R E S O L U Ç Ã O Nº 047/98-CEP

 

 

 

 

Aprova novo Regulamento do curso de Mestrado em Engenharia Química.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 627 a 653 do processo nº 1.073/89 - 2º Volume;

considerando as Resoluções nºs 123/89 e 153/93-CEP;

considerando o Parecer nº 016/98-CPG,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do curso de Mestrado em Engenharia Química, conforme anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 6 de maio de 1998.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 047/98-CEP fl. 02

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA

TÍTULO I

Objetivos e Organização do Curso

Art. 1º. O Curso de Mestrado em Engenharia Química da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de magistério superior, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no campo da Engenharia Química.

Art. 2º. O Curso de Mestrado em Engenharia Química da UEM tem duração mínima de 1 (um) e máxima de 3 (três) anos.

Art. 3º. As atividades pertinentes ao Curso de Mestrado em Engenharia Química integram o Programa de Mestrado do Departamento de Engenharia Química da UEM.

Art. 4º. O Curso de Mestrado em Engenharia Química reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral e Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Stricto Sensu" da UEM, e pelo presente regulamento.

TÍTULO II

Coordenação do Curso

Art. 5º. O Programa de Mestrado em Engenharia Química será coordenado pelo Colegiado de Curso de Mestrado em Engenharia Química.

Art. 6º. O colegiado de curso de Mestrado será integrado por:

I - por todos os membros do corpo docente permanente do programa de mestrado;

II- um representante do corpo discente do curso de mestrado.

Parágrafo único. O representante discente e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares do curso de mestrado, devidamente registrados na UEM, e terão mandato de um ano.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 03

 

Art. 7º. O colegiado de curso de mestrado terá um coordenador e um vice-coordenador escolhidos pelos integrantes do colegiado.

§ 1º. Os mandatos do coordenador e do vice-coordenador serão de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º. O vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos.

§ 3º. Nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM.

§ 4º. No caso de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

I - se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

II - se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

III - na vacância simultânea dos cargos de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será exercida pelo docente indicado conforme parágrafo terceiro deste artigo, observados os incisos I e II.

Art. 8º. As eleições para coordenador e vice-coordenador serão convocadas pelo coordenador do colegiado de curso até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, devendo o mesmo prever prazos para inscrição e homologação de chapas dentro deste período.

§ 1º. As chapas serão compostas por um coordenador e um vice-coordenador.

§ 2º. O coordenador e o vice-coordenador serão eleitos em votação secreta pelos membros do colegiado do curso.

Art. 9º. O colegiado de curso funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

Art. 10. Compete ao colegiado de curso de mestrado:

I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - aprovar ementas, programas, créditos e critérios de disciplinas;

III - credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos por uma das linhas de pesquisa do Programa, exceto no caso de docentes sem doutorado em que a aprovação caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante proposta do colegiado de curso;

IV - organizar e aprovar o programa de atividades e o calendário do curso;

V - organizar, aprovar e publicar, em tempo hábil, a lista de orientadores de estudos e de dissertação;

VI - aprovar a escolha de orientadores;

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/... Res. 047/98-CEP fl. 04

VII - acompanhar as atividades do curso e sugerir aos setores envolvidos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa;

VIII - propor anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número de vagas do curso;

IX - organizar anualmente o processo de seleção de candidatos incluindo, em especial, a nomeação da Comissão de Seleção e a aprovação das Normas de Avaliação e do Edital de Inscrição;

X - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral dos Cursos de Pós-Graduação;

XI - deliberar sobre contribuições de instituições e docentes não pertencentes ao curso;

XII - interagir com instituições afins e com órgãos de fomento a atividades de pós-graduação;

XIII - solicitar e distribuir bolsas de pós-graduação;

XIV - deliberar sobre a aplicação de recursos orçamentários;

XV - decidir sobre o aproveitamento de créditos acadêmicos obtidos em outras instituições;

XVI - aprovar as bancas examinadoras para julgamento de dissertação de mestrado;

XVII - julgar recursos e pedidos;

XVIII - propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão modificações no Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química;

XIX - propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

XX - assumir outras atribuições constantes do presente regulamento.

