R E S O L U Ç Ã O Nº 067/98-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova novo Regulamento de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial do curso de Farmácia.

 

Considerando o contido às fls. 299 a 311 do processo nº 1.794/91;

considerando que o Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução nº 067/92-CEP;

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o Parecer nº 013/98-CGE;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º. O Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia, habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá, obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 04 de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação e será regido pela legislação vigente e por este regulamento.

 

.../

 

 

 

/... Res. 067/98-CEP fl. 02

Art. 2º. O estágio poderá ser realizado em laboratórios industriais e/ou instituições do ramo farmacêutico, cosmético, alimentício e demais ramos afins, que disponham de profissionais farmacêuticos e/ou outro profissional e que tenham condições de proporcionar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º. Os estagiários poderão realizar atividades de desenvolvimento, produção e/ou controle de qualidade de medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.

Art. 4º. O estágio deverá ser realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre a instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.

§ 1º. O Termo de Compromisso deverá ser celebrado entre o acadêmico e a instituição concedente do estágio, com interveniência obrigatória da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2º. Ao laboratório industrial/instituição concedente do estágio caberá a indicação, para o estagiário, de um supervisor, integrante do seu quadro de funcionários com formação e/ou experiência relacionada direta ou indiretamente à área de realização do estágio.

Art. 5º. O estágio terá carga horária de trezentas e quarenta horas.

Parágrafo único. O estágio poderá ser cumprido em um único laboratório/instituição, obedecendo seus horários e cronogramas de trabalho.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º. O estágio deverá proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:

I - preparar o estagiário para o pleno exercício profissional, através de:

    1. participação em situações reais de trabalho;
    2. aplicações dos conceitos adquiridos no curso;
    3. aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;
    4. atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - oferecer oportunidade de retro-alimentação aos docentes, visando a atualização do currículo do curso.

.../

 

 

 

/... Res. 067/98-CEP fl. 03

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º. Para cursar a disciplina de estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o acadêmico deverá estar cursando a 5ª série.

Parágrafo único. O conjunto das disciplinas da 5ª série poderá ser ministrado em período letivo especial, obedecidas as normas vigentes da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 8º. Os estagiários serão coordenados e orientados pelo professor responsável pela disciplina do Departamento de Farmácia e Farmacologia, na área de Farmácia Industrial.

Art. 9º. As vagas de estágio disponíveis nos diversos laboratórios industriais/instituições serão distribuídas, à medida do possível, de acordo com a preferência de cada acadêmico pelas áreas onde o estágio poderá ser realizado.

§ 1º. O acadêmico que tiver a maior média aritmética nas disciplinas que compõem a habilitação Farmácia Industrial, terá direito a escolher o local para a realização de seu estágio.

§ 2º. No caso de haver empate para uma mesma vaga, devido às médias aritméticas iguais, ficará com a vaga o acadêmico que tiver maior média na disciplina afim com a área de realização do estágio.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10. O estagiário deverá apresentar ao final do período de estágio relatório final contendo dados pormenorizados das atividades realizadas, bem como conclusão sobre o aproveitamento e desempenho, de acordo com o modelo fornecido pelo professor responsável.

§ 1º. A apresentação e a defesa do relatório deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.

§ 2º. A banca examinadora será composta pelo professor responsável pela disciplina que presidirá os trabalhos, e pelo menos dois membros indicados pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia.

Art. 11. Será considerado aprovado o estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior à prevista nas normas da instituição.

Parágrafo único. Não será permitida a realização de exame final e 2ª Época e também não poderá ser cursada em regime de dependência.

.../

 

/... Res. 067/98-CEP fl. 04

Art. 12. Os pedidos de revisão de verificação de aprendizagem, bem como outros eventuais recursos, obedecerão ao disposto no Regimento Geral e no critério de avaliação de rendimento escolar da Universidade Estadual de Maringá.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR RESPONSÁVEL

Art. 13. Ao professor responsável pelo Estágio Supervisionado em Farmácia Industrial compete:

I - coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio supervisionado;

II - manter o Departamento de Farmácia e Farmacologia informado a respeito do andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento às suas solicitações;

III - providenciar o cadastramento dos laboratórios industriais/instituições concedentes de estágio, mantendo contato com os mesmos;

IV - avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, e as atividades desenvolvidas;

V - estabelecer as datas das avaliações;

VI - assessorar o estagiário na elaboração dos relatórios;

VII - presidir a banca examinadora, por ocasião das avaliações;

VIII - encaminhar ao Departamento de Farmácia e Farmacologia os resultados das avaliações;

IX - organizar, na coordenação do estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

Art. 14. Ao laboratório industrial/instituição concedente compete:

I - oferecer condições suficiente para o bom desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

II - notificar o professor coordenador sobre quaisquer problema ocorridos durante o período do estágio;

III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com formulário-modelo fornecido pelo professor responsável pelo estágio supervisonado;

.../

 

/... Res. 067/98-CEP fl. 05

IV - encaminhar ao professor responsável pelo estágio supervisionado, em data estipulada pelo mesmo, formulário-modelo de avaliação de desempenho, devidamente preenchido pelo supervisor direto do estagiário.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 15. São direitos dos estagiários, além de outros assegurados pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio dentro da opção escolhida;

II - ser esclarecido sobre os convênios firmados para a realização de seu estágio;

III - conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no estágio supervisionado;

IV - apresentar proposta ou sugestão que possa contribuir para o aproveitamento das atividades do estágio;

V - ser previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, e o local e horário da apresentação e da defesa do seu relatório final.

Art. 16. São deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - cumprir este regulamento;

II - cumprir o estágio com responsabilidade;

III - zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos por ele utilizados durante o desenvolvimento do estágio;

IV - respeitar a hierarquia funcional do laboratório industrial/instituição concedentes dos estágios, obedecendo às ordens de serviços e as exigências do local de atuação;

V - manter elevado padrão de comportamento e de relações humanas, condizentes com as atividades a serem desenvolvidas;

VI - participar de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio, quando solicitado pelo professor responsável;

VII - comunicar e justificar ao professor responsável, com a possível antecedência, sua ausência às atividades do estágio;

VIII - usar vocabulário técnico e manter postura condizente com a futura profissão;

.../

 

 

/... Res. 067/98-CEP fl. 06

IX - apresentar relatório final e comparecer à reunião final para apresentação e defesa do relatório, de acordo com as datas fixadas pelo professor responsável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor responsável pelo estágio supervisionado.

Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 063/94-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 24 de junho de 1998.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.