R E S O L U Ç Ã O Nº 063/98-COU

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova Regimento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

 

Considerando o contido no protocolizado no 250/97;

considerando o disposto no inciso I do art. 6o do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 029/98-COU,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

Art. 1º. O Centro de Ciências Sociais Aplicadas, criado por força do disposto no artigo 32 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, é unidade que congrega os departamentos afins na área das ciências jurídicas, sociais, econômicas e administrativas.

Art. 2º. O Centro de Ciências Sociais Aplicadas tem por finalidade:

I - propiciar, através do ensino das disciplinas afetas a seus departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades de ordem técnica, teórica e prática;

II - promover o desenvolvimento da cultura e da pesquisa nas áreas das ciências jurídicas, sociais, econômicas e administrativas;

III - estimular a prestação de serviços à comunidade.

titulo ii

da constituição do centro

Art. 3º. O Centro de Ciências Sociais Aplicadas é constituído por:

I - Departamento de Economia;

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II - Departamento de Administração;

III - Departamento de Direito Público;

IV - Departamento de Direito Privado e Processual;

V - Departamento de Ciências Contábeis ;

VI - Órgãos de Apoio:

- Escritório de Aplicação do Curso de Direito (EAD).

Parágrafo único. A criação, extinção ou modificação de departamentos deverá obedecer ao disposto no inciso VI do artigo 10 e no artigo 35 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

título iii

da administração do Centro

Art. 4º. O centro tem como órgão consultivo e deliberativo o conselho departamental e, como órgão executivo, a diretoria.

 

capítulo i

do conselho departamental

Art. 5º. O conselho departamental, cuja presidência cabe ao diretor de centro, é constituído pelo vice-diretor, pelos chefes de departamento e por 1(um) representante discente, eleito na forma prescrita no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 6º. São atribuições do conselho departamental, além das que esse órgão fixar, desde que sejam aprovadas pelo Conselho Universitário:

I - elaborar e alterar o regimento do centro, sujeito à aprovação do Conselho Universitário;

II - apreciar a proposta do orçamento de despesa anual do centro;

III - apreciar o relatório anual do diretor do centro, para encaminhamento aos colegiados superiores da Universidade;

IV - constituir comissões especiais para estudar assuntos que interessem ao centro;

V - aprovar comissões julgadoras para concursos de docentes;

VI - apreciar os regimentos dos departamentos e suas alterações;

VII - designar comissões de inquérito administrativo e relatar os processos disciplinares propostos pela direção do centro;

VIII - promover a articulação das atividades departamentais;

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IX - propor ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

X - deliberar a respeito da utilização dos equipamentos e instalações sob guarda do centro;

XI - assessorar o diretor nas suas atribuições.

Art. 7º. O conselho departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 8º. A convocação do conselho departamental cabe, originariamente, a seu presidente, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º. Quando a reunião for requerida pelos membros, o presidente fará a convocação no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas, a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º. Salvo nos casos de urgência, as reuniões do conselho departamental serão convocadas com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas e, em convocação subseqüente, com um intervalo mínimo de 24(vinte e quatro) horas.

§ 3º. A convocação será sempre escrita e individual, dela constando a pauta dos trabalhos.

§ 4º. Em reuniões não submetidas ao regime de urgência, será permitida vista de processo pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 5º. O regime de urgência não permitirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo recinto da reunião, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

Art. 9º. A participação nas reuniões do conselho departamental é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade do âmbito do centro.

Parágrafo único. Será advertido, na forma prevista no Estatuto e na Resolução nº 426/93-CAD, o conselheiro ou seu vice quando faltar por 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas.

Art. 10. O conselho departamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria simples de voto dos presentes.

Parágrafo único. Caberá ao presidente apenas o voto de qualidade.

Art. 11. Das decisões do conselho departamental caberá recurso ao Conselho de Administração ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme a natureza da matéria.

capítulo ii

da diretoria do centro

Art. 12. A diretoria do centro é constituída por um diretor e um vice-diretor, escolhidos e nomeados, conforme prescreve o artigo 39 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

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Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o artigo 39 do Estatuto da UEM, será observado o regulamento aprovado pela Resolução n º 001/92-CD/CSE.

Art. 13. O diretor e o vice-diretor do centro exercerão seus mandatos em regime de tempo integral.

Art. 14. Ao diretor, além das atribuições previstas no Regimento Geral, compete baixar atos normativos próprios, bem como delegar competência no limite das suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor do centro fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que esteja lotado.