Art. 11. São atribuições do coordenador do colegiado de curso:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - coordenar a execução do programa de atividades do curso, sugerindo aos chefes de departamento e diretores de centro as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom desempenho;

III - executar as deliberações do colegiado;

IV - remeter anualmente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades do curso;

V - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VI - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, e encaminhá-lo à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VII - outras que se fizerem necessárias ao bom andamento do curso.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 05

 

Art. 12. O colegiado de curso terá, subordinada a ele, uma Secretaria Administrativa com as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de inscrição nos processos de seleção e receber a inscrição dos candidatos;

II - receber a inscrição no curso de mestrado dos candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares;

III - organizar e manter o cadastro dos alunos do Programa de Mestrado;

IV - editais de convocação de reuniões do colegiado;

V - encaminhar processos para exame ao colegiado de curso;

VI - secretariar as reuniões do colegiado e manter em dia o livro de atas;

VII - manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII - providenciar a expedição de atestados e declarações;

IX - manter documentação contábil referente às finanças do curso de mestrado;

X - auxiliar a coordenação do colegiado na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;

XI - enviar ao Órgão de controle acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 57 do presente regulamento;

XII - outras que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do curso.

TÍTULO III

Corpo Docente

Art. 13. O corpo docente do Programa de Mestrado em Engenharia Química é formado por professores permanentes e professores participantes.

§ 1º - Serão considerados permanentes os professores da Universidade Estadual de Maringá, contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva credenciados para exercerem atividades no curso de mestrado de forma sistemática.

§ 2º - Serão considerados participantes os professores da UEM ou de outras instituições credenciados para o exercício de atividades específicas no curso, seja ou não por tempo determinado, cessando automaticamente o credenciamento quando cumprida a atividade ou expirado o tempo previsto.

Art. 14. O credenciamento de professores participantes pelo colegiado de curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa por:

I - solicitação de origem externa ao Departamento de Engenharia Química da UEM;

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/... Res. 047/98-CEP fl. 06

 

II - proposta das linhas de pesquisa do Programa.

Parágrafo único. No caso do inciso I, as linhas de pesquisa do Programa deverão pronunciar-se sobre a solicitação.

TÍTULO IV

Estrutura do Curso e Sistema de Créditos

Art. 15. O Curso de Mestrado em Engenharia Química compreende atividades acadêmicas em disciplinas obrigatórias e optativas e atividades de pesquisa que levem à apresentação de uma dissertação.

Art. 16. As atividades acadêmicas são expressas em unidades de crédito.

§ 1º. Cada unidade de crédito correspondente a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas do curso.

§ 2º. Não serão concedidos créditos parciais em disciplinas do curso.

Art. 17. O Curso de Mestrado em Engenharia Química, área de concentração Desenvolvimento de Processos, exige a integralização de um mínimo de 36 (trinta e seis) créditos, dos quais 18 (dezoito) em disciplinas. A integralização dos créditos obedecerá à seguinte distribuição:

I - 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias;

II - 6 (seis) créditos em disciplinas optativas;

III - 18 (dezoito) créditos na homologação da defesa da dissertação.

§ 1º. A relação das disciplinas obrigatórias e optativas, incluindo os seus respectivos créditos, constitui o Anexo I do presente regulamento.

§ 2º. Para a integralização do mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas do curso poderão ser utilizados um total de até 6 (seis) créditos em disciplinas de Tópicos e Problemas Especiais.

§ 3º. A critério do colegiado de curso, poderão ser aceitas como optativas disciplinas em nível de mestrado ou doutorado de outros departamentos da UEM.

Art. 18. A integralização dos créditos do curso de mestrado far-se-á no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da matrícula inicial no curso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por recomendação do orientador de estudos, o prazo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) períodos letivos pelo colegiado de curso.

