R E S O L U Ç Ã O Nº 008/98-COU

 

 

 

 

Dá provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 001/98-COU - adequações do Estatuto da UEM.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 2193 a 2209 do processo nº 460/80 - Volume 06;

considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Estadual nº 11.713, de 07/05/97,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica dado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 001/98-COU, no que se refere ao art. 2º que trata da composição e competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e sua adequação à Lei 9.394/96.

Art. 2º. Ficam aprovadas as alterações nos arts. 11 a 14 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, conforme segue:

"Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente à essas atividades, tem a seguinte constituição:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - Coordenadores de Colegiados de Curso;

IV - 1 (um) representante de cada departamento que não oferece curso de graduação;

V - 1 (um) representante da Comunidade Regional;

VI - 1 (um) representante da Comunidade Local;

VII - representantes estudantis, na proporção de 1/5 (um quinto) dos seus membros.

.../

 

 

/... Res. 008/98-COU fl. 02

 

§ 1º. Os representantes das comunidades local e regional deverão pertencer ao sistema de ensino, porém, fora dos quadros da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2º. Os representantes estudantis junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deverão pertencer a Centros distintos.

Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se das seguintes Câmaras:

I - Câmara de Graduação;

II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Câmara de Extensão;

IV - Câmara de Educação Básica e Profissional.

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - criar, expandir, organizar, modificar e extingüir, nos câmpus da universidade, cursos e programas de educação superior, cursos de escolas e colegiados subordinados à Universidade Estadual de Maringá, observada a legislação vigente, mediante parecer favorável do Conselho de Administração e Conselho Universitário;

II - organizar e aprovar os currículos dos cursos e programas de educação superior, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;

III - definir e regulamentar os cursos e programas de educação superior;

IV - baixar normas sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos seqüênciais e de graduação;

V - aprovar normas referentes à verificação do rendimento escolar e promoção de alunos;

VI - baixar normas sobre a forma de ingresso de candidatos aos cursos e programas de pós-graduação;

VII - definir critérios para elaboração de currículos dos cursos de graduação;

VIII - coordenar o ensino de graduação e pós-graduação;

IX - fixar anualmente o calendário escolar, prevendo obrigatoriamente o período destinado aos jogos universitários;

 

.../

 

 

 

 

 

 

/... Res. 008/98-COU fl. 03

 

X - fornecer subsídios ao Conselho de Administração para fixação do quadro docente da Universidade;

XI - deliberar sobre planos, programas e projetos de pesquisa na Universidade, após análise dos programas dos departamentos;

XII - deliberar sobre os cursos, programas e atividades de extensão da Universidade, ouvidos os departamentos ou unidades;

XIII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação do ensino e dos cursos de graduação da Universidade, observada a legislação vigente;

XIV - revalidar diplomas de cursos de graduação do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, expedidos por universidades estrangeiras;

XV - reconhecer diplomas de mestrado e doutorado, expedido por universidades estrangeiras, da mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior dos existentes na Universidade, desde que avaliados e reconhecidos;

XVI - reconhecer o notório saber em área afim aos cursos de doutorado existentes na Universidade;

XVII - fixar, o número de vagas para as diversas modalidades de ingresso nos cursos de graduação, cursos seqüênciais e programas de pós-graduação, de acordo com a capacidade da instituição e as exigências do meio.

Art. 14. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão só caberá recurso por motivo de ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental."

Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de abril de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.