R E S O L U Ç Ã O Nº
031/98-COU
Aprova o Regulamento para composição da lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM, calendário das eleições e revoga as Resoluções nºs 013/90, 009/94 e 018/94-COU.
Considerando o contido no processo nº 709/98;
considerando o Parecer nº 025/98-ADM,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1º. Fica aprovado o Regulamento para composição da lista para a escolha de
Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo I, que é parte integrante desta resolução.
Art.
2º. Fica aprovado o calendário das eleições direta e secreta para a
composição da lista de escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo II, que
é parte integrante desta resolução.
Art.
3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 013/90, 009/94 e 018/94-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
1º de junho de 1998.
Neusa
Altoé,
Reitora em Exercício.
/... Res. 031/98-COU fl.
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A N E X O I
REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA
LISTA PARA ESCOLHA DE REITOR E VICE-REITOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. Em data do período letivo, designada pelo Reitor, com tempo hábil para
atendimento ao disposto no inciso XVI do art. 10 do Estatuto, será feita a
eleição direta e secreta na comunidade universitária, visando à indicação de
nomes para a composição da lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor, a ser
realizada em conformidade com o disposto nesta resolução.
Art.
2º. A eleição de que trata o artigo anterior será realizada por votação,
direta e secreta.
§
1º. Poderão candidatar-se a Reitor e Vice-Reitor, brasileiros e integrantes
da carreira docente da Universidade Estadual de Maringá (art. 22 do Estatuto).
§
2º. A inscrição dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, em chapa única, será
feita via Protocolo Geral, à Comissão Eleitoral, até dez dias após a publicação
do edital de convocação da eleição, a ser baixado pelo Reitor, acompanhado da
expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer
candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.
§
3º. Será permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de
chapas no prazo previsto no parágrafo anterior.
§
4º. No ato da inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os
respectivos planos de trabalho.
§
5º. O Conselho de Administração fixará dotação orçamentária destinada a proporcionar
a multiplicação de cópias do curriculum
vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto
à comunidade universitária.
.../
/... Anexo I da Res.
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TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
3º. A comissão eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo
Reitor, após o registro das chapas e será constituída por dois docentes
indicados pelo Conselho Universitário, um representante do Conselho de
Curadores, um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual
de Maringá, um representante da Associação dos Funcionários da Universidade
Estadual de Maringá, um representante do Diretório Central dos Estudantes, todos
indicados pelos seus respectivos pares, e um membro indicado pelo Reitor.
§
1º. O presidente da Comissão eleitoral será designado pelo Conselho
Universitário, dentre seus representantes na Comissão.
§
2º. Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la
para qualquer finalidade, os candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges e
parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins.
Art.
4º. À Comissão Eleitoral compete:
I - homologar as inscrições das
chapas;
II - coordenar e supervisionar todo
o processo de eleição a que se refere este regulamento;
III - decidir, como primeira
instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do
processo eleitoral;
IV - credenciar os fiscais indicados
pelos candidatos;
V - estabelecer o número e os locais
das seções eleitorais;
VI - atuar como junta apuradora.
Art.
5º. O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome,
conforme listas a serem divulgadas pela Comissão Eleitoral com a antecedência
mínima de cinco dias da data da eleição.
Art.
6º. Estão aptos a votar os integrantes da comunidade universitária,
conforme discriminação abaixo, desde que no pleno exercício des suas funções ou
atividades:
I - corpo docente:
a) professores integrantes da carreira do magistério superior;
b) professores colaboradores;
c) professores visitantes.
II - corpo técnico-administrativo:
a) professores CAP, ILG, IEJ, DCU;
b) pessoal técnico-administrativo estatutários e celetistas;
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/... Anexo I da Res.
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III - corpo discente:
a) alunos de graduação;
b) alunos de pós-graduação: especialização e aperfeiçoamento,
com no mínimo 360 h/a, mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. No caso dos servidores, considerar-se-ão em pleno exercício de suas
funções ou atividades os que estejam sendo remunerados pela Universidade
Estadual de Maringá e os aposentados.
Art.
7º. Na cédula oficial, o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo
quadrilátero, a chapa de sua preferência.
Parágrafo
único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em
papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor
técnico-administrativo e em papel branco para o eleitor-estudante.
Art.
8º. O sigilo do voto será assegurado por:
I - uso de cédula oficial, com os
nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, componentes de chapa, em ordem
resultante de sorteio, respectivamente;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável;
III - verificação da cédula oficial
à vista de rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Art.
