RESOLUÇÃO No 339/99-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova regulamento do art. 21 da Lei 11.713/97 – substituição da experiência para o exercício das funções técnico-administrativas por cursos, estágios ou estudos de 3o grau incompleto.

 

 

Considerando o contido no processo no 1.409/98;

Considerando o disposto na Lei Estadual no 11.713/97;

Considerando o Parecer no 260/99-PJU;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O presente Regulamento disciplina a substituição da experiência exigida para cada função técnico-administrativa do cargo de Agente Universitário desta Instituição, por cursos, estágios ou 3o grau incompleto, conforme disposto no § 2o do art. 21 da Lei Estadual no 11.713/97, quando da realização de concursos na Instituição.

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo somente aplica-se aos candidatos que não possuam a experiência exigida na função pretendida e desde que admitida a substituição na função, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 2o A identificação das funções técnico-administrativas para as quais se admite a substituição da experiência, a carga horária mínima dos cursos e dos estágios a serem apresentados para a substituição e a correlação da experiência exigida em cada função com o 3o grau incompleto, quando for o caso, constam no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3o Os cursos ou estágios deverão estar voltados à área de atuação da função pleiteada, obedecido o disposto no Anexo I deste Regulamento.

.../

 

 

 

 

/... Res. no 339/99-CAD fl. 02

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

Seção I

Do Aproveitamento de Cursos

Art. 4o Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função à qual pretendam se candidatar, poderão pleitear o aproveitamento de curso(s) realizado(s) na área da função pretendida, em substituição à citada experiência, observado o disposto no referido Anexo.

Art. 5o O candidato deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) curso(s) realizado(s).

Art. 6o A comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/curso apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.

 

Seção II

Dos Certificados dos Cursos

Art. 7o O(s) certificado(s) do(s) curso(s) deverá(ão) conter:

I – título;

II - nome do participante;

III – programa;

IV - carga horária;

V – freqüência;

VI - nome do(s) ministrante(s);

VII - período de realização.

Art. 8o Os certificados deverão ser expedidos por instituições legalmente constituídas, em papel timbrado, com assinatura aposta em carimbo, devidamente identificada.

Art. 9o Não serão aceitos como comprovante(s) de curso(s) realizado(s), o(s) certificado(s) que não atendam ao disposto neste Regulamento.

.../

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. no 339/99-CAD fl. 03

CAPÍTULO III

DOS ESTÁGIOS

Seção I

Do Aproveitamento de Estágios

Art. 10. Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função à qual pretendam se candidatar, poderão pleitear o aproveitamento de estágio(s) realizado(s) na área da função pretendida, em substituição à experiência exigida, observado o disposto no referido Anexo.

Art. 11. O candidato que pleitear o aproveitamento de estágio(s) em substituição à experiência exigida deverá apresentar no ato da inscrição ao certame ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) estágio(s) realizado(s), contendo os requisitos estabelecidos neste Regulamento e observado o disposto no Anexo I deste regulamento.

Parágrafo único. Serão aceitos estágios realizados na Universidade e fora dela, desde que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento.

Art. 12. A Comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/estágio apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.

 

Seção II

Da realização de Estágios por Servidores da Universidade, na Instituição

Art. 13. O servidor da Universidade poderá realizar estágio na Instituição, visando a substituição da experiência exigida em concursos promovidos pela mesma.

Art. 14. O estágio a ser realizado por servidor na Instituição deverá ser solicitado pelo mesmo, por escrito, ao órgão no qual pretende estagiar, devendo constar do pedido o local, o período e o horário de realização proposto, com anuência expressa da chefia do servidor.

Art. 15. A solicitação da realização de estágio por servidor poderá ser autorizada ou não, dentro da conveniência da Instituição e oportunidade do pedido.

Art. 16. Quando do início do estágio, o servidor deverá possuir a escolaridade exigida para a função cuja experiência pretende substituir.

.../

 

 

 

 

 

/... Res. no 339/99-CAD fl. 04

Art. 17. No caso do estágio ser realizado dentro do horário de trabalho do servidor, após a autorização pelo órgão requerido, o servidor deverá protocolizar na Diretoria de Pessoal, requerimento dirigido à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, solicitando liberação para realização do estágio, com definição de local, período, horário, supervisor e anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor somente poderá dar início ao estágio após deliberação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.

