I - identificação deste estabelecimento de ensino;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 38

II - identificação completa do aluno;

III - histórico da vida escolar do aluno que informe:

    1. todas as séries cursadas no estabelecimento ou em outros freqüentados anteriormente;
    2. o aproveitamento relativo ao ano ou período letivo em cada componente curricular;
    3. declaração explícita de resultado final de aprovação ou reprovação, de cada série ou período letivo;

IV - síntese do sistema de avaliação do rendimento escolar;

V - registro das ocorrências especiais relativas à vida escolar do aluno;

VI - assinaturas e no do RG do diretor e do secretário do estabelecimento, sotopostos os nomes por extenso, à maquina, por carimbo, ou em letra de forma, bem como o número e o ano dos respectivos atos de designação, o nome deste estabelecimento e do município.

Art. 187. Em caso de dúvida, quanto à interpretação por parte da escola de destino, dos documentos expedidos por este estabelecimento, esta escola se obriga a fornecer dados que sejam necessários ao julgamento da situação, para fins de atendimento às normas do Regimento Escolar da escola de destino.

Parágrafo único. Este estabelecimento, no caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos expedidos pela escola de origem do aluno, solicitará dados que sejam necessários ao julgamento da situação, para fins de atendimento às normas deste Regimento Escolar.

Art. 188. A matrícula de aluno transferido só se concretizará com apresentação da documentação exigida.

§ 1o Excepcionalmente, esse estabelecimento poderá aceitar a matrícula em caráter condicional pelo prazo máximo de trinta dias, mediante a apresentação da declaração provisória de transferência.

§ 2o Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a matrícula condicional será tornada sem efeito, salvo se a expedição do documento depender de decisão da autoridade superior do ensino.

§ 3o O prazo de que trata o § 1o não se aplica à transferência de alunos oriundo de estabelecimento do exterior.

Art. 189. Caberá a este estabelecimento de ensino a expedição da documentação escolar independendo da assinatura do chefe do Núcleo Regional de Educação de acordo com as leis vigentes.

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E ADAPTAÇÕES

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 190. A adaptação de estudos será exigida toda vez que o currículo a ser desenvolvido pelo aluno neste estabelecimento, diferir daquele cursado no estabelecimento de origem.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 39

§ 1o Aproveitamento de estudos é a validação conferida pelo estabelecimento de destino, mediante cotejo dos dois currículos, aos estudos realizados com êxito, pelo aluno.

§ 2o Adaptação é o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas sem prejuízo das atividades normais da série em que o aluno se matricular, para que possa seguir, com proveito, o novo currículo.

§ 3o O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, somente será exigido para efeito de integração curricular, em função do mínimo obrigatório estabelecido por lei, para expedição de diploma e/ou certificado, e não para completar carga horária designada a determinada disciplina.

Art. 191. Quando a transferência ocorrer durante o período letivo, haverá sempre que necessário, adaptação de conteúdos programáticos e de carga horária de disciplina(s) não concluída(s) ou não cursada(s) neste estabelecimento, a fim de atender às exigências do novo currículo e para possibilitar ao aluno melhor acompanhamento da seqüência dos estudos.

Art. 192. Em nenhum processo de adaptação poderá ser dispensada ou substituída qualquer matéria do núcleo comum, parte diversificada ou do mínimo profissionalizante das habilitações do ensino de 2o Grau.

Art. 193. A adaptação dar-se-á no máximo em 5 (cinco) disciplinas:

I - a prática profissional e o estágio supervisionado deverão ser considerados no cômputo das 5 (cinco) adaptações permitidas;

II - cada disciplina deverá ser contada apenas 1 (uma) vez, mesmo que possível de adaptação em mais de uma série;

III - se o número de adaptações necessárias for superior a 5 (cinco), o aluno permanecerá na série anterior, dispensado das disciplinas em que já tenha sido aprovado.

Art. 194. As adaptações deverão ser concluídas no mesmo ano letivo para o qual for aceita a transferência, antes do resultado final da avaliação do rendimento escolar.

Art. 195. Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados legalmente com transferências em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

SUBSEÇÃO I

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 196. O aproveitamento dos estudos concluídos com aprovação será concedido mesmo que haja diferenças de programas e de carga horária.

§ 1o O disposto no caput deste artigo refere-se apenas às disciplinas do núcleo comum.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 40

§ 2o Não poderão ser aproveitados estudos de disciplina em que o aluno houver sido reprovado, quer por freqüência insuficiente, quer por falta de aproveitamento mínimo, tanto no mesmo como em outro estabelecimento.

§ 3o O aproveitamento de estudos das disciplinas da parte diversificada deverá ser realizado, exclusivamente, mediante o cotejo dos conteúdos programáticos de uma e outra disciplina para se aquilatar a equivalência dos conteúdos, a ser realizado pela Coordenação Pedagógica, ouvido(s) o(s) professor(es) da(s) disciplina(s), a quem caberá verificar se poderá ou não ser concedida a dispensa e se a mesma será total ou parcial.

