RESOLUÇÃO No 339/99-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. _________________________ Secretária |
Aprova regulamento do art. 21 da Lei 11.713/97 – substituição da experiência para o exercício das funções técnico-administrativas por cursos, estágios ou estudos de 3o grau incompleto. |
Considerando o contido no processo no 1.409/98;
Considerando o disposto na Lei Estadual no 11.713/97;
Considerando o Parecer no 260/99-PJU;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente Regulamento disciplina a substituição da experiência exigida para cada função técnico-administrativa do cargo de Agente Universitário desta Instituição, por cursos, estágios ou 3o grau incompleto, conforme disposto no § 2o do art. 21 da Lei Estadual no 11.713/97, quando da realização de concursos na Instituição.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo somente aplica-se aos candidatos que não possuam a experiência exigida na função pretendida e desde que admitida a substituição na função, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2o A identificação das funções técnico-administrativas para as quais se admite a substituição da experiência, a carga horária mínima dos cursos e dos estágios a serem apresentados para a substituição e a correlação da experiência exigida em cada função com o 3o grau incompleto, quando for o caso, constam no Anexo I deste Regulamento.
Art. 3o Os cursos ou estágios deverão estar voltados à área de atuação da função pleiteada, obedecido o disposto no Anexo I deste Regulamento.
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/... Res. no 339/99-CAD fl. 02
CAPÍTULO II
DOS CURSOS
Seção I
Do Aproveitamento de Cursos
Art. 4o Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função à qual pretendam se candidatar, poderão pleitear o aproveitamento de curso(s) realizado(s) na área da função pretendida, em substituição à citada experiência, observado o disposto no referido Anexo.
Art. 5o O candidato deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) curso(s) realizado(s).
Art. 6o A comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/curso apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.
Seção II
Dos Certificados dos Cursos
Art. 7o O(s) certificado(s) do(s) curso(s) deverá(ão) conter:
I – título;
II - nome do participante;
III – programa;
IV - carga horária;
V – freqüência;
VI - nome do(s) ministrante(s);
VII - período de realização.
Art. 8o Os certificados deverão ser expedidos por instituições legalmente constituídas, em papel timbrado, com assinatura aposta em carimbo, devidamente identificada.
Art. 9o Não serão aceitos como comprovante(s) de curso(s) realizado(s), o(s) certificado(s) que não atendam ao disposto neste Regulamento.
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/... Res. no 339/99-CAD fl. 03
CAPÍTULO III
DOS ESTÁGIOS
Seção I
Do Aproveitamento de Estágios
Art. 10. Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função à qual pretendam se candidatar, poderão pleitear o aproveitamento de estágio(s) realizado(s) na área da função pretendida, em substituição à experiência exigida, observado o disposto no referido Anexo.
Art. 11. O candidato que pleitear o aproveitamento de estágio(s) em substituição à experiência exigida deverá apresentar no ato da inscrição ao certame ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) estágio(s) realizado(s), contendo os requisitos estabelecidos neste Regulamento e observado o disposto no Anexo I deste regulamento.
Parágrafo único. Serão aceitos estágios realizados na Universidade e fora dela, desde que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento.
Art. 12. A Comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/estágio apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.
Seção II
Da realização de Estágios por Servidores da Universidade, na Instituição
Art. 13. O servidor da Universidade poderá realizar estágio na Instituição, visando a substituição da experiência exigida em concursos promovidos pela mesma.
Art. 14. O estágio a ser realizado por servidor na Instituição deverá ser solicitado pelo mesmo, por escrito, ao órgão no qual pretende estagiar, devendo constar do pedido o local, o período e o horário de realização proposto, com anuência expressa da chefia do servidor.
Art. 15. A solicitação da realização de estágio por servidor poderá ser autorizada ou não, dentro da conveniência da Instituição e oportunidade do pedido.
Art. 16. Quando do início do estágio, o servidor deverá possuir a escolaridade exigida para a função cuja experiência pretende substituir.
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/... Res. no 339/99-CAD fl. 04
Art. 17. No caso do estágio ser realizado dentro do horário de trabalho do servidor, após a autorização pelo órgão requerido, o servidor deverá protocolizar na Diretoria de Pessoal, requerimento dirigido à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, solicitando liberação para realização do estágio, com definição de local, período, horário, supervisor e anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. O servidor somente poderá dar início ao estágio após deliberação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.