Art. 18. Na hipótese de interesse de mais de um servidor para estágio na mesma área/função e mesmo órgão da Instituição, a seleção será feita pelo responsável pelo referido órgão, com aplicação dos seguintes critérios, nesta ordem:

I - não se encontrar em estágio probatório;

II - não se encontrar afastado da atividade;

III - possuir maior tempo de serviço na Instituição;

IV - estar lotado na unidade administrativa ofertante do estágio;

V - não estar percebendo função gratificada ou cargo comissionado;

VI - não ter sido penalizado em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

VII - apresentar menor número de faltas ao serviço nos últimos 12 (doze) meses;

VIII - ser casado, comprovando ter pelo menos 01 (um) filho;

IX - apresentar idade maior;

X - apresentar maior escolaridade.

Art. 19. Verificado o baixo desempenho ou faltas acima de 20% (vinte por cento) do total da carga horária do estágio, este deverá ser suspenso pela chefia do órgão de realização do mesmo, com comunicação à Diretoria de Recursos Humanos e ao órgão de lotação do servidor.

Art. 20. Findo o estágio, o supervisor/orientador deverá emitir uma declaração contendo os seguintes dados:

I - nome do estagiário;

II - nome do supervisor/orientador;

III - local do estágio/área;

IV - atividades executadas;

V – período;

VI - carga horária.

Art. 21. De posse da declaração, o servidor solicitará à Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Treinamento e Desenvolvimento a emissão do respectivo certificado.

Art. 22. O servidor deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) estágio(s) realizado(s).

Art. 23. Em hipótese alguma será permitida a realização na Instituição do estágio de que trata esta seção, por servidores contratados por prazo determinado ou por não servidores da Universidade.

.../

 

/... Res. no 339/99-CAD fl. 05

Seção III

Dos Certificados dos Estágios

Art. 24. O(s) certificado(s) do(s) estágio(s) deverá(ão) conter:

I - nome do estagiário;

II - atividades executadas;

III - carga horária;

IV - nome do supervisor/orientador;

V - período de realização;

VI - local do estágio/área.

Art. 25. Os certificados deverão ser expedidos por instituições legalmente constituídas, em papel timbrado, com assinatura aposta em carimbo, devidamente identificada.

Art. 26. Não serão aceitos como comprovante(s) de estágio(s) realizado(s), o(s) certificado(s) que não atendam ao disposto neste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA CORRELAÇÃO COM O 3º GRAU INCOMPLETO

Art. 27. Quando da realização de concurso na Instituição para as funções constantes do Anexo I deste regulamento, os candidatos que não possuírem a experiência exigida para a função a qual pretendam se candidatar, poderão pleitear a substituição da experiência exigida pela apresentação de estudos de 3o grau incompleto, observada a correlação estabelecida no Anexo I deste Regulamento.

Art. 28. O candidato deverá apresentar no ato da inscrição ao concurso ao qual se candidata, fotocópia autenticada do histórico escolar de graduação, comprovando a conclusão da série exigida, conforme Anexo I deste Regulamento.

Art. 29. A comissão responsável pelo concurso, quando da homologação das inscrições, fará a análise da correlação função/3o grau incompleto apresentado, indeferindo as inscrições que não atenderem ao disposto neste Regulamento e/ou no Edital do concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A realização e/ou custeio de cursos ou estágios para servidores da Universidade, visando a finalidade definida pelo presente Regulamento, serão de inteira responsabilidade desses servidores, não podendo, em hipótese alguma, gerar ônus à Instituição.

.../

 

/... Res. no 339/99-CAD fl. 06

Art. 31. Os cursos e estágios e seus respectivos certificados, aproveitados pelos servidores da Universidade para comprovação de experiência na forma estabelecida pelo presente Regulamento, não poderão ser utilizados para fins de acesso de nível na função em que foram aproveitados.

Art. 32. O disposto no presente Regulamento não se aplica quando da realização de teste seletivo para contratação de servidores por prazo determinado.

Art. 33. Os cursos e estágios realizados pelos servidores antes de ingressarem na Universidade poderão ser aceitos para a finalidade de que trata o presente Regulamento, desde que atendam aos requisitos exigidos.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários.