Art. 19. Respeitado o artigo anterior, alunos regulares poderão solicitar ao colegiado de curso a integralização em outras instituições de pós-graduação de até 1/3 (um terço) dos créditos exigidos para o curso de mestrado da UEM.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 07

 

Parágrafo único. O limite de 1/3 (um terço) dos créditos exigidos pelo curso aplica-se também ao aproveitamento de créditos obtidos antes do ingresso do aluno no Curso de Mestrado em Engenharia Química da UEM.

TÍTULO V

Avaliação e Freqüência

Art. 20. A percentagem mínima de freqüência em cada disciplina do curso é de 85% (oitenta e cinco por cento) de presença.

Art. 21. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina será expresso através dos seguintes conceitos:

A – Excelente, com direito a crédito.

B - Bom, com direito a crédito.

C - Regular, com direito a crédito.

D – Insuficiente, sem direito a crédito.

Parágrafo único. Serão considerados aprovados os alunos que, com freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), obtiverem os conceitos A, B ou C.

Art. 22. A critério do professor, poderá ser atribuída a indicação I (incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em determinada disciplina.

§ 1º. O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo definido pelo colegiado de curso, porém não superior a 3 (três) meses, para fazer jus a um dos conceitos estabelecidos no art. 21.

§ 2º. Caso o trabalho não seja concluído no prazo fixado, a indicação I será automaticamente transformada em conceito D.

Art. 23. A indicação J (Abandono Justificado) poderá ser atribuída pelo colegiado de curso, por recomendação justificada do professor, ao aluno que abandonar uma disciplina após o prazo previsto para cancelamento ou desistência. Esta indicação deverá ser requerida pelo aluno com anuência do orientador de estudos.

Art. 24. A indicação T (Transferido) será atribuída a disciplinas cursadas em outras instituições reconhecidas de pós-graduação, e que forem aceitas pelo colegiado de curso para a integralização dos créditos de mestrado da UEM.

 

 

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/... Res. 047/98-CEP fl. 08

Art. 25. Para medir o aproveitamento do aluno no curso, atribuir-se-ão os seguintes valores numéricos aos conceitos obtidos pelo aluno nas diversas disciplinas:

A = 3 (três)

B = 2 (dois)

C = 1 (um)

D = 0 (zero)

Art. 26. A avaliação do aproveitamento do aluno no curso será expressa por um coeficiente de rendimento acadêmico (CR) calculado pela média ponderada dos valores numéricos (Ni) obtidos segundo o art. 25, tendo para pesos o número de créditos das respectivas disciplinas (mi), isto é, CR = mi.Ni/mi

§ 1º. As disciplinas cuja indicação tenha sido I, J ou T não entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico.

§ 2º. O aluno que obtiver conceito D em uma disciplina poderá repeti-la atribuindo-se como resultado o conceito obtido posteriormente.

§ 3º. Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0.

B = 8,0 a 8,9.

C = 7,0 a 7,9.

D = Inferior a 7,0.

TÍTULO VI

Seleção e Admissão

Art. 27. As atividades do Programa de Mestrado em Engenharia Química são destinadas a candidatos portadores de diploma de curso superior.

Art. 28. Anualmente o colegiado de curso proporá o número de vagas no Curso Mestrado em Engenharia Química, levando em conta as disponibilidades de orientação de dissertações dos professores do curso.

Art. 29. Os pedidos de inscrição ao processo de seleção de candidatos devem ser apresentados à secretaria do colegiado de curso e instruídos através dos seguintes documentos:

I - formulário de inscrição e 2 (duas) fotos 3x4;

II - cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente;

III - histórico escolar do curso de graduação e de quaisquer outros cursos de nível superior;

IV - "Curriculum Vitae" documentado;

V - cópia da carteira de identidade.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 09

 

Art. 30. A seleção dos candidatos será feita pelo colegiado de curso com base em avaliação realizada por Comissão de Seleção nomeada para este fim.