Art. 197. O aluno transferido é obrigado a cursar no estabelecimento de destino todas as disciplinas do currículo pleno, excetuadas aquelas em que, com ou sem exigência de adaptação, obteve aproveitamento.

§ 1o Havendo aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no histórico escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries ou períodos concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da carga horária total do curso.

§ 2o No caso da transferência no decorrer do período letivo, o estabelecimento de destino deverá aproveitar a freqüência do estabelecimento de origem e os resultados das avaliações realizadas.

SUBSEÇÃO II

DA ADAPTAÇÃO

Art. 198. A adaptação far-se-á, conforme o caso, mediante:

I - complementação de estudos;

II - suplementação de estudos.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de adaptação deverão ser preservados a seqüência do currículo e o sistema de pré-requisitos, não devendo ser realizada a adaptação em disciplinas que se constituem pré-requisitos de outras em séries subseqüentes.

Art. 199. Ocorrerá adaptação, mediante complementação de estudos, quando a carga horária dos estudos aproveitados do estabelecimento de origem e dos realizados no de destino for insuficiente para cumprimento do mínimo exigido por lei para conclusão do curso.

§ 1o Não poderão ser complementados estudos de disciplinas em que o aluno tiver sido reprovado.

§ 2o A complementação obedecerá um plano individual de estudos proposto pelo estabelecimento de destino, conforme a peculiaridade de cada caso.

§ 3o A carga horária da complementação será consignada no histórico escolar.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 41

Art. 200. Ocorrerá adaptação mediante suplementação quando o estudo de qualquer disciplina do currículo da escola de destino não tiver sido feito em qualquer série ou período da escola de origem e não vier a ser ministrado, para o aluno, em pelo menos uma série ou período na escola de destino, realizando-se:

I - de forma ordinária, com freqüência às aulas;

II - de forma extraordinária, sem freqüência às aulas.

§ 1o A suplementação de estudos com freqüência às aulas implicará na obrigatoriedade de o aluno cursar normalmente a disciplina, em turno contrário, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento, na forma da lei.

§ 2o A suplementação de estudos, sem freqüência às aulas, será realizada, em caráter excepcional, quando o aluno estiver impedido de assistir às aulas pelos seguintes motivos:

    1. a escola onde o aluno esteja matriculado não ofertar em dois ou mais turnos a série, período ou habilitação em curso;
    2. o aluno esteja amparado pelo Decreto Lei no 1.044/69;
    3. o aluno que, mediante apresentação do registro em carteira de trabalho ou comprovante de reconhecimento de contribuição à Previdência Social, ou na falta destes, outro documento específico e declaração do empregador, comprove estar exercendo atividade profissional em horário coincidente com aquela prevista para realização de adaptação no estabelecimento de ensino.

§ 3o No processo de adaptação por suplementação de estudos sem freqüência às aulas, o aluno cumprirá determinadas atividades tendo como base um plano elaborado especificamente para ele, compreendendo: leituras, resolução de exercícios, estudo de módulos ou outras atividades.

§ 4o As atividades deverão ser acompanhadas pelo professor da disciplina que fará a avaliação do aproveitamento, obrigatoriamente através de instrumentos diversificados, de acordo com a legislação, sob a supervisão do setor responsável do estabelecimento de ensino.

§ 5o As atividades, quanto à extensão, deverão ser proporcionais à carga horária da disciplina da série não cursada.

Art. 201. Para efetivação do processo de adaptação são necessários os seguintes procedimentos:

I - comparação de conteúdos curriculares, de cargas horárias e, quando, a meio de ano, de conteúdos programáticos;

II - especificação das adaptações a que estará sujeito o aluno recebido por transferência;

III - elaboração do plano próprio, flexível e adequado a cada caso, pelo setor responsável do estabelecimento de ensino, ouvidos os professores das respectivas disciplinas;

IV - elaboração da ata referente aos resultados da adaptação realizada.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 42

Parágrafo único. O processo de adaptação deverá garantir a seqüência dos conteúdos programáticos e assegurar o mínimo de conteúdos curriculares e de carga horária estabelecidos para o Ensino de 1o e 2o Graus.

Art. 202. A realização da adaptação com êxito, confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar obrigatoriamente do histórico escolar do aluno e do relatório final encaminhado à SEED.

SEÇÃO V

DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

Art. 203. A equivalência e a revalidação de série completa ou não, de ano ou semestre letivo, de diploma ou de certificado correspondente ao término de curso equivalente aos de ensino de 1o e 2o graus, regular ou supletivo, quando efetuado em escala de país estrangeiro obedecerão às normas legais vigentes.

Art. 204. Para a revalidação de certificados e diplomas ou reconhecimento de estudos, completos realizados em estabelecimento situado no exterior, devem ser credenciados pelo CEE, estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos.

