R E S O L U Ç Ã O Nº 066/98-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. _________________________ Secretária |
Aprova normas para matrícula em regime de dependência e revoga a Resolução nº 156/93-CEP. |
Considerando o contido às fls. 66 a 81 do processo nº 1.906/93;
considerando o Parecer nº 040/98-CGE;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O aluno não promovido e retido na série, que estiver cursando três ou mais disciplinas da referida série e não lograr aprovação, por média, em até duas disciplinas, será matriculado na série subseqüente devendo cursar concomitantemente em dependência a(s) disciplina(s) da série anterior.
Art. 2º. Para aluno matriculado em regime de dependência que não lograr aprovação, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - não aprovação, por nota, em uma ou duas disciplinas da série e em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência:
II - não aprovação, por nota, em três ou mais disciplinas da série e em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência:
.../
/... Res. 066/98-CEP fl. 02
III - não aprovação em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência e reprovação, por freqüência e/ou média inferior a três vírgula zero, em uma ou mais disciplinas da série:
§ 1º Em qualquer caso a matrícula normal, com freqüência e aproveitamento obrigatórios, será efetuada, prioritariamente, na(s) disciplina(s) cursada(s) sem aprovação no regime de dependência.
§ 2º. Efetuada a matrícula a que se refere o parágrafo anterior e persistindo o conflito de horário, fica o coordenador do colegiado de curso pertinente autorizado a resolver o problema do conflito, usando como critério as alternativas seguintes, dentro da disponibilidade do aluno.
§ 3º. Na impossibilidade de aplicação do que prescreve esse artigo, as disciplinas em que houver conflito de horário deverão ser cursadas no período letivo seguinte, permanecendo o aluno retido na série até a regularização da grade curricular.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Câmara de Graduação.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 156/93-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de junho de 1998.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.