RESOLUÇÃO No 440/99-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Autoriza a implantação e o Regulamento do Sistema de Registro de Preços.

 

Considerando o contido no processo no 1.318/99;

considerando o Parecer no 624/99-PJU;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovada a implantação do Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2o Fica aprovado o regulamento do Sistema de Registro de Preços constante do anexo I desta Resolução, devendo ser publicado na Imprensa Oficial para que produza eficácia jurídica, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 05 de agosto de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

/... Res. 440/99-CAD

ANEXO I

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1o O Sistema de Registro de Preços (SRP) da Universidade Estadual de Maringá será implementado para aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Art. 2o A operacionalização do SRP ficará a cargo das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, nomeadas nos termos da Lei no 8.666/93.

Art. 3o A seleção para o SRP será feita mediante a instauração de licitação na modalidade de Concorrência.

§ 1o No edital de licitação deverá constar para cada item a quantidade estimada a ser adquirida para o período de validade do SRP.

§ 2o A aquisição será sempre efetuada com base no registro dos preços cotados, de acordo com a classificação no procedimento licitatório.

§ 3o As quantidades para fornecimento serão solicitadas pela administração, por escrito e dentro do prazo de validade do SRP, de acordo com as suas necessidades, respeitado o limite máximo, sendo facultado ao licitante fornecer o quantitativo em função de sua capacidade de fornecimento, caso esta seja inferior ao total requisitado.

§ 4o A administração terá o direito de contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores, respeitando-se a capacidade de fornecimento do licitante, obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.

§ 5o Caso o licitante não possa fornecer o quantitativo do total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação de fornecimento.

Art. 4o A instauração da licitação deverá ser precedida de ampla pesquisa de mercado, devidamente registrada no processo.

Art. 5o O prazo de validade do SRP será estipulado, para cada caso, no Edital de Licitação, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, computadas todas as prorrogações.

Art. 6o A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 7o Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único: Os preços registrados serão utilizados por todas as unidades administrativas integrantes da Universidade Estadual de Maringá, respeitando-se as respectivas previsões de consumo e dotações orçamentárias.

Art. 8o Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e condições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único: Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser atualizados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

.../

 

 

/... Res. 440/99-CAD fl. 03

Art. 9o Os preços registrados poderão ser suspensos ou cancelados nos seguintes casos:

I – pela Universidade Estadual de Maringá, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências de licitação que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais;

II – pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, demonstrar que está definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da licitação e devidamente aceita pela Universidade Estadual de Maringá, nos termos legais;

III – por relevante interesse da Universidade Estadual de Maringá, devidamente justificado.

§ 1o Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos bens constantes dos registros de preços;

§ 2o A inadimplência decorrente das situações constantes dos incisos I e II, conforme o caso, sujeitará os fornecedores às sanções previstas no art. 87 da Lei no 8.666/93.

Art. 10. Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.