Art. 205. A equivalência de estudos incompletos de 1o e 2o graus, feitos em escolas de país estrangeiro, será realizada por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido.

Parágrafo único. O NRE competente designará comissão de professores para proceder à equivalência, cabendo-lhe acompanhar e supervisionar o processo.

Art. 206. As comissões de professores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão observar atentamente:

I - as normas de transferência e de aproveitamento de estudos constantes da Deliberação 06/96;

II - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil;

III - existência de acordos e convênios internacionais;

IV - todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado.

Art. 207. Cabe ao Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de curso que não tenha similar no sistema de ensino do Brasil.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 43

Art. 208. Ao estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação de estudos compete a emissão da respectiva documentação resultante dos mesmos.

Art. 209. Efetuada a revalidação ou declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art. 210. O aluno que tenha iniciado seus estudos no Brasil, transferindo-se para o exterior, em seu retorno, deverá ajustar-se ao sistema brasileiro quanto à integralização do currículo e duração do grau de ensino.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 211. O Estágio Supervisionado deve ser realizado a partir de um projeto coletivo e integrado por todos os professores do curso de Auxiliar de Enfermagem, possibilitando aos alunos um conhecimento maior do setor da área da saúde.

Art. 212. O Estágio Supervisionado no curso de Auxiliar de Enfermagem será regido pelo plano próprio e aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 213. O Estágio Supervisionado será ofertado a partir da 2a série, é uma disciplina do currículo que será desenvolvido em instituições de saúde pública ou privada e outras que prestam assistência de enfermagem, mediante realização de convênios.

Art. 214. O estagiário deverá cumprir uma carga horária mínima exigida na grade curricular de cada disciplina.

Art. 215. Os convênios serão firmados entre as partes que estabelecerão os critérios a serem cumpridos, devendo conter assinatura do diretor da escola e diretores das instituições de saúde.

Art. 216. Para a execução do estágio, o aluno deverá estar amparado pelo Seguro Saúde que é obrigatório.

Art. 217. O estágio será supervisionado por um coordenador que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar o ordenar o processo de estágio, considerando como momento de integração entre a teoria e prática;

II - acompanhar os professores responsáveis pelo estágio no planejamento, execução e avaliação das atividades;

III - realimentar o planejamento curricular, com base no desempenho dos alunos durante o estágio;

IV - verificar se os termos de convênios para a realização dos estágios estão sendo cumpridos por ambas as partes;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 44

V - fazer o cronograma de estágio e comunicar as instituições o início e término das atividades;

VI - orientar e acompanhar as reuniões dos professores responsáveis pela prática do estágio para proceder a avaliação de seus alunos;

VII - é de responsabilidade do coordenador de estágio a efetiva implantação do plano de estágio;

VIII - as situações surgidas em decorrência do estágio omissas neste regulamento, serão tratadas pela coordenação pedagógica do estabelecimento juntamente com o coordenador de estágio e o professor supervisor.

Art. 218. O aluno estagiário será avaliado pelo professor supervisor de estágio que é o mesmo do bloco teórico-prático da disciplina.

Art. 219. São critérios de avaliação do estágio:

I - fundamentação técnico-científica que contribui para o aluno estabelecer relação entre a teoria e prática;

II - a capacidade de analisar criticamente o paciente/cliente/comunidade;

III - a relação com os colegas estagiários e a equipe multiprofissional da instituição, paciente/cliente/comunidade;

IV - cada aluno deverá possuir o material de bolso completo, uniforme branco, ter pontualidade e assiduidade.

Art. 220. Para a realização do estágio serão formados equipes de no máximo 6 (seis) alunos por disciplina, em forma de rodízio, que será coordenado pelo professor da disciplina.

Art. 221. A avaliação e recuperação do estágio se dará durante a sua realização.

Art. 222. O aluno que apresentar atuação deficiente, comprometendo sua atuação futura nessa área, poderá ser reprovado no estágio.

Art. 223. O aluno que reprovar no estágio não poderá cursar a série seguinte, com pendência do estágio, dada a forte articulação que este estabelece com o conjunto das disciplinas do currículo.

CAPÍTULO V

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 224. O Calendário Escolar será elaborado anualmente, atendendo ao disposto na legislação vigente, bem como às normas baixadas em instrução específica da SEED.

Parágrafo único. O Calendário Escolar será divulgado à comunidade escolar no início de cada ano letivo.

Art. 225. O Calendário Escolar será proposto ao Conselho Diretor para apreciação, aprovação e encaminhamento ao NRE para homologação.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 45

Parágrafo único. O Colégio Estadual Oberon Floriano Dittert, Ensino de 1o e 2o Graus - Colégio de Aplicação Pedagógica da Universidade Estadual de Maringá, desenvolverá suas atividades escolares a cada ano letivo, obedecendo ao Calendário Escolar homologado pelo NRE, conforme graus e modalidades de ensino e habilitações ofertadas pelo estabelecimento.