§ 1º. O colegiado de curso fixará anualmente as normas de avaliação que levarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo dos cursos de graduação dos candidatos.

§ 2º. O colegiado de curso comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

Art. 31. A admissão dos candidatos selecionados será feita em uma das seguintes categorias:

I - alunos regulares: que se matricularem no curso de mestrado com direito a diploma após o cumprimento integral das exigências previstas;

II - alunos especiais: que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em disciplinas isoladas, sujeitos em relação a estas às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 1º. Excepcionalmente, quando o número de vagas não for preenchido, o colegiado de curso poderá aceitar indicações de orientadores de dissertação/estudo do curso para admissão de alunos regulares.

§ 2º. Excepcionalmente e a critério do colegiado de curso poderão ser admitidos, em qualquer época, candidatos à categoria de alunos especiais por indicação de outras instituições nas quais estejam inscritos em curso de pós-graduação "Stricto Sensu".

Art. 32. O aluno especial poderá cursar no máximo 9 (nove) créditos por período letivo, em disciplinas isoladas.

Art. 33. Alunos especiais com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), poderão, mediante solicitação e a critério do colegiado de curso, ser transferidos para a categoria de alunos regulares se houverem obtido o aceite de orientação de dissertação de professor do curso.

Parágrafo único. O exercício de atividades no programa de mestrado como aluno especial não poderá exceder o período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de admissão do aluno no programa.

Art. 34. Somente alunos regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro através da UEM.

Parágrafo único. O recebimento de auxílio financeiro está condicionado à dedicação às atividades do curso em regime de tempo integral.

 

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/... Res. 047/98-CEP fl. 10

 

TÍTULO VII

Registro, Inscrição, Matrícula e Desligamento

Art. 35. Para poderem exercer atividades no Programa de Mestrado em Engenharia Química, todos os candidatos selecionados deverão efetuar o seu registro acadêmico na UEM dentro do prazo previsto em calendário próprio.

Art. 36. Apenas os candidatos selecionados para a categoria de alunos regulares poderão requerer a sua matrícula no Curso de Mestrado em Engenharia Química.

§ 1º. A inscrição deverá ser feita na secretaria do colegiado de curso.

§ 2º. A não-inscrição no curso dentro do prazo fixado pelo colegiado implicará em perda automática da condição de candidato selecionado.

Art. 37. A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado 1/3 (um terço) de sua carga horária, até a data fixada no calendário acadêmico.

Art. 38. Quando não estiver exercendo atividades de pesquisa, o aluno regular em tempo integral deverá estar matriculado em um mínimo de 9 (nove) horas-aula semanais de atividades acadêmicas.

Parágrafo único. Mediante recomendação do orientador de estudos, esta carga acadêmica poderá ser reduzida.

Art. 39. O colegiado de curso regulamentará a matrícula de alunos ouvintes em disciplinas do programa de mestrado.

Parágrafo único. Disciplinas nas quais o aluno se matriculou como ouvinte não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos do curso de mestrado.

Art. 40. Não será permitida nova matrícula em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado, exceto no caso das disciplinas de Tópicos Especiais em Engenharia Química e de Problemas Especiais em Engenharia Química a critério do colegiado de curso.

Art. 41. O registro acadêmico na UEM será trancado por no máximo dois semestres, consecutivos ou não, por solicitação ou desistência do aluno.

§ 1º. Será considerado desistente o aluno que, sem comunicar o orientador de estudos e o colegiado de curso, deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou de pesquisa de dissertação por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Observadas a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo, o colegiado de curso poderá conceder a reabertura do registro acadêmico mediante solicitação do aluno.

Art. 42. Será automaticamente desligado do curso e/ou programa de mestrado:

I - o aluno que sofrer duas reprovações em disciplinas do programa, seja ou não na mesma disciplina, independente de ter cursado novamente uma delas e logrado aprovação;

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II - o aluno regular que não mantiver um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco) após o segundo período letivo;

III - o aluno regular com coeficiente de rendimento acadêmico inferior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco) no final do prazo máximo fixado para a integralização dos créditos do curso;

IV - o aluno que tiver seu registro acadêmico trancado por um período superior ao previsto no art. 41.

