R E S O L U Ç Ã O Nº 075/98-COU

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova novo Regimento Interno do Conselho Universitário e revoga a Resolução nº 007/98-COU.

 

Considerando o contido no protocolizado no 11.719/98;

considerando a Resolução no 007/98-COU;

considerando o Parecer no 056/98-ADM,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

TÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS

 

Art. 1o O Conselho Universitário, com a composição e competência estabelecidas no Estatuto, é o órgão máximo da Universidade Estadual de Maringá, instituída pelo Decreto Estadual no 532 de 26 de maio de 1975.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2o A organização do Conselho Universitário far-se-á através das seguintes instâncias:

I - presidência;

II - câmaras permanentes:

    1. de Assuntos Acadêmicos;
    2. de Planejamento;
    3. de Assuntos Administrativos;

III - plenário.

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/... Res. 075/98-COU fl. 02

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 3o Compete ao presidente do Conselho Universitário:

I - convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões;

II - conceder a palavra, submeter à discussão e votação os assuntos constantes da pauta, bem como anunciar os resultados;

III - garantir a observância às normas estabelecidas ao presente Regimento, bem como à ordem nos trabalhos;

IV - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo solicitação justificada do relator.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS PERMANENTES

Art. 4o O Conselho Universitário contará com três câmaras que procederão a análise preliminar dos processos a serem apreciados pelo plenário:

I – Câmara de Assuntos Acadêmicos;

II – Câmara de Planejamento;

III – Câmara de Assuntos Administrativos.

Parágrafo único: Somente em caráter excepcional, mediante justificativa aceita pelo plenário, poderá ser apreciado e votado pelo Conselho Universitário processo que não tenha parecer da câmara competente.

Art. 5o Compete à Câmara de Assuntos Acadêmicos emitir parecer sobre:

I – criação, modificação e extinção de cursos e departamentos;

II – departamentalização de disciplinas;

III – apreciação de recursos referentes a discentes e a docentes quanto a concursos, capacitação e/ou atuação acadêmica.

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/... Res. 075/98-COU fl. 03

Art. 6o Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:

I - o Plano Global de Desenvolvimento da Universidade;

II - a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

III - a criação, modificação e extinção de órgão da Universidade, exceto cursos e departamentos;

IV – quaisquer normas a serem aprovadas pelo Conselho Universitário;

V – recursos referentes à matéria.

Art. 7o Compete a Câmara de Assuntos Administrativos emitir parecer sobre:

I - vetos interpostos pelo reitor contra ato dos Conselhos Superiores da Universidade;

II – recursos de natureza administrativa.

Art. 8o Em se tratando de matéria recursal, salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar de ser conhecida pelo plenário, o interessado poderá requerer, sob a forma de reconsideração dirigida ao plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de reconsideração, justifique a relevância da matéria ou fundada em manifesta ilegalidade.

§ 1o Considera-se relevante toda a matéria que direta ou indiretamente diga respeito à ordem institucional interna.

§ 2o Os pedidos de reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário serão encaminhados primeiramente à câmara pertinente para emissão de parecer.

Art. 9o Cada câmara será composta por um terço dos membros de cada uma das categorias integrantes do Conselho Universitário, indicados por seu plenário, cabendo aos membros da câmara a escolha do presidente e do vice-presidente.

§ 1o O mandato do presidente das câmaras será de oito meses, podendo ser reconduzido.

§ 2o O representante da comunidade extra-universitária participará preferencialmente da Câmara de Planejamento.

Art. 10. As câmaras reunir-se-ão semanalmente, em dia e hora pré-fixados no início de cada semestre letivo, sendo permitida a participação com direito a voz dos demais membros do Conselho Universitário, que não a integrem.

§ 1o As reuniões ordinárias independem de prévia e expressa convocação.

§ 2o Para funcionamento das câmaras será exigida a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 3o Participarão das reuniões o representante titular ou seu suplente.

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/... Res. 075/98-COU fl. 04

Art. 11. Recebido o processo pela câmara, sua presidência designará relator que, para emitir parecer, terá o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante justificativa.

Parágrafo único. Os processos serão distribuídos alternadamente a todos os membros da câmara, cabendo ao presidente o controle da distribuição.

Art. 12. Compete ao relator, perante à câmara interna, proceder a análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer que será objeto de apreciação pela câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoritária de seus membros.

§ 1o O parecer aprovado pela câmara interna será subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão somente o voto de minerva, devendo entregá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para encaminhamento.

§ 2o No âmbito das câmaras internas, havendo voto de discordante e sendo este o vencedor, caberá ao prolator deste voto a elaboração do parecer ao plenário.

§ 3o Quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o relator, antes de examinar o mérito, deverá verificar se foram atendidos os requisitos formais e específicos para a sua admissibilidade.

§ 4o O não conhecimento da matéria será objeto do parecer da câmara interna.

§ 5o O parecer final da câmara, uma vez encaminhado à Secretaria dos Colegiados Superiores, será colocado em pauta para apreciação do plenário, não ficando os membros de qualquer das câmaras vinculados à sua decisão.

§ 6o Em sessão plenária do Conselho, compete ao prolator do parecer objeto de apreciação, exercer a função de relator, que será designado pelo reitor, por indicação do presidente da câmara.

§ 7o O relator será sempre o mesmo que funcionou, como tal, perante à câmara interna e, na sua falta ou impedimento será substituído, na sessão plenária, pelo presidente da câmara interna.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 13. O plenário do Conselho Universitário, presidido pelo reitor, será constituído por todos os conselheiros, conforme o previsto no art. 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

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/... Res. 075/98-COU fl. 05

 

§ 1o Nenhuma matéria será objeto de deliberação pelo Conselho sem que previamente tenha sido objeto de registro no Protocolo Geral da Universidade Estadual de Maringá, devendo o requerimento e documento que o instruir, quando necessário, ser autuado em separado, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros do plenário, for dispensada essa formalidade.