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO ESCOLAR

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E FORMAS

Art. 226. A escrituração e o arquivamento de documentos escolares tem como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

I - da identidade de cada aluno;

II - da regularidade de seus estudos;

III - da autenticidade de sua vida escolar.

Art. 227. Os atos escolares serão registrados em livros e fichas padronizadas observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Art. 228. O arquivamento dos documentos de alunos desistente, concluinte ou transferido será feito em pastas individuais organizadas em ordem alfabética no arquivo inativo do estabelecimento.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO

Art. 229. O estabelecimento de ensino dispõe de instrumentos de registro e escrituração referentes à documentação escolar e aos assentamentos individuais de alunos professores e funcionários.

Art. 230. São documentos arquivados na secretaria da escola:

I - referentes ao aluno, compondo sua pasta individual:

    1. requerimento de matrícula;
    2. ficha individual;
    3. histórico escolar e certificado de conclusão de curso;
    4. ficha de acompanhamento de CBA - 4 anos;
    5. outros que se fizerem necessários.

II - referentes aos professores e funcionários:

    1. livro ponto;
    2. livro termo de posse e reassunção;
    3. fichário com dados individuais;
    4. livro registro de resoluções e portarias.

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III - referentes ao expediente da secretaria, com relação a aluno, professor, funcionário e legislação:

    1. livro de ata de recuperação, exames especiais, exames classificatórios e adaptações;
    2. livro do conselho de classe;
    3. livro ata de parecer das comissões de professores;
    4. livro ata de reuniões administrativas, pedagógicas e da direção;
    5. livro ata de incineração de documentos;
    6. livro de advertências;
    7. livro de ocorrências;
    8. livro de registro de classe;
    9. livro de avisos e convocações;
    10. coletânea de leis, decretos, deliberações, pareceres, instruções, ofícios e outros documentos oficiais;
    11. editais e fichas de avaliações bimestrais e/ou semestrais e faltas anuais;
    12. relatório final.

Art. 231. Os resultados finais serão registrados no relatório final em 3 (três) vias destinadas ao NRE, SEED e arquivo de documentações escolares do estabelecimento de ensino.

SEÇÃO III

DA INCINERAÇÃO

Art. 232. A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após 5 (cinco) anos, não necessitam mais de permanecer em arquivo.

Art. 233. Caberá ao diretor, juntamente com o secretário deste estabelecimento decidir quando será realizada a incineração de documentos.

Parágrafo único. Poderão ser incinerados os seguintes documentos:

I - diário de classe;

II - provas especiais ou relativas às adaptações ou recuperação;

III - atestados médicos;

IV - outros documentos, com autorização dos órgãos competentes.

Art. 234. O ato de incineração será lavrado em ata assinada pelo diretor, pelo secretário e demais funcionários presentes.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

Art. 235. Ao diretor e ao secretário caberá a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como a autenticidade dos mesmos pela aposição de suas assinaturas.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 47

Art. 236. Todos os funcionários serão responsáveis na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolares.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 237. A comunidade escolar é constituída pela equipe de direção, equipe pedagógica, equipe administrativa, pais ou responsáveis e alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO I

DA EQUIPE DE DIREÇÃO, DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DA EQUIPE ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 238. Além dos direitos que lhe são assegurados pelo Estatuto de Magistério e Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, combinados com a legislação aplicável e o disposto no presente Regimento Escolar terão ainda os seguintes direitos:

I - conhecer o presente Regimento Escolar;

II - receber informações sobre o funcionamento da escola;

III - utilizar-se das dependências das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;

IV - participar das discussões para implementação da proposta pedagógica definida pela política educacional da Secretaria de Estado da Educação, bem com a filosofia do estabelecimento;

V - solicitar assistência ao Núcleo Regional de Educação;

VI - ser assessorado pelo chefe imediato dentro do estabelecimento;

VII - requisitar todo o material necessário à sua atividade dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino;

VIII - sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino, medidas que viabilizam um melhor funcionamento de suas atividades;

IX - recorrer, primeiramente à escola, e se preciso posteriormente às instâncias superiores quando desrespeitado ou agredido verbal ou fisicamente, por aluno ou outro elemento do estabelecimento de ensino, ou quando lesado em seus direitos;

X - tomar conhecimento e defender-se de acusação a si imputada, antes que a mesma seja divulgada por qualquer meio ou encaminhada a órgãos superiores;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 48

XI - em qualquer situação que o envolva deverá ser ouvido, em particular, perante a autoridade competente para, só então, se a gravidade do caso exigir, ser dada continuidade a processo, envolvendo instâncias superiores;

XII - solicitar providências de irregularidades, primeiramente dentro do âmbito da escola para, posteriormente, caso a irregularidade persista, recorrer às instâncias superiores.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 239. Além de outras atribuições legais e das estabelecidas neste Regimento Escolar compete ainda:

I - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;

II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares e, quando for o caso, a escala de trabalho;

