R E S O L U Ç Ã O      031/98-COU

 

 

Aprova o Regulamento para composição da lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM, calendário das eleições e revoga as Resoluções nºs 013/90, 009/94 e 018/94-COU.

 

 

         Considerando o contido no processo nº 709/98;

         considerando o Parecer nº 025/98-ADM,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

         Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para composição da lista para a escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo I, que é parte integrante desta resolução.

         Art. 2º. Fica aprovado o calendário das eleições direta e secreta para a composição da lista de escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme anexo II, que é parte integrante desta resolução.

         Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 013/90, 009/94 e 018/94-COU e demais disposições em contrário.

         Dê-se ciência.

         Cumpra-se.

 

Maringá, 1º de junho de 1998.

 

Neusa Altoé,

Reitora em Exercício.

 

 

 

 

 

 

/... Res. 031/98-COU                                                                                      fl. 02

 

A N E X O I

 

 

REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE REITOR E VICE-REITOR

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º. Em data do período letivo, designada pelo Reitor, com tempo hábil para atendimento ao disposto no inciso XVI do art. 10 do Estatuto, será feita a eleição direta e secreta na comunidade universitária, visando à indicação de nomes para a composição da lista para escolha de Reitor e Vice-Reitor, a ser realizada em conformidade com o disposto nesta resolução.

            Art. 2º. A eleição de que trata o artigo anterior será realizada por votação, direta e secreta.

            § 1º. Poderão candidatar-se a Reitor e Vice-Reitor, brasileiros e integrantes da carreira docente da Universidade Estadual de Maringá (art. 22 do Estatuto).

            § 2º. A inscrição dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, em chapa única, será feita via Protocolo Geral, à Comissão Eleitoral, até dez dias após a publicação do edital de convocação da eleição, a ser baixado pelo Reitor, acompanhado da expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.

            § 3º. Será permitido o cancelamento de inscrições, bem como a recomposição de chapas no prazo previsto no parágrafo anterior.

            § 4º. No ato da inscrição de cada chapa, deverão ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os respectivos planos de trabalho.

            § 5º. O Conselho de Administração fixará dotação orçamentária destinada a proporcionar a multiplicação de cópias do curriculum vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 03

 

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

            Art. 3º. A comissão eleitoral, composta por sete membros, será nomeada pelo Reitor, após o registro das chapas e será constituída por dois docentes indicados pelo Conselho Universitário, um representante do Conselho de Curadores, um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá, um representante da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá, um representante do Diretório Central dos Estudantes, todos indicados pelos seus respectivos pares, e um membro indicado pelo Reitor.

            § 1º. O presidente da Comissão eleitoral será designado pelo Conselho Universitário, dentre seus representantes na Comissão.

            § 2º. Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, bem como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos a Reitor e Vice-Reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins.

            Art. 4º. À Comissão Eleitoral compete:

            I - homologar as inscrições das chapas;

            II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;

            III - decidir, como primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

            IV - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

            V - estabelecer o número e os locais das seções eleitorais;

            VI - atuar como junta apuradora.

            Art. 5º. O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem divulgadas pela Comissão Eleitoral com a antecedência mínima de cinco dias da data da eleição.

            Art. 6º. Estão aptos a votar os integrantes da comunidade universitária, conforme discriminação abaixo, desde que no pleno exercício des suas funções ou atividades:

            I - corpo docente:

a)  professores integrantes da carreira do magistério superior;

b)  professores colaboradores;

c)  professores visitantes.

            II - corpo técnico-administrativo:

a)  professores CAP, ILG, IEJ, DCU;

b)  pessoal técnico-administrativo estatutários e celetistas;

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 04

 

            III - corpo discente:

a)  alunos de graduação;

b)  alunos de pós-graduação: especialização e aperfeiçoamento, com no mínimo 360 h/a, mestrado e doutorado.

            Parágrafo único. No caso dos servidores, considerar-se-ão em pleno exercício de suas funções ou atividades os que estejam sendo remunerados pela Universidade Estadual de Maringá e os aposentados.

            Art. 7º. Na cédula oficial, o eleitor assinalará com um “x”, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência.

            Parágrafo único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-servidor técnico-administrativo e em papel branco para o eleitor-estudante.