Art. 43. Alunos regulares poderão ser desligados do curso e do programa de mestrado, por recomendações dos respectivos orientadores de dissertação ao colegiado de curso, quando não demonstrarem progresso e bom desempenho em suas atividades de pesquisa.

TÍTULO VIII

Orientação e Programa de Estudos

Art. 44. O colegiado de curso indicará um orientador de estudos para cada aluno admitido ao Programa de Mestrado em Engenharia Química.

Parágrafo único. O orientador de estudos deverá ser membro do corpo docente permanente do Programa de Mestrado em Engenharia Química.

Art. 45. Compete ao orientador de estudos:

I - aconselhar o aluno com respeito aos aspectos acadêmicos;

II - aprovar o programa de estudos do aluno;

III - acompanhar o desempenho e o progresso do aluno nas atividades do programa de mestrado e sugerir medidas cabíveis quando necessárias.

Art. 46. Alunos regulares do curso de mestrado deverão submeter ao colegiado de curso, no decorrer do primeiro semestre letivo após a sua admissão, um programa de estudos devidamente aprovado pelo orientador de estudos.

§ 1º. O programa de estudos deverá conter informações relativas a integralização do curso, tais como as disciplinas obrigatórias e optativas, número de créditos e previsão dos semestres em que serão cursadas as disciplinas.

§ 2º. O aluno poderá solicitar mudanças no seu programa de estudos desde que aprovadas pelo seu orientador, e as disciplinas a serem substituídas ainda não terem sido cursadas.

 

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/... Res. 047/98-CEP fl. 12

Art. 47. O aluno regular que completar um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos exigidos pelo curso de mestrado com coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), incluindo todas as disciplinas obrigatórias, será denominado aluno sênior.

§ 1º. Ao aluno sênior será assegurado o direito de desenvolver atividades de pesquisa que levem a apresentação de uma dissertação, sob orientação de professores que tenham oferecido tópicos de pesquisa de mestrado.

§ 2º. O colegiado de curso poderá aceitar a coorientação de dissertação por professores não vinculados ao programa de mestrado.

Art. 48. Além das atividades previstas no art. 44 para o orientador de estudos, competirá ao orientador de dissertação, a partir da homologação de sua indicação pelo colegiado de curso, supervisionar e orientar estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas à elaboração da dissertação de mestrado.

§ 1º. Orientadores que estejam orientando dissertações no curso pela primeira vez, poderão ter sob sua supervisão, simultaneamente, um número máximo de dois alunos.

§ 2º. Este número poderá ser ampliado progressivamente pelo colegiado de curso até atingir um número máximo de 5 (cinco) alunos.

§ 3º. Excepcionalmente o número de orientandos por orientador poderá ser maior que 5 (cinco) a critério do Colegiado de Curso, mediante solicitação e justificativa do orientador.

Art. 49. Alunos seniores deverão matricular-se semestralmente na disciplina Seminários de Mestrado, sem direito a créditos acadêmicos, em todos os períodos letivos.

TÍTULO IX

Dissertação e Concessão de Grau

Art. 50. Será concedido o título de Mestre em Engenharia Química ao aluno regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem:

I - integralizar o número mínimo de créditos em disciplinas do curso conforme o programa de estudos;

II - ter um coeficiente de rendimento acadêmico igual ou superior a 1,75 (um vírgula setenta e cinco);

III - ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa, cujas normas de realização e avaliação serão fixadas pelo colegiado do curso;

IV - ser aprovado na defesa da dissertação de mestrado;

V - entregar o original e 3 (três) cópias da dissertação de mestrado, em sua versão final corrigida e aprovada pela banca examinadora, ao colegiado de curso até o máximo de 30 (trinta) dias após a data da defesa, conforme especificar a banca examinadora.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 13

 

§ 1º. Para efeito dos incisos I e II serão considerados os créditos de disciplinas integralizados nos cinco anos imediatamente anteriores à data prevista para a defesa da dissertação.