9º. Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
§
1º. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a
Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:
I - o professor que também for
estudante ou servidor técnico-administrativo, votará como professor;
II - o servidor
técnico-administrativo que também for estudante da Universidade, votará como
servidor;
III - o estudante matriculado em
mais de um curso, votará em apenas um deles.
§
2º. Não será admitido voto por procuração, por correspondência, nem fora
dos Câmpus da Universidade.
Art.
10. As mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários
e de três suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral e homologadas pelo
Conselho Universitário.
§
1º. Na indicação de membros titulares deverá constar, no mínimo, um
professor, um servidor técnico-administrativo e um estudante.
§
2º. Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário
e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o
suplente.
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/... Anexo I da Res.
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§
3º. Fica autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas
nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.
§
4º. Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou
modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos
titulares das mesmas.
Art.
Art.
12. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da
disciplina no recinto.
Art.
13. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o
eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§
1º. Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente
credenciado pela Comissão Eleitoral.
§
2º. Não será permitida a distribuição de material de propaganda de
candidato no recinto da votação.
Art.
I - a ordem de votação é a de
chegada do eleitor;
II - o eleitor deverá identificar-se
perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de identidade
funcional para docentes e servidores técnico-administrativos, e registro
acadêmico para alunos, ou qualquer documento de identificação, com foto,
expedido por órgão oficial;
III - a mesa receptora localizará o
nome do eleitor na lista oficial expedida pelo Núcleo de Processamento de
Dados, que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato a sua
presença como votante;
IV - o eleitor assinalará, em cabine
indevassável, na cédula única e oficial, com um “x” no respectivo quadrilátero,
a chapa de sua preferência;
V - após o depósito, pelo eleitor,
da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o
presidente lhe devolverá o documento de identificação.
§
1º. As cédulas deverão ser rubricadas pelos mesários antes de serem
entregues ao eleitor para votação.
§
2º. Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas, votarão
em uma das urnas existentes de sua categoria designada pela Comissão Eleitoral,
mediante autorização prévia desta.
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/... Anexo I da Res.
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§
3º. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a habilitação do
eleitor deverá ser comprovada por meio de certidão expedida pelo órgão
competente da Instituição, a pedido da comissão eleitoral, que colherá a
assinatura do eleitor em lista especial e registrará a ocorrência em ata,
anexando a referida certidão.
TÍTULO III
DA APURAÇÃO
Art.
Parágrafo
único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também quinze
suplentes, para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo
que, no caso de falta ou ausência do presidente, deverá assumir um dos
escrutinadores, na ocasião indicado pela Comissão Eleitoral.
Art.
§
1º. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no
art. 23, parágrafo único.
§
2º. A apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada candidato, por
mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art.
17. Será aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se
inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da
mesa receptora.
Parágrafo
único. Caso o número de votos não coincida com o número de votantes,
far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.
Art.
18. Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa
através da cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e serão
considerados nulos os votos que:
I - contiverem indicação de mais de
uma chapa;
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/... Anexo I da Res.
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II - contiverem indicação de
candidato ou chapa não inscrita regularmente;
III - contiverem expressões, frases
ou sinais ou quaisquer caracteres;
IV - estiverem assinalados fora do
quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do
eleitor.
Art.
19. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma,
que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos.
Art.
20. Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por
seus membros e pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão
Eleitoral um mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deverá
constar:
I - o número de eleitores
professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
II - o número de votantes
professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
III - o número de votos nulos,
brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos e
estudantes, separadamente;
IV - o número de votos de
professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente, em
cada chapa;
V - o somatório dos resultados
apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art.
21. O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade
entre as três categorias (docentes, servidores técnico-administrativos e
estudantes), de maneira que todas tenham o mesmo peso. Para isto, os votos das
chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:
Nd + (Ne nd )
+ (Ns nd )
ne ns
onde:
nd é o número dos
docentes em exercício na Universidade acrescido do número de docentes afastados
por qualquer motivo que comparecerem para votar; incluídos os aposentados;
ne é o número de
estudantes regularmente matriculados na Universidade no período letivo em que
se realizar a eleição, excluídos aqueles afastados por qualquer motivo por
autorização do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão ou ainda do Colegiado de Curso em que está matriculado e que não
comparecerem para votar;
.../
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ns é o número de
servidores técnico-administrativos em exercício na Universidade, acrescido do
número de servidores técnico-administrativos afastados por qualquer motivo que
comparecerem para votar, incluídos os aposentados.