            Art. 8º. O sigilo do voto será assegurado por:

            I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;

            II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

            III - verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

            IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

            Art. 9º. Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

            § 1º. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a Universidade, o seu direito a voto será exercido nas seguintes condições:

            I - o professor que também for estudante ou servidor técnico-administrativo, votará como professor;

            II - o servidor técnico-administrativo que também for estudante da Universidade, votará como servidor;

            III - o estudante matriculado em mais de um curso, votará em apenas um deles.

            § 2º. Não será admitido voto por procuração, por correspondência, nem fora dos Câmpus da Universidade.

            Art. 10. As mesas receptoras constituir-se-ão de um presidente, de dois mesários e de três suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral e homologadas pelo Conselho Universitário.

            § 1º. Na indicação de membros titulares deverá constar, no mínimo, um professor, um servidor técnico-administrativo e um estudante.

            § 2º. Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 05

 

 

            § 3º. Fica autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.

            § 4º. Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.

            Art. 11. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

            Art. 12. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto.

            Art. 13. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

            § 1º. Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

            § 2º. Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto da votação.

            Art. 14. A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

            I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

            II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da carteira de identidade funcional para docentes e servidores técnico-administrativos, e registro acadêmico para alunos, ou qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;

            III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial expedida pelo Núcleo de Processamento de Dados, que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato a sua presença como votante;

            IV - o eleitor assinalará, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, com um “x” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

            V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o documento de identificação.

            § 1º. As cédulas deverão ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação.

            § 2º. Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas, votarão em uma das urnas existentes de sua categoria designada pela Comissão Eleitoral, mediante autorização prévia desta.

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 06

 

            § 3º. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a habilitação do eleitor deverá ser comprovada por meio de certidão expedida pelo órgão competente da Instituição, a pedido da comissão eleitoral, que colherá a assinatura do eleitor em lista especial e registrará a ocorrência em ata, anexando a referida certidão.

 

TÍTULO III

DA APURAÇÃO

 

            Art. 15. A Comissão Eleitoral indicará ao Conselho Universitário, para homologação, a quantidade de mesas apuradoras necessárias, bem como seus membros, composta de um presidente e quatro escrutinadores, cuja indicação não poderá recair em pessoas que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no § 2º do art. 3º deste regulamento.

            Parágrafo único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também quinze suplentes, para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente, deverá assumir um dos escrutinadores, na ocasião indicado pela Comissão Eleitoral.

            Art. 16. A apuração será pública e realizar-se-á logo em seguida ao encerramento da votação, em local previamente designado por portaria do Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

            § 1º. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no art. 23, parágrafo único.

            § 2º. A apuração poderá ser acompanhada por um fiscal de cada candidato, por mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

            Art. 17. Será aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

            Parágrafo único. Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato.

            Art. 18. Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa através da cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e serão considerados nulos os votos que:

            I - contiverem indicação de mais de uma chapa;

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 07

 

            II - contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

            III - contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres;

            IV - estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

            Art. 19. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar à mesma, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

            Art. 20. Cada mesa apuradora elaborará um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais. Igualmente será confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deverá constar:

            I - o número de eleitores professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

            II - o número de votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

            III - o número de votos nulos, brancos e válidos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;

            IV - o número de votos de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente, em cada chapa;

            V - o somatório dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

            Art. 21. O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade entre as três categorias (docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes), de maneira que todas tenham o mesmo peso. Para isto, os votos das chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:

 

            Nd + (Ne   nd    )     +     (Ns   nd    )

                            ne                           ns

 

            onde:

            nd é o número dos docentes em exercício na Universidade acrescido do número de docentes afastados por qualquer motivo que comparecerem para votar; incluídos os aposentados;

            ne é o número de estudantes regularmente matriculados na Universidade no período letivo em que se realizar a eleição, excluídos aqueles afastados por qualquer motivo por autorização do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ainda do Colegiado de Curso em que está matriculado e que não comparecerem para votar;

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/... Res. 031/98-COU                                                                                      fl. 08

 

            ns é o número de servidores técnico-administrativos em exercício na Universidade, acrescido do número de servidores técnico-administrativos afastados por qualquer motivo que comparecerem para votar, incluídos os aposentados.

            Nd é o número de votos válidos dos docentes na chapa;

            Ne é o número de votos válidos dos estudantes na chapa;

            Ns é o número de votos válidos dos servidores técnico-administrativos na chapa.

