R E S O L U Ç Ã O Nº 001/98-COU

 

 

 

Aprova adequações no Estatuto da UEM.

 

 

Considerando o contido no processo nº 460/80 - Vol. 06;

considerando a necessidade de adequação do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, com a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o Ofício nº 077/97-PJU,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas as adequações no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, de composição e competência do Conselho Universitário e Conselho de Administração, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, como segue:

"Art. 9º. O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - 1 (um) representante de cada departamento, integrante da carreira docente;

IV - 1 (um) representante dos docentes dos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá;

V - 5 (cinco) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) das Unidades (centros e departamentos) e 2 (dois) dos órgãos suplementares;

VI - 1 (um) representante estudantil de cada centro;

VII - 1 (um) representante da comunidade local;

VIII - 1 (um) representante da comunidade regional.

 

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/... Res. 001/98-COU fl. 02

 

§ 1º. Os representantes docentes, discentes e dos funcionários não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior, nem exercer chefia de órgão executivo.

§ 2º. Os representantes docentes e dos funcionários deverão ser, no mínimo há 2 (dois) anos, integrantes da carreira pertinente na Universidade.

§ 3º. O mandato dos representantes docentes e dos funcionários será de 2 (dois) anos, e o dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato consecutivo.

§ 4º. Cada representante docente será escolhido pelos professores lotados no departamento pertinente, em eleição direta e votação secreta, convocada pela Reitor.

§ 5º. O representante dos professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e oficializada por meio de resolução.

§ 6º. Cada representante terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular.

§ 7º. No caso de vacância da representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste artigo, a mesma será exercida pelo professor mais antigo no departamento até que se proceda a eleição de novos representantes titular e suplente.

§ 8º. Na constituição do Conselho Universitário os docentes ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos.

Art. 10. Compete ao Conselho Universitário:

I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a política universitária;

II - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, após aprovados pelo Conselho de Administração;

III - aprovar, por proposta do Reitor ou dos Conselhos Departamentais, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, de Professor Emérito e de Estudante Emérito;

IV - emendar este Estatuto, inclusive no que se refere à administração e ao Regimento Geral, em consonância com as normas vigentes, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

V - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;

VI - criar, modificar e extinguir órgãos da Universidade, ouvido o Conselho de Administração;

 

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/... Res. 001/98-COU fl. 03

 

VII - constituir as suas comissões permanentes e transitórias;

VIII - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IX - elaborar o Regimento Geral da Universidade, aprovar e modificar os regimentos das unidades universitárias e regulamentos dos demais órgãos;

X - julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em última instância;

XI - instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade universitária;

XII - avocar, por proposta do Reitor ou 2/3 (dois terços) dos seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante da competência de instâncias inferiores da Universidade;

XIII - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;

XIV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;

XV - decidir sobre homenagens através de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só poderão ser concedidas a pessoas falecidas há mais de 2 (dois) anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes;

XVI - indicar, pelo menos 30 (trinta) dias antes de encerrarem os mandatos dos titulares em exercício, a lista dos eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;

XVII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada a legislação vigente.

Art. 15. O Conselho de Administração, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente às atividades administrativas, tem a seguinte constituição:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - Diretores das unidades;

IV - 1 (um) representante dos funcionários;

V - 1 (um) representante discente;

VI - 1 (um) representante da comunidade local;

VII - 1 (um) representante da comunidade regional.

Parágrafo único. Os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho, e oficializada através de resolução.

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

I - exercer a orientação administrativa de toda a Universidade;

II - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;

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/... Res. 001/98-COU fl. 04

 

III - deliberar sobre o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

IV - opinar sobre a criação, agregação e ampliação de centros ou departamentos, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

V - decidir sobre os orçamentos, anuais e plurianuais, geral e interno da Universidade, propostos pelo Reitor, submetendo-os ao Conselho Universitário;

VI - deliberar sobre acordos e contratos entre unidades universitárias e entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas e de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade;

VII - deliberar, quanto ao aspecto financeiro, sobre proposta de criação, modificação e extinção de órgão da Universidade;

VIII - deliberar sobre a relotação de cargos ou funções propostas pelo Reitor, e sob proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando se tratar de cargo ou função docente ou de pesquisa;

IX - deliberar sobre as normas de concessão de bolsas de estudo e sobre afastamento remunerado;

X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade;

XI - deliberar sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, a cessão e o arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade, ouvido o Conselho de Curadores;

XII - fixar os valores de taxas, anuidades, contribuições e emolumentos;

XIII - propor o plano de cargos e salários dos servidores da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos financeiros;

XIV - instituir prêmios pecuniários;

XV - aprovar o regulamento dos servidores da Universidade, assim como as emendas posteriores, em conformidade com a legislação vigente;

XVI - aprovar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;

XVII - deliberar sobre operações de crédito ou financiamento, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

XVIII - deliberar sobre transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho da instituição;

 

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/... Res. 001/98-COU fl. 05

 

XIX - deliberar sobre a admissão de docentes, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei."

Art. 2º. Ficam mantidas a composição e competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de março de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.