III - comparecer às reuniões sempre que convocado;

IV - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e, quando convocados, às de trabalho extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

V - contribuir, em sua esfera de atuação, para que este estabelecimento de ensino seja reconhecido pelos bons serviços prestados à educação e à comunidade a que serve;

VI - guardar sigilo sobre assuntos deste estabelecimento de ensino que não devam ser divulgados;

VII - respeitar o contido na Lei no 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - apresentar-se adequadamente trajado, em atitudes convenientes a seu ambiente de trabalho, obedecendo, postura ética;

IX - zelar pela economia e conservação de material que lhe for confiado;

X - estimular a crítica e expor as contradições no âmbito de suas atribuições, do Sistema Educacional como parte de uma estratégia política que visa a mudança social através da conscientização;

XI - promover e manter o relacionamento cooperativo de trabalho com os membros da comunidade escolar;

XII - usar linguagem adequada à comunicação com os demais membros da comunidade escolar;

XIII - referir-se respeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em documento devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 49

XIV - promover a ordem e o respeito em todas as dependências da escola, não permitindo, não estimulando e não solidarizando-se com manifestações de indisciplina e desapreço;

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento no seu âmbito de ação.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES

Art. 240. Juntamente com aquelas previstas na legislação vigente é proibido a cada membro da equipe de direção, equipe pedagógica e equipe administrativa:

I - exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas;

II - receber sem autorização da direção, pessoas estranhas ao serviço no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;

III - fazer ou atender a telefonemas que não sejam do interesse da escola, sem a prévia autorização da chefia;

IV - empregar materiais e bens da escola, em serviço particular, sem autorização superior;

V - ocupar-se durante o expediente, com atividades estranhas ao seu trabalho;

VI - fumar na presença de alunos dentro do estabelecimento;

VII - retirar, sem a devida permissão de autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais pertencentes a este estabelecimento de ensino;

VIII - ausentar-se do estabelecimento em horário de trabalho para tratar de assuntos particulares;

IX - interferir ou perturbar o trabalho do colega;

X - transferir a outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

XI - usar termos inadequados ou linguagem agressiva ao dirigir-se a membros desta comunidade escolar.

Art. 241. O descumprimento deste Regulamento Escolar implicará na aplicação de penalidades:

I - advertência verbal em caso de mera negligência, pelo chefe imediato;

II - repreensão, aplicada por escrito, pela direção, por desobediência, falta de cumprimento do dever ou na reincidência em falta que tenha resultado em advertência;

III - encaminhamento, pela direção, ao NRE, depois de aplicadas as penalidades previstas nos incisos anteriores.

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 50

CAPÍTULO II

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

 

Art. 242. Este capítulo trata de pais ou responsáveis cujo filho ou aquele por quem se responsabiliza é aluno devidamente matriculado neste estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Por responsável entende-se aquele legalmente constituído.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 243. Além dos que lhe cabem através do aluno, constituem ainda seus direitos:

I - participar de reuniões da categoria que indica seus pares ao conselho diretor;

II - conhecer o Regulamento da Associação de Pais e Mestres;

III - solicitar esclarecimentos nos casos de dúvida quanto ao Regimento Escolar e ao Regulamento da APM;

IV - dirigir à escola, por escrito, sugestões de melhoria de seu funcionamento como um todo ou em seus setores, embasando-as em critérios legais e experiências comprovadas;

V - ter ciência do processo pedagógico do estabelecimento.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 244. Além dos que lhe cabem através do aluno constituem ainda seus deveres:

I - assinar requerimento de matrícula ou de transferência do aluno menor de idade;

II - outorgar, no seu impedimento, através de procuração, o direito e o dever da matrícula do aluno;

III - encaminhar o aluno à escola, com uniforme oficial;

IV - assinar, juntamente com o aluno menor, o Termo de Compromisso apresentado pela escola no ato de matrícula;

V - comparecer à escola sempre que for convocado;

VI - obedecer os prazos legais para entregar à escola a documentação do aluno;

VII - acompanhar a vida escolar do aluno na realização, em casa, das tarefas e trabalhos;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 51

VIII - trazer e buscar o aluno, quando assim ocorrer, nos horários normais de entrada e saída das aulas ou de outras atividades;

IX - incentivar o aluno a ser cumpridor do seu dever;

X - referir-se respeitosamente, por qualquer meio, aos membros da comunidade escolar deste estabelecimento;

XI - respeitar o aluno quanto ao contido na Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XII - recorrer primeiramente a própria escola nas questões relacionadas ao aluno, buscando instâncias superiores somente depois de esgotados os recursos dentro do âmbito do estabelecimento de ensino;

XIII - contribuir em sua esfera de atuação para que este estabelecimento de ensino seja reconhecido pelos bons serviços que presta à educação e à comunidade escolar a que serve;

XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Escolar.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 245. É vedado ao pai ou responsável, valendo-se de sua condição:

I - exercer comércio ou praticar usura em qualquer de suas formas, dentro da escola;

II - fumar na presença de alunos dentro do estabelecimento de ensino;

III - introduzir ou facilitar a entrada de pessoas estranhas do estabelecimento de ensino

CAPÍTULO III

DOS ALUNOS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 246. Além daqueles que lhe são outorgados por toda a legislação aplicável, constituirão direitos dos alunos:

 

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/... Res. 393/98-CAD fl. 52

I - tomar conhecimento, no início do ano letivo, ou no ato da matrícula das disposições do Regimento Escolar do estabelecimento de ensino;

II - freqüentar às aulas desde que devidamente matriculado;

III - ser respeitado por seus educadores e demais funcionários da escola quanto ao contido na Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe a oportunidade de criação e o acesso às fontes de cultura;

IV - ser atendido pelos diversos setores do estabelecimento de ensino, especialmente pelos coordenadores pedagógicos e professores, quando necessário e em horário de funcionamento de seu curso;

V - tomar conhecimento e defender-se de acusações a si imputadas, antes que a mesma seja divulgada por qualquer meio, ou encaminhada a órgãos superiores;

VI - em qualquer situação que o envolva, deverá ser ouvido, em particular, perante a direção e/ou coordenação pedagógica para, só então, se a gravidade do caso o exigir, ser dada continuidade no processo, envolvendo instâncias superiores;

VII - recorrer, primeiramente à escola, e se preciso posteriormente às instâncias superiores, quando desrespeitado ou agredido, verbal ou fisicamente, por professor ou outro elemento do estabelecimento de ensino ou quando lesado em seus direitos;

VIII - encaminhar solicitações, reclamações ou sugestões aos órgãos existentes no estabelecimento de ensino, por escrito e em termos adequados;

IX - atender as orientações ou convocações para reuniões advindas da direção, coordenação pedagógica ou outro órgão do estabelecimento de ensino;

X - manter e promover relações cooperativas com seus colegas, professores e comunidade escolar;

XI - utilizar, sempre que necessário, as dependências da escola, de acordo com as normas;

XII - receber, a título de empréstimo, os livros da Fundação de Assistência ao Educando (FAE), sempre que o estabelecimento os receber;

XIII - receber material escolar, distribuídos pela Fundepar, sempre que o estabelecimento os possuir, tendo prioridade os que comprovarem carência financeira;

XIV - usufruir da merenda escolar gratuita proporcionada pelos governos do Estado do Paraná e Federal;

XV - participar de eventos esportivos promovidos pela escola e órgãos oficias;

XVI - participar de agremiações estudantis;

XVII - conhecer os critérios de avaliação adotados pela escola e pelo professor;

XVIII - ser informado sobre as verificações de aprendizagem com no mínimo 3 (três) dias de antecedência;

XIX - ter vistas às provas realizadas;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 53

XX - ser informado de seu rendimento escolar e de sua freqüência às aulas ao final de cada bimestre, através de boletins e/ou editais;

XXI - solicitar revisão de notas, através de requerimento assinado pelo aluno, se maior de idade, ou responsável se menor de idade, encaminhado à direção da escola, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis a partir da divulgação dos resultados;

XXII - requerer, mediante atestado médico, no prazo legal, através de formulário próprio fornecido pela escola, a execução de quaisquer aferições não cumpridas no tempo regular aguardando o deferimento do diretor;

XXIII - requerer aproveitamento de disciplina, nos termos da legislação vigente e nos prazos estabelecidos por este Regimento Escolar.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 247. Constituirão deveres do aluno, além daqueles previstos na legislação e normas de ensino aplicáveis:

I - respeitar a direção, coordenação pedagógica, professores, funcionários da escola, bem como seus colegas;

II - atender às solicitações dos diversos setores do estabelecimento de ensino em seus respectivos âmbitos de competência;

III - zelar e conservar os bens materiais do estabelecimento de ensino postos à sua disposição;

IV - cooperar com a manutenção da higiene, limpeza e organização das dependências da escola;

V - apresentar-se às aulas diariamente, trajado com uniforme oficial, ou seja, a camiseta com a identificação deste estabelecimento de ensino;

    1. em outras atividades escolares que dispensem o uso do uniforme, comparecer trajado de modo a evitar expor o corpo em roupas transparentes, excessivamente decotadas, cavadas, colantes ou curtas;
    2. nas aulas de Educação Física deverá comparecer com traje adequado, a fim que possa ter liberdade de movimentos, não constituindo-se este traje de freqüência às outras aulas;

VI - ter o máximo de asseio pessoal;

VII - manter em sala de aula atitudes de cooperação, participando ativamente das atividades propostas pelo professor;

VIII - usar tom de voz e movimentos adequados ao deslocar-se pelas dependências do estabelecimento de ensino, adotando normas socialmente aceitáveis, evitando gritarias, algazarras, transtornos e excessivas demonstrações de afeto ou desafeto;