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de junho de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

EXPERIÊNCIA EXIGIDA

CURSO (h/a)

ESTÁGIO (horas)

CORRELAÇÃO COM O 3º GRAU INCOMPLETO

6 (SEIS) MESES

AJUDANTE GERAL

50

40

-

AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA

50

40

1ª série dos cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina

AUXILIAR DE COZINHA

50

40

-

AUXILIAR DE LAVANDERIA

50

40

-

AUXILIAR DE NUTRIÇÃO

50

40

-

PORTEIRO

50

40

-

TELEFONISTA

50

40

-

VIGIA

50

40

-

ZELADOR

50

40

-

       

1 (UM) ANO

ALMOXARIFE

100

80

2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas

APONTADOR

100

80

-

ASSISTENTE DE FARMÁCIA

100

80

3ª série dos cursos de: Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina

ASSISTENTE DE PROC. DE DADOS

100

80

2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

100

80

2ª série do curso de Odontologia

AUXILIAR DE ATIVIDADE DE ENSINO

100

80

-

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

100

80

2ª série do curso relacionado à área objeto do processo seletivo

AUXILIAR DE MECÂNICO

100

80

-

AUXILIAR DE PRODUÇÃO GRÁFICA

100

80

-

COSTUREIRO

100

80

-

DIGITADOR

100

80

2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática

INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO

-

80

2ª série dos cursos de: Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia ou Medicina

JARDINEIRO

100

80

-

OBSERVADOR METEOROLÓGICO

100

80

2ª série dos cursos de: Agronomia ou Geografia

OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE PISCINA

100

80

-

OPERADOR DE COMPUTADOR

100

80

2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática

OPERADOR DE ESTÚDIO

100

80

-

TRATORISTA

-

80

2ª série do curso de Agronomia

       

2 (DOIS) ANOS

AÇOUGUEIRO

200

160

-

ARMADOR

200

160

-

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

200

160

2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras

AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA

200

160

2ª série dos cursos de: Agronomia ou Zootecnia

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

200

160

2ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras

CARPINTEIRO

200

160

-

COZINHEIRO

200

160

-

DESENHISTA PROJETISTA

200

160

2ª série do curso de Engenharia Civil

ELETRICISTA

200

160

-

ENCADERNADOR

200

160

-

ENCANADOR

200

160

-

HIALOTÉCNICO

200

160

-

LOCUTOR APRESENTADOR

200

160

-

LUSTRADOR PINTOR

200

160

-

MARCENEIRO

200

160

-

MECÂNICO

200

160

-

MOTORISTA

-

160

-

OFICIAL DE MANUTENÇÃO

200

160

-

OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO

200

160

-

OPERADOR DE SOM E IMAGEM

200

160

-

PEDREIRO

200

160

-

PINTOR

200

160

-

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

200

160

2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática

PROGRAMADOR MUSICAL

200

160

-

SERRALHEIRO

200

160

-

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

200

160

3ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras

TÉCNICO DE ANATOMIA E NECRÓPSIA

200

160

2ª série dos cursos de: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Enfermagem e Obstetrícia, Farmácia ou Medicina

TÉCNICO DE ARQUIVO

200

160

-

TÉCNICO DE BIBLIOTECA

200

160

3ª série dos cursos de: Administração, Ciências Contábeis ou Letras

TÉCNICO DE ARTE E COMPOSIÇÃO

200

160

-

TÉCNICO DE BIOTÉRIO

200

160

-

TÉCNICO DE FOTOGRAFIA

200

160

-

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

200

160

3ª série do curso relacionado à área objeto do processo seletivo

TÉCNICO DE MANUT. DE EQUIPAMENTOS

200

160

-

TÉCNICO DE METEOROLOGIA

200

160

-

TÉCNICO DE MICROFILMAGEM

200

160

-

TÉCNICO DE MUSEOLOGIA

200

160

-

TÉCNICO DE REST. E CONS. BIBLIOGR.

200

160

-

TÉCNICO DE SUPORTE DE INFORMÁTICA

200

160

2ª série dos cursos de: Ciência da Computação ou Informática

TORNEIRO MECÂNICO

200

160

-

       

3 (TRÊS) ANOS

IMPRESSOR OFF-SET

300

240

-

IMPRESSOR TIPOGRÁFICO

300

240

-

LABORATORISTA GRÁFICO

300

240

-

MESTRE DE OBRAS

300

240

-

TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA

300

240

3ª série do curso de Odontologia