RESOLUÇÃO No 482/98-CAD

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova Convênio de Cooperação a ser celebrado entre a UEM e o INDEC.

 

 

Considerando o contido no processo no 2.078/98,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovado o Convênio de Cooperação a ser celebrado entre esta instituição e o Instituto para o Desenvolvimento da Educação e da Cidadania (INDEC), objetivando a execução conjunta de atividades que propiciem o desenvolvimento da educação e da cidadania, com alterações nas cláusulas abaixo especificadas, nas expressões grifadas, como segue:

1 - CLÁUSULA SEGUNDA: Todas as atividades resultantes deste Convênio de Cooperação, bem como as responsabilidades inerentes, deverão ser acordadas através de assinatura de Termos Aditivos específicos, que serão levadas a efeito após aprovação conjunta, que resultará em apresentação de projeto e/ou comunicação formal entre os partícipes, acompanhado de um Plano de Trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: ...

2 - CLÁUSULA QUINTA: O INDEC poderá contratar pessoal para a execução de funções específicas inerentes ao presente convênio, o qual poderá ser utilizado pela FUEM no desenvolvimento das atividades decorrentes da execução do Plano de Trabalho aludido na cláusula segunda, sem que se caracterize vínculo empregatício com a mesma.

3 - CLÁUSULA SEXTA/Subcláusula Segunda: O INDEC poderá utilizar parte de seus recursos para pagamento dos serviços prestados por servidores da FUEM nas atividades do projeto em desenvolvimento, de acordo com o Plano de Trabalho referido na cláusula segunda, observado o disposto em normas e legislações vigentes.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 482/98-CAD fl. 02

 

4 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e sua vigência será de 1 (um) ano, podendo ser modificado ou denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não cabendo nenhuma indenização pelos partícipes.

4.1 - Subcláusula Única - Em caso de denúncia do Convênio, as atividades que estiverem em execução não serão prejudicadas, devendo, portanto, serem concluídas mediante acordos específicos.

Art. 2o Fica retificada a numeração da última cláusula do convênio proposto, passando para Décima Segunda.

Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de novembro de 1998.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.