Art. 15. Compete ao vice-diretor:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do centro;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.

capítulo iiI

da SECRETARia do centro

Art. 16. A diretoria terá como órgão de apoio a secretaria do CSA.

Parágrafo único. O secretário será indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor.

Art. 17. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da secretaria do centro;

II - assessorar a diretoria, o Conselho Departamental e os departamentos;

III - atribuir encargos, distribuir tarefas, orientar e coordenar o trabalho dos auxiliares lotados no centro;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e outras que forem presididas pelo diretor;

V - reunir dados e elementos necessários aos relatórios da diretoria e à proposta orçamentária;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção ou pelo Conselho Departamental.

título iV

dos departamentos

Art. 18. O departamento é a menor fração da estrutura da Universidade, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição do pessoal, em que subdivide o centro.

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/... Res. 063/98-COU fl. 05

Art. 19. Cada departamento terá um chefe e um vice-chefe, escolhidos dentre os integrantes da carreira docente, através de eleição direta e votação secreta, e nomeados pelo reitor conforme determina o artigo 42 do Estatuto da UEM.

Art. 20. Caberá ao departamento, no âmbito de sua competência:

I - organizar, anualmente, seu plano geral de trabalho e submetê-lo ao Conselho Departamental;

II - elaborar seu regimento para aprovação pelos órgãos competentes;

III - promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;

IV - responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele lotadas;

V - aprovar os programas das disciplinas do departamento;

VI - promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a Universidade;

VII - eleger, em votação secreta, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluírem os mandatos dos representantes do departamento nos órgãos colegiados, os representantes para o período seguinte.

Art. 21. São atribuições do chefe de departamento:

I - administrar e representar o departamento;

II - convocar e presidir as reuniões do departamento;

III - submeter, na época devida, à consideração do departamento, conforme instrução dos órgãos superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os respectivos colegiados de curso;

IV - verificar o cumprimento da freqüência do pessoal lotado no departamento, comunicando-a ao diretor do centro;

V - coordenar, no plano didático-científico, os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os projetos de pesquisa que se situem no âmbito do departamento;

VI - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do departamento, adotando medidas necessárias e representando ao diretor quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares;

VII - apresentar, no fim de cada período letivo, ao diretor do centro, após apreciação do departamento, o relatório das atividades departamentais, sugerindo medidas para maior eficiência dos trabalhos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do departamento, bem como dos demais órgãos e autoridades a que se subordina;

IX - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do departamento, submetendo seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

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/... Res. 063/98-COU fl. 06

X - supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente no que se refere às atividades dos professores e alunos, à observância de horários e demais programas;

XI - convocar eleições para preenchimento dos cargos de chefe e vice-chefe, e encaminhar os resultados ao reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de se concluírem os mandatos;

XII - controlar e fiscalizar o emprego de verbas autorizadas.

Art. 22. Compete ao vice-chefe de departamento:

I - substituir o chefe do departamento em suas faltas e impedimentos.;

II - auxiliar o chefe na administração do departamento;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo chefe.

Parágrafo único. Nos casos em que o vice-chefe estiver ou ficar impossibilitado de substituir o chefe, a substituição será feita pelo docente mais antigo do departamento.

Art. 23. Os departamentos que contarem com mais de 15 (quinze) membros efetivos em exercício poderão ter uma Câmara Departamental, cuja constituição se encontra definida no artigo 18 do Regimento Geral da UEM.

Parágrafo único. O docente que fizer parte da Câmara Departamental e se licenciar por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser substituído, durante o período da licença, por um suplente, eleito pelo departamento, na forma do Regimento Geral.

Art. 24. São atribuições da Câmara Departamental, conforme prevê o artigo 19 do Regimento Geral da UEM:

I - elaborar o programa orçamentário para o ano imediato, no devido tempo, submetendo-o à aprovação do Conselho Departamental;

II - elaborar, no início de cada exercício financeiro, o plano de aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;

III - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente;

IV - propor a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;

V - adotar providências para o constante aperfeiçoamento do pessoal docente;

VI - coordenar as atividades do pessoal docente, visando à unidade e eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

VII - julgar recursos contra atos do chefe do departamento;

VIII - fiscalizar, em suas reuniões ordinárias, a execução dos planos gerais de trabalho;

IX - aprovar os planos e os relatórios apresentados pelos professores lotados no departamento;

X - autorizar cursos de extensão e serviços à comunidade.