            Parágrafo único. Para cada chapa deverão ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

            Art. 22. Será considerada vencedora a chapa que, concorrendo com, pelo menos, mais duas, obtiver valor numérico, no cálculo da expressão do artigo anterior, maior do que 1,5 xd, onde xd é o número total de docentes que votou.

            § 1º. Se nenhuma das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova votação, onde concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior valor numérico no cálculo da expressão prevista no art. 21.

            § 2º. Para a realização desta nova votação serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste regulamento.

            § 3º. No caso de não se realizar a 2ª votação prevista no § 1º ou no caso do número de chapas votadas ser inferior a três, será considerada vencedora a chapa que obtiver maior valor numérico, no cálculo da expressão do art. 21.

            Art. 23. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a Reitor:

            I - tiver maior grau acadêmico;

            II - tiver maior tempo de serviço na Universidade como docente;

            III - for mais idoso.

            Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, o resultado da eleição ao Reitor, que convocará reunião do Conselho Universitário.

 

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/... Res. 031/98-COU                                                                                      fl. 09

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

            Art. 24. Iniciando os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados (art. 16, § 2º) poderão apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.

            Art. 25. Os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral serão interpostos perante o Conselho Universitário, no prazo de 24 horas, contados do encerramento da apuração, o qual se reunirá e decidirá os recursos no prazo de 72 horas.

            Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento em impugnação.

 

TÍTULO V

DA PROPAGANDA

 

            Art. 26. É livre a campanha eleitoral, bem como a propaganda dos candidatos, devendo, no entanto, abster-se de:

            I - perturbar os trabalhos didáticos, científicos e administrativos no câmpus universitário com abuso de instrumentos sonoros;

            II - prejudicar a higiene e a estética do câmpus, bem como promover pichações em edifícios da Universidade.

            Art. 27.  A comissão eleitoral disporá de locais para a colocação de painéis de divulgação das propostas, assegurando aos candidatos igualdade de condições na forma e utilização destes locais.

            Art. 28. As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante autorização do professor responsável pela aula.

            Parágrafo único. Evitar-se-á a visita de mais de uma chapa na mesma aula.

            Art. 29. As visitas dos candidatos aos servidores técnico-administrativos poderão ser realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos órgãos, e não poderão exceder de dez minutos.

 

 

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/... Anexo I da Res. 031/98-COU                                                                   fl. 10

 

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

            Art. 31. Após o encaminhamento, pelo Reitor, da lista a que se refere o art. 22 do Estatuto, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o art. 20 deste Regulamento.

            Art. 32. As chapas inscritas deverão apresentar à comunidade universitária, via Conselho Universitário, o orçamento da campanha, a origem dos recursos e, ao final, a prestação de contas do montante gasto durante o processo eleitoral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 031/98-COU                                                                                      fl. 11

 

ANEXO II

 

PROPOSTA DO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES

 

·      Até 22/06/98 - Edital de Convocação para a eleição;

·      Até 03/07/98 - prazo para inscrição das chapas dos candidatos;

·      Até 13/07/98 - designação da Comissão Eleitoral;

·      Até 17/07/98 - homologação das inscrições das chapas pela Comissão Eleitoral;

·      Até 27/07/98 - indicação dos mesários e dos membros das juntas apuradoras pela Comissão Eleitoral;

·      Até 03/08/98 - homologação pelo Conselho Universitário dos mesários e dos membros das juntas apuradoras;

·      De 10 a 12/08/98 - credenciamento de fiscais para mesas receptoras e apuradoras;

·      Até 13/08/98 - expedição da lista oficial dos eleitores pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários;

·      Até 14/08/98 - designação de local de apuração.

 

Eleição - 1º Turno

 

·      19/08/98 - votação;

·      20/08/98 - Encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor.

 

Eleição - 2º Turno

 

·      27/08/98 - votação;

·      28/08/98 - encaminhamento do resultado da apuração ao Reitor, que convocará imediatamente reunião do Conselho Universitário.

·      Na hipótese de o número de chapas inscritas ser inferior a três, haverá um único turno de votação em 27/08/98, e o encaminhamento dos resultados da apuração da eleição ao Reitor, em 28/08/98.