§ 2º. A defesa da dissertação de mestrado somente poderá ser realizada se cumpridos os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 51. A solicitação de defesa da dissertação de mestrado, previamente aprovada pelo orientador da dissertação, deverá ser feita pelo aluno ao colegiado de curso em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.

Parágrafo único. Anexo à solicitação de defesa, o aluno deverá entregar à secretaria do colegiado 4 (quatro) cópias da dissertação de mestrado.

Art. 52. A defesa da dissertação será feita perante uma banca examinadora, composta no mínimo de 3 (três) membros, sendo um deles o orientador da dissertação, devendo incluir um membro não vinculado à UEM.

§ 1º. presidência da banca examinadora caberá ao orientador da dissertação, que deverá indicar os demais membros para aprovação pelo colegiado de curso.

§ 2º. Cada banca terá um membro suplente.

Art. 53. A defesa da dissertação consistirá de uma apresentação pública em local, data e horário previamente divulgados.

Parágrafo único. A apresentação pública da dissertação será feita pelo aluno em no máximo 40 (quarenta) minutos, findos os quais a banca examinadora procederá a argüição do aluno.

Art. 54. Após a defesa da dissertação, a banca examinadora deliberará, sem a presença do aluno, sobre a avaliação do trabalho de dissertação, expressando seu julgamento por meio de uma das seguintes alternativas:

I - aprovação por consenso, condicionada ou não à inclusão de correções no trabalho de dissertação;

II - reprovação;

§ 1º. O resultado da avaliação deverá ser encaminhado ao colegiado de curso para homologação.

§ 2º. Em hipótese alguma a Universidade emitirá documentos de aprovação do aluno no curso sem o cumprimento de todos os requisitos do presente regulamento.

Art. 55. A defesa da dissertação e o resultado da avaliação serão registrados em livro de atas próprio pelo presidente da banca examinadora, e a ata será assinada pelos membros da banca.

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/... Res. 047/98-CEP fl. 14

 

TÍTULO X

Disposições Finais

Art. 56. O órgão de controle acadêmico manterá um registro completo da história acadêmica de cada aluno do Programa de Mestrado em Engenharia Química.

Art. 57. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso e, quando necessário, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 58. Os alunos que ingressaram no curso até a data de entrada em vigor do presente regulamento poderão optar pelas normas nele previstas.

Art. 59. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

/... Res. 047/98-CEP fl. 15

ANEXO I DO REGULAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA

DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

Créditos

Métodos Matemáticos em Engenharia Química I

03

Fenômenos de Transporte

03

Cinética e Reatores Químicos

03

Seminários de Mestrado

00

Termodinâmica

03

DISCIPLINAS OPTATIVAS

 

Métodos Matemáticos em Engenharia Química II

03

Modelagem e Simulação de Processos

03

Controle de Processos

03

Catálise Heterogênea

03

Análise de Reatores Heterogêneos

03

Processos de Superfície

03

Enzimas e Células Imobilizadas

03

Cinética Enzimática e Biorreatores

03

Sistemas Particulados

03

Separação Sólido-Fluido

03

Problemas Especiais em Engenharia Química - Projeto de Reatores Catalíticos

03

Tópicos Especiais em Engenharia Química – Zeólitas

01

Controle de Poluição de Águas

03

Controle e Modelagem de Processos Com Redes Neurais

03

Tópicos Especiais em Engenharia Química - Controle de Poluição

03

Integração Energética de Processos

03

Equipamentos de Troca Térmica

03

Problemas Especiais em Engenharia Química - Tratamento de Efluentes

03

Tópicos Especiais em Engenharia Química - Planejamento de Experimentos

03

Tópicos Especiais em Engenharia Química - Tratamento Terciário

03

Processos de Separação por Membranas

03