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/... Res. 063/98-COU fl. 07

Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo, a Câmara Departamental poderá ter outras que lhe forem conferidas pelo departamento, respeitado o disposto no artigo 20 deste Regimento.

Art. 25. O departamento e/ou a Câmara Departamental se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, ou com a maioria simples, 30 (trinta) minutos após.

§ 1º. A convocação para reunião desses órgãos deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e obedecer ao disposto no parágrafo 3º do artigo 8º deste Regimento.

§ 2º. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, fora do horário de aula dos professores, sendo prioritária, sobre quaisquer outras atividades, a participação de seus membros.

título V

dos ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DO ESCRITÓRIO DE APLICAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

Art. 26. o Escritório de Aplicação do Curso de Direito reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da UEM e por seu regulamento.

título Vi

da comunidade do centro

Art. 27. A comunidade do centro é constituída pelo seu corpo docente, discente e técnico-administrativo.

capítulo I

do corpo docente

Art. 28. O corpo docente do centro é constituído pelos professores lotados nos seus departamentos.

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/... Res. 063/98-COU fl. 08

Art. 29. As normas gerais pertinentes ao corpo docente são as previstas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá e no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 30. São deveres dos docentes:

I - obedecer às leis do ensino, ao Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, aos regimentos e às normas a que estejam subordinados nesta instituição;

II - ministrar todas as aulas que lhes forem atribuídas, cumprindo integralmente o programa aprovado pelo departamento;

III - exercer os encargos de ensino, pesquisa e extensão que lhes forem atribuídos pela Câmara Departamental;

IV - desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo departamento, pelo centro e pela administração superior;

V - prestar orientação aos discentes e estimular, permanentemente, a integração destes na vida escolar;

VI - dedicar-se às atividades de aperfeiçoamento científico e à elaboração de estudos de sua especialidade;

VII - entregar ao departamento, no prazo determinado, o(s) programa(s) da(s) disciplina(s), sob forma de plano(s) de curso;

VIII - cumprir os horários estabelecidos;

IX - anotar a freqüência dos alunos;

X - permitir o acesso do aluno às provas, logo após a correção;

XI - entregar, nos prazos estipulados, para registro e publicação, as notas das verificações de aprendizagem;

XII - comparecer às reuniões quando convocado;

XIII - empenhar-se continuamente no aprimoramento de sua capacidade científica e didático-pedagógica.

Art. 31. São direitos dos docentes os previstos em lei, no Estatuto, no Regimento Geral da UEM e nas normas emanadas dos órgãos da administração superior.

capítulo iI

do corpo DISCENTE

Art. 32. O corpo discente do centro é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelos departamentos do Centro.

Art. 33. São deveres dos alunos:

I - participar plenamente de todas as atividades discentes da Universidade;

II - contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade e o respeito às suas finalidades;

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/... Res. 063/98-COU fl. 09

III - respeitar o patrimônio material da Universidade;

IV - atender aos dispositivos estatutários, regimentais e regulamentares.

Art. 34. São direitos dos alunos:

I - receber um ensino de qualidade;

II - exercer a representação discente nos órgãos colegiados da Universidade;

III - recorrer das decisões dos órgãos da Universidade para os órgãos de administração de hierarquia imediatamente superior;

IV - receber orientação acadêmica;

V - promover atividades ligadas à vida acadêmica.

Art. 35. A escolha dos representantes discentes será feita de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e naquelas baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 36. Em cada curso poderá ser criado centro acadêmico com finalidades culturais e científicas, com estatutos e regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Departamental.

capítulo IiI

do corpo técnico-administrativo

Art. 37. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos funcionários que exercem suas atividades no âmbito do centro.

Art. 38. O corpo técnico-administrativo será regido pelas normas previstas nos Estatutos dos Funcionários Civis do Paraná e da UEM, no Regimento Geral da Universidade e pelas decisões emanadas dos órgãos da administração superior.

 

título VII

das disposições gerais e transitórias

Art. 39. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação deste regimento pelo Conselho Universitário, os departamentos deverão elaborar seus regimentos para apreciação do Conselho Departamental.

Art. 40. O presente regimento poderá sofrer alterações mediante proposta aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Departamental e posterior aprovação pelo Conselho Universitário.

Art. 41. Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental, observadas as disposições do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

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/... Res. 063/98-COU fl. 10

Art. 42. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 28 de setembro de 1998.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.