RESOLUÇÃO Nş 170/99-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Estabelece como forma de ressarcimento de horas-extras a compensação e dá outras providências.

Considerando o Termo de Autonomia, para o ano de 1999, firmado entre a Universidade Estadual de Maringá e o Governo do Estado do Paraná e a necessidade de racionalizar custos operacionais para dar cumprimento às cláusulas do referido documento, para o presente exercício,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica estabelecido que as horas-extras, repouso semanal remunerado e qualquer outro tipo de trabalho extraordinário realizado por qualquer servidor da Universidade Estadual de Maringá, nos órgãos ou unidades da Instituição, a partir de 01/04/99, somente poderão ser ressarcidos na forma de compensação.

Art. 2o A compensação, que trata o artigo anterior, deverá respeitar o seguinte critério:

I – a compensação no dia imediatamente posterior; ou

II – na semana em que foi realizada as horas-extras; ou

III – compensar no mês em que foi realizada; ou

IV – acrescentar a compensação ao gozo das férias, limitada a 10(dez) dias.

Art. 3o Compete à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários o acompanhamento da compensação citada no artigo anterior, não permitindo acúmulo de horas excedentes para além do período de férias, cabendo à Unidade de lotação do servidor a responsabilidade pelo controle e os registros relativos ao assunto.

Parágrafo único. A não compensação na forma dos arts. 2o e 3o, implicará perda do direito à compensação.

Art. 4o Excepcionalmente, quando comprovadamente não for possível a compensação, a direção do órgão deverá solicitar o pagamento das horas extras, mediante sucinta justificativa.

Art. 5o Esta resolução gera efeito a partir de 1o/04/99 até 31/12/99, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de março de 1999.

 

Neusa Altoé.

Reitora.