IX - cooperar com a disciplina em sala de aula para o bom rendimento junto com os professores;

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/... Res. 393/98-CAD fl. 54

X - executar em sala de aula exclusivamente atividades da disciplina em estudo;

XI - comparecer pontualmente às aulas, convocações de atividades extraordinárias e às comemorações cívicas, nelas permanecendo durante todo o horário oficial;

    1. permanecer em sala de aula na troca ou na falta do professor até segunda ordem;
    2. obedecer o horário estabelecido para contra-turno;

XII - solicitar, junto à direção, autorização para retirar-se da escola antes do horário normal de término das aulas ou adentrar à escola, em atraso com relação ao horário normal de início das aulas, apresentando comunicado por escrito do pai ou responsável;

XIII - utilizar, para entrada ou saída, o portão reservado aos alunos;

XIV - trazer para a sala de aula somente materiais pertinentes às disciplinas em estudo, mantendo-os limpos e em ordem, evitando aqueles que sirvam para distrair;

XV - zelar para que os livros da FAE possam ser reutilizados por outros alunos devolvendo-os ao término de cada ano letivo ou por ocasião de transferência para outro estabelecimento de ensino;

XVI - fazer as tarefas e trabalhos inclusive os de adaptações, apresentando-os nos dias determinados sob pena de não mais serem aceitos pelos professores;

XVII - respeitar o regulamento da biblioteca escolar;

XVIII - entregar todos os comunicados e convocações destinados ao pai ou responsável confiados ao aluno por órgão deste estabelecimento de ensino, trazendo-os devidamente assinados quando for o caso;

XIX - o aluno deverá repor todo e qualquer bem patrimonial público danificado, bem como objetos pessoais de colegas;

XX - submeter à apreciação da direção a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos no âmbito deste estabelecimento de ensino;

XXI - apresentar a documentação exigida pela secretaria do estabelecimento de ensino, dentro dos prazos legais estipulados, a fim de garantir sua matrícula, ou quando for o caso, para obter a transferência ou completar o processo de registro de diploma;

XXII - contribuir, em sua esfera de atuação, para que este estabelecimento de ensino seja reconhecido pelos bons serviços prestados à educação e à comunidade escolar a que serve;

XXIII - cumprir as disposições de avisos e editais expedidos por órgãos deste estabelecimento de ensino;

XXIV - obedecer as normas estabelecidas no projeto disciplinar;

XXV - respeitar o contido na Lei no 8.069/90 - Estatuto do Menor e do Adolescente;

XXVI - cumprir as disposições deste Regimento Escolar no que lhe couber.

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/... Res. 393/98-CAD fl. 55

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 248. É vedado ao aluno, além das proibições constantes em documento legal, as expressas neste Regimento Escolar:

I - trazer pessoas estranhas à escola para não atrapalhar o andamento das aulas e manter a segurança de todos os alunos;

II - comparecer à escola em horários diferentes do horário de estudos ou daqueles para os quais for convocado, para exercer atividades alheias à escola, ou seja, visitar amigos, ou passear, exceção feita ao estudo na biblioteca escolar;

III - fumar, tomar bebidas alcóolicas, utilizar-se de produtos tóxicos, jogar baralho, assumir atitudes indecorosas nas dependências do estabelecimento de ensino, bem como na calçada defronte aos portões de entrada e saída;

IV - assistir aulas ou permanecer no estabelecimento de ensino quando apresentar estado de embriaguez ou sob a ação de qualquer substância tóxica;

V - portar ou produzir material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua e de outrem;

VI - participar de brigas e incentivar rixas;

VII - permanecer, só ou acompanhado, em locais isolados ou de difícil visão, nas dependências do estabelecimento de ensino;

VIII - entrar e permanecer nos recintos de uso exclusivo dos professores e funcionários sem a devida permissão;

IX - promover coletas, campanhas, listas de pedidos de jogos e excursões, mesmo para fins de conclusão de curso, sem a autorização prévia da direção;

X - andar de bicicletas, motocicletas, patins, skates ou outros no pátio e/ou na quadra de esportes do estabelecimento de ensino, exceto no caso de autorização e/ou orientação de autoridade escolar;

XI - causar prejuízos a materiais do estabelecimento, de colegas, de professores, funcionários ou da direção ou subtraí-los para si ou para outrem;

XII - depredar o prédio da escola com pichações e outros danos à pintura, lâmpadas, interruptores, ventiladores de sala de aula, telefones públicos, etc;

XIII - fazer ou atender a telefonemas durante o horário de aulas salvo em casos especiais, com autorização da autoridade escolar competente.

SEÇÃO IV

DO PROJETO DISCIPLINAR

Art. 249. Não há infração disciplinar sem norma anterior que defina a penalidade sem comunicação regulamentada.

Art. 250. O disposto neste Projeto Disciplinar é aplicável a infrações disciplinares praticadas por aluno no perímetro escolar, a fim de que a escola, enquanto organização, possa alcançar seus objetivos.