Art. 18. Na hipótese de interesse de mais de um servidor para estágio na mesma área/função e mesmo órgão da Instituição, a seleção será feita pelo responsável pelo referido órgão, com aplicação dos seguintes critérios, nesta ordem:
I - não se encontrar em estágio probatório;
II - não se encontrar afastado da atividade;
III - possuir maior tempo de serviço na Instituição;
IV - estar lotado na unidade administrativa ofertante do estágio;
V - não estar percebendo função gratificada ou cargo comissionado;
VI - não ter sido penalizado em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
VII - apresentar menor número de faltas ao serviço nos últimos 12 (doze) meses;
VIII - ser casado, comprovando ter pelo menos 01 (um) filho;
IX - apresentar idade maior;
X - apresentar maior escolaridade.
Art. 19. Verificado o baixo desempenho ou faltas acima de 20% (vinte por cento) do total da carga horária do estágio, este deverá ser suspenso pela chefia do órgão de realização do mesmo, com comunicação à Diretoria de Recursos Humanos e ao órgão de lotação do servidor.
Art. 20. Findo o estágio, o supervisor/orientador deverá emitir uma declaração contendo os seguintes dados:
I - nome do estagiário;
II - nome do supervisor/orientador;
III - local do estágio/área;
IV - atividades executadas;
V – período;
VI - carga horária.
Art. 21. De posse da declaração, o servidor solicitará à Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento a emissão do respectivo certificado.
Art. 22. O servidor deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) estágio(s) realizado(s).
Art. 23. Em hipótese alguma será permitida a realização na Instituição do estágio de que trata esta seção, por servidores contratados por prazo determinado ou por não servidores da Universidade.
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Seção III
Dos Certificados dos Estágios
Art. 24. O(s) certificado(s) do(s) estágio(s) deverá(ão) conter:
I - nome do estagiário;
II - atividades executadas;
III - carga horária;
IV - nome do supervisor/orientador;
V - período de realização;
VI - local do estágio/área.
Art. 25. Os certificados deverão ser expedidos por instituições legalmente constituídas, em papel timbrado, com assinatura aposta em carimbo, devidamente identificada.
Art. 26. Não serão aceitos como comprovante(s) de estágio(s) realizado(s), o(s) certificado(s) que não atendam ao disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CORRELAÇÃO COM O 3º GRAU INCOMPLETO
Art. 27. Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função a qual pretendam se candidatar, poderão pleitear a substituição da experiência exigida pela apresentação de estudos de 3o grau incompleto, observada a correlação estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
Art. 28. O candidato deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do histórico escolar de graduação, comprovando a conclusão da série exigida, conforme Anexo I deste Regulamento.
Art. 29. A comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/3o grau incompleto apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A realização e/ou custeio de cursos ou estágios para servidores da Universidade, visando a finalidade definida pelo presente Regulamento, serão de inteira responsabilidade desses servidores, não podendo, em hipótese alguma, gerar ônus à Instituição.
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Art. 31. Os cursos e estágios e seus respectivos certificados, aproveitados pelos servidores da Universidade para comprovação de experiência na forma estabelecida pelo presente Regulamento, não poderão ser utilizados para fins de acesso de nível na função em que foram aproveitados.
Art. 32. O disposto no presente Regulamento não se aplica quando da realização de teste seletivo para contratação de servidores por prazo determinado.
Art. 33. Os cursos e estágios realizados pelos servidores antes de ingressarem na Universidade poderão ser aceitos para a finalidade de que trata o presente Regulamento, desde que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de junho de 1999.
