RESOLUÇÃO Nş 170/99-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. _________________________ Secretária |
Estabelece como forma de ressarcimento de horas-extras a compensação e dá outras providências. |
Considerando o Termo de Autonomia, para o ano de 1999, firmado entre a Universidade Estadual de Maringá e o Governo do Estado do Paraná e a necessidade de racionalizar custos operacionais para dar cumprimento às cláusulas do referido documento, para o presente exercício,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica estabelecido que as horas-extras, repouso semanal remunerado e qualquer outro tipo de trabalho extraordinário realizado por qualquer servidor da Universidade Estadual de Maringá, nos órgãos ou unidades da Instituição, a partir de 01/04/99, somente poderão ser ressarcidos na forma de compensação.
Art. 2o A compensação, que trata o artigo anterior, deverá respeitar o seguinte critério:
I a compensação no dia imediatamente posterior; ou
II na semana em que foi realizada as horas-extras; ou
III compensar no mês em que foi realizada; ou
IV acrescentar a compensação ao gozo das férias, limitada a 10(dez) dias.
Art. 3o Compete à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários o acompanhamento da compensação citada no artigo anterior, não permitindo acúmulo de horas excedentes para além do período de férias, cabendo à Unidade de lotação do servidor a responsabilidade pelo controle e os registros relativos ao assunto.
Parágrafo único. A não compensação na forma dos arts. 2o e 3o, implicará perda do direito à compensação.
Art. 4o Excepcionalmente, quando comprovadamente não for possível a compensação, a direção do órgão deverá solicitar o pagamento das horas extras, mediante sucinta justificativa.
Art. 5o Esta resolução gera efeito a partir de 1o/04/99 até 31/12/99, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de março de 1999.
Neusa Altoé.
Reitora.