§ 2o Recebido o protocolizado pela Secretaria dos Colegiados Superiores, proceder-se-á a sua imediata remessa à câmara interna respectiva, distribuído segundo as matérias estatuídas em artigo deste Regimento.

§ 3o Havendo dúvida quanto à competência sobre determinada matéria, compete ao reitor, uma vez suscitada a divergência por qualquer dos presidentes de câmaras, definir o seu encaminhamento.

Art. 14. A pauta das sessões será organizada pela Secretaria dos Colegiados Superiores que a publicará após a designação da data e horário pelo presidente do Conselho.

§ 1o Entre a data da publicação da pauta e a sessão plenária mediará, pelo menos, o espaço de três dias úteis.

§ 2o A Secretaria dos Colegiados Superiores promoverá, no espaço de tempo, as convocações dos membros do Conselho, por meio de editais que lhes serão encaminhados pelas secretarias dos respectivos centros ou pelas divisões administrativas que representarem.

§ 3o Qualquer que seja a matéria em pauta, uma vez entregue os pareceres pelo presidente da câmara, a Secretaria dos Colegiados Superiores expedirá cópias dos mesmos e as distribuirá entre os membros que compuserem o Conselho, que lhes serão enviados junto com as convocações.

§ 4o Nenhuma matéria será conhecida em plenário que não conste da pauta da reunião e, em plenário, qualquer conselheiro poderá vetar o conhecimento da matéria não precedida de prévio relato escrito por câmara interna, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestação de dois terços dos membros do plenário, for dispensada essa formalidade.

Art. 15. O plenário do Conselho Universitário, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo único. As atividades de representação junto ao Conselho Universitário terão prioridades sobre as demais.

Art. 16. O Conselho Universitário reunir-se-á com a presença mínima de dois terços de seus membros.

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/... Res. 075/98-COU fl. 06

Art. 17. Para efeito do cômputo do quórum deste Conselho somente serão considerados os membros efetivamente empossados.

Art. 18. As reuniões plenárias do Conselho Universitário serão públicas.

§ 1o Somente poderão usar da palavra durante as reuniões os integrantes do Conselho.

§ 2o Excepcionalmente e com a aprovação da maioria simples de seus presentes, poderá o Conselho autorizar que elementos não integrantes do mesmo façam uso da palavra.

Art. 19. Na sessão plenária os pareceres das Comissões somente serão objetos de discussão, mediante solicitação de destaque de conselheiro, restritas ao conteúdo da matéria.

Art. 20. Compete a qualquer membro do Conselho em plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, argüí-la através de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do Conselho, destinada ao restabelecimento da ordem formal da reunião.

Art. 21. Encerrando os debates, proceder-se-á a votação que será tomada publicamente, pela maioria simples de votos dos conselheiros, salvo não se exigir, em razão da matéria, a maioria qualificada de dois terços.

Parágrafo único. É facultado a qualquer membros do Conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intenção em fundamentar o seu voto.

Art. 22. Proferido os votos, o presidente anunciará o resultado da decisão e providenciará a redação e publicação da resolução.

Art. 23. Ao final dos trabalhos será lavrada ata circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Colegiados Superiores, que depois de lida e achada conforme, será aprovada na reunião posterior, devendo cada membro receber previamente, para conferência, cópia datilografada de seu extrato.

Art. 24. Quando o titular e o suplente não puderem comparecer à reunião (de câmaras e plenárias), regularmente convocada, a ausência deverá ser justificada, por escrito, e ser acompanhada da anuência do chefe do órgão de lotação do conselheiro(a) ou, no caso de representação estudantil, do coordenador do Diretório Central dos Estudantes. Em casos de urgência, a justificativa deverá ser feita verbalmente junto à Secretaria dos Colegiados Superiores e encaminhada posteriormente por escrito.

§ 1o O suplente substituirá o titular do Conselho Universitário em suas faltas ou impedimentos.

§ 2o A Secretaria dos Colegiados Superiores manterá o controle de falta dos titulares e suplentes.

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/... Res. 075/98-COU fl. 07

§ 3o Em relação aos titulares e suplentes que vierem a faltar à reunião, sem apresentar as justificativas previstas no caput deste artigo, deverá o presidente do Conselho Universitário:

    1. se docente ou funcionário, comunicar mensalmente ao órgão de lotação do conselheiro(a), a falta do mesmo(a) à reunião e determinar o respectivo desconto em sua Função Gratificada na folha de pagamento, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;
    2. se estudante, comunicar a falta ao Diretório Central dos Estudantes e determinar o respectivo desconto na sua bolsa trabalho, em montantes proporcionais ao número de reuniões mensais realizadas;
    3. se o(a) conselheiro(a) ultrapassar três faltas, sem justificativas, determinar a perda do seu mandato e sua exoneração como conselheiro(a) do Conselho Universitário.

TÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE VISTA

Art. 25. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo plenário do Conselho Universitário, qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo.

Art. 26. A vista será concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até sete dias.

Art. 27. Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsto no artigo anterior será distribuído entre os solicitantes.

Parágrafo único. Será negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vistas anterior.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O presente Regimento poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, mediante aprovação por maioria absoluta de seus membros.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos, mediante consulta no plenário do Conselho Universitário.

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/... Res. 075/98-CEP fl. 08

Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no 007/98-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de dezembro de 1998.

Neusa Altoé,

Reitora.