José de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
ANEXO I
EXPERIÊNCIA EXIGIDA |
CURSO (h/a) |
ESTÁGIO (horas) |
CORRELAÇÃO COM O 3º GRAU INCOMPLETO |
6 (SEIS) MESES |
|||
AJUDANTE GERAL |
50 |
40 |
- |
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA |
50 |
40 |
1ª série dos cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina |
AUXILIAR DE COZINHA |
50 |
40 |
- |
AUXILIAR DE LAVANDERIA |
50 |
40 |
- |
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO |
50 |
40 |
- |
PORTEIRO |
50 |
40 |
- |
TELEFONISTA |
50 |
40 |
- |
VIGIA |
50 |
40 |
- |
ZELADOR |
50 |
40 |
- |
1 (UM) ANO |
|||
ALMOXARIFE |
100 |
80 |
2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas |
APONTADOR |
100 |
80 |
- |
ASSISTENTE DE FARMÁCIA |
100 |
80 |
3ª série dos cursos de: Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina |
ASSISTENTE DE PROC. DE DADOS |
100 |
80 |
2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática |
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
100 |
80 |
2ª série do curso de Odontologia |
AUXILIAR DE ATIVIDADE DE ENSINO |
100 |
80 |
- |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
100 |
80 |
2ª série do curso relacionado à área objeto do processo seletivo |
AUXILIAR DE MECÂNICO |
100 |
80 |
- |
AUXILIAR DE PRODUÇÃO GRÁFICA |
100 |
80 |
- |
COSTUREIRO |
100 |
80 |
- |
DIGITADOR |
100 |
80 |
2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática |
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO |
- |
80 |
2ª série dos cursos de: Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia ou Medicina |
JARDINEIRO |
100 |
80 |
- |
OBSERVADOR METEOROLÓGICO |
100 |
80 |
2ª série dos cursos de: Agronomia ou Geografia |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE PISCINA |
100 |
80 |
- |
OPERADOR DE COMPUTADOR |
100 |
80 |
2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática |
OPERADOR DE ESTÚDIO |
100 |
80 |
- |
TRATORISTA |
- |
80 |
2ª série do curso de Agronomia |
2 (DOIS) ANOS |
|||
AÇOUGUEIRO |
200 |
160 |
- |
ARMADOR |
200 |
160 |
- |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras |
AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Agronomia ou Zootecnia |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras |
CARPINTEIRO |
200 |
160 |
- |
COZINHEIRO |
200 |
160 |
- |
DESENHISTA PROJETISTA |
200 |
160 |
2ª série do curso de Engenharia Civil |
ELETRICISTA |
200 |
160 |
- |
ENCADERNADOR |
200 |
160 |
- |
ENCANADOR |
200 |
160 |
- |
HIALOTÉCNICO |
200 |
160 |
- |
LOCUTOR APRESENTADOR |
200 |
160 |
- |
LUSTRADOR PINTOR |
200 |
160 |
- |
MARCENEIRO |
200 |
160 |
- |
MECÂNICO |
200 |
160 |
- |
MOTORISTA |
- |
160 |
- |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
200 |
160 |
- |
OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO |
200 |
160 |
- |
OPERADOR DE SOM E IMAGEM |
200 |
160 |
- |
PEDREIRO |
200 |
160 |
- |
PINTOR |
200 |
160 |
- |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática |
PROGRAMADOR MUSICAL |
200 |
160 |
- |
SERRALHEIRO |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
200 |
160 |
3ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras |
TÉCNICO DE ANATOMIA E NECRÓPSIA |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina |
TÉCNICO DE ARQUIVO |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE BIBLIOTECA |
200 |
160 |
3ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras |
TÉCNICO DE ARTE E COMPOSIÇÃO |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE BIOTÉRIO |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE FOTOGRAFIA |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
200 |
160 |
3ª série do curso relacionado à área objeto do processo seletivo |
TÉCNICO DE MANUT. DE EQUIPAMENTOS |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE METEOROLOGIA |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE MICROFILMAGEM |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE MUSEOLOGIA |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE REST. E CONS. BIBLIOGR. |
200 |
160 |
- |
TÉCNICO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA |
200 |
160 |
2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática |
TORNEIRO MECÂNICO |
200 |
160 |
- |
3 (TRÊS) ANOS |
|||
IMPRESSOR OFF-SET |
300 |
240 |
- |
IMPRESSOR TIPOGRÁFICO |
300 |
240 |
- |
LABORATORISTA GRÁFICO |
300 |
240 |
- |
MESTRE DE OBRAS |
300 |
240 |
- |
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA |
300 |
240 |
3ª série do curso de Odontologia |