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Art. 251. Para a existência da infração disciplinar, basta a ação ou omissão voluntária.

Parágrafo único. Para a devida análise e julgamento da infração disciplinar, deve-se levar em conta o dolo ou culpa.

Art. 252. Há infração disciplinar:

I - dolosa, quando o aluno quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-la;

II - culposa, quando o aluno deu causa ao resultado por imprudência ou negligência.

Art. 253. São passíveis de medidas disciplinares todas as situações provocadas pelo aluno que transgridam os limites estabelecidos nas normas regimentais ou legislação vigente.

Art. 254. O registro das medidas tomadas e a comunicação aos pais ou responsáveis são tarefas deste estabelecimento de ensino e devem ser feitas sistematicamente.

Art. 255. Considera-se falta grave aquela que, por sua natureza, coloque em risco a integridade física ou moral das pessoas ou determine prejuízos para os bens patrimoniais deste estabelecimento de ensino.

Art. 256. Pelo não cumprimento de seus deveres e pelas transgressões das proibições, os alunos estão sujeitos às penalidades abaixo, dependendo da gravidade da falta e aplicadas:

I - pelo professor:

    1. advertência oral sem registro;
    2. em caso de reincidência, encaminhamento à coordenação pedagógica.

II - pela coordenação pedagógica:

    1. realização de trabalho individualizado e/ou sócio-individualizado;
    2. na reincidência, advertência com registro em livro próprio;
    3. convocação do pai ou responsável para comparecer a este estabelecimento de ensino, a fim de tomar ciência das infrações ocorridas;
    4. retirada da sala de aula sem suspensão, com aplicação de atividades pedagógicas complementares, determinadas pelo professor, com permanência neste estabelecimento de ensino;
    5. retirada de sala de aula com suspensão de uma a três aulas da disciplina em que o aluno cometeu a infração ou com suspensão das atividades no período mas com um trabalho sistematizado que deverá ser desenvolvido no recinto do estabelecimento;
    6. em se tratando de Ciclo Básico de Alfabetização 4 anos, com aplicação de atividades pedagógicas complementares, determinadas pelo professor, com permanência neste estabelecimento de ensino;
    7. encaminhamento do ocorrido ao Conselho Diretor para a tomada de medidas cabíveis.

§ 1o As medidas de controle disciplinar, acima discriminadas, serão aplicadas passo a passo, na seqüência apresentada, como regra geral.

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§ 2o Excepcionalmente, considerada a gravidade da falta praticada, poderão ser ultrapassadas uma ou mais etapas previstas, por decisão da direção, ouvidos a coordenação pedagógica, o(s) professor(es) da turma e o Conselho Diretor, quando for o caso.

Art. 257. Ao aluno caberá recurso no caso das medidas disciplinares.

Art. 258. As defesas dos alunos serão escalonadas, conforme a gravidade da transgressão.

Art. 259. As faltas primárias e/ou consideradas acidentais serão concedidas defesas orais aos alunos, sob a responsabilidade da coordenação pedagógica.

Art. 260. Em caso de reincidência ou consideradas mais sérias e intencionais, caberá defesa por escrito e assinatura de compromisso de aluno pelos pais e/ou responsabilidade conjunta da coordenação pedagógica e direção.

Parágrafo único. Em caso de reincidência aplica-se a penalidade prevista na alínea f do inciso II do art. 256 seqüencialmente ou não, por decisão da direção, ouvidos a coordenação pedagógica, o professor e o Conselho Diretor.

Art. 261. As faltas intencionais mais graves de danos físicos a este estabelecimento de ensino e/ou danos físicos ou morais aos membros da comunidade escolar cometidas por alunos reincidentes ou não, caberá recurso ao Conselho Diretor.

Art. 262. São instâncias de recurso:

I - coordenação pedagógica;

II - direção;

III - conselho diretor;

IV - NRE;

V - SEED;

VI - CEE.

Parágrafo único. A hierarquia das instâncias de recurso obedecem a ordem apresentada neste artigo.

Art. 263. Podem usufruir das instâncias de recurso os membros da comunidade escolar quando:

I sentirem-se lesados em seus direitos;

II - precisarem de informações de outros órgãos deste estabelecimento de ensino e/ou outro da direção superior;

III - desejarem sugerir ou opinar sobre fatos, ocorrências e eventos ocorridos ou a ocorrerem.

 

 

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TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 264. Este Regimento Escolar foi elaborado obedecendo a legislação vigente até a presente data.

Art. 265. Os casos omissos no presente Regimento Escolar, quando assim forem considerados, serão resolvidos pela direção, Conselho Diretor, NRE, SEED, CEE ou outro órgão, conforme o alcance dos mesmos.

Art. 266. O presente Regimento Escolar, poderá ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo do estabelecimento assim o exigir.

Art. 267. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Escolar anterior e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de setembro de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.