Nd é o número de votos
válidos dos docentes na chapa;
Ne é o número de votos
válidos dos estudantes na chapa;
Ns é o número de votos
válidos dos servidores técnico-administrativos na chapa.
Parágrafo
único. Para cada chapa deverão ser consideradas duas decimais no cálculo
das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o
arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a
segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a
segunda decimal for inferior a cinco.
Art.
22. Será considerada vencedora a chapa que, concorrendo com, pelo menos,
mais duas, obtiver valor numérico, no cálculo da expressão do artigo anterior,
maior do que 1,5 xd, onde xd é o número total de docentes
que votou.
§
1º. Se nenhuma das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova
votação, onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior valor numérico
no cálculo da expressão prevista no art. 21.
§
2º. Para a realização desta nova votação serão obedecidas as mesmas normas
estabelecidas neste regulamento.
§
3º. No caso de não se realizar a 2ª votação prevista no § 1º ou no caso do
número de chapas votadas ser inferior a três, será considerada vencedora a
chapa que obtiver maior valor numérico, no cálculo da expressão do art. 21.
Art.
23. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer
votação, serão classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo
candidato a Reitor:
I - tiver maior grau acadêmico;
II - tiver maior tempo de serviço na
Universidade como docente;
III - for mais idoso.
Parágrafo
único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato,
o resultado da eleição ao Reitor, que convocará reunião do Conselho
Universitário.
.../
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TÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.
24. Iniciando os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais
credenciados (art. 16, § 2º) poderão apresentar impugnação, decidida de
imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros
efetivos, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em
ata toda a ocorrência.
Art.
25. Os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral serão interpostos
perante o Conselho Universitário, no prazo de 24 horas, contados do
encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de
72 horas.
Parágrafo
único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento em
impugnação.
TÍTULO V
DA PROPAGANDA
Art.
26. É livre a campanha eleitoral, bem como a propaganda dos candidatos,
devendo, no entanto, abster-se de:
I - perturbar os trabalhos
didáticos, científicos e administrativos no câmpus universitário com abuso de
instrumentos sonoros;
II - prejudicar a higiene e a
estética do câmpus, bem como promover pichações em edifícios da Universidade.
Art.
27. A comissão eleitoral disporá de locais para a
colocação de painéis de divulgação das propostas, assegurando aos candidatos
igualdade de condições na forma e utilização destes locais.
Art.
28. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante
autorização do professor responsável pela aula.
Parágrafo
único. Evitar-se-á a visita de mais de uma chapa na mesma aula.
Art.
29. As visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos
poderão ser realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos
dos respectivos órgãos, e não poderão exceder de dez minutos.
.../
/... Anexo I da Res.
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se
subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.
Art.
31. Após o encaminhamento, pelo Reitor, da lista a que se refere o art. 22
do Estatuto, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta deverão
ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os
mapas a que se refere o art. 20 deste Regulamento.
Art.
32. As chapas inscritas deverão apresentar à comunidade universitária, via
Conselho Universitário, o orçamento da campanha, a origem dos recursos e, ao
final, a prestação de contas do montante gasto durante o processo eleitoral.
/... Res. 031/98-COU fl. 11
ANEXO II
PROPOSTA DO CALENDÁRIO DAS
ELEIÇÕES
· Até 22/06/98 -
Edital de Convocação para a eleição;
· Até 03/07/98 -
prazo para inscrição das chapas dos candidatos;
· Até 13/07/98 -
designação da Comissão Eleitoral;
· Até 17/07/98 -
homologação das inscrições das chapas pela Comissão Eleitoral;
· Até 27/07/98 -
indicação dos mesários e dos membros das juntas apuradoras pela Comissão
Eleitoral;
· Até 03/08/98 -
homologação pelo Conselho Universitário dos mesários e dos membros das juntas
apuradoras;
· De
· Até 13/08/98 -
expedição da lista oficial dos eleitores pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos
e Assuntos Comunitários;
· Até 14/08/98 -
designação de local de apuração.
Eleição - 1º Turno
· 19/08/98 - votação;
· 20/08/98 - Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor.
Eleição - 2º Turno
· 27/08/98 - votação;
· 28/08/98 - encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor, que
convocará imediatamente reunião do Conselho Universitário.
· Na hipótese de o número de chapas inscritas ser inferior a
três, haverá um único turno de votação em 27/08/98,
e o encaminhamento dos resultados da apuração da eleição ao Reitor, em
28/08/98.