RESOLUÇÃO No 459/99-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova Termo de Convênio no 001/99 a ser celebrado entre a UEM e a BIONATUS.

 

Considerando o contido no processo no 1.256/99;

considerando o disposto na Resolução no 588/96-CAD;

considerando os Pareceres nos 519/99-PJU e 700/99-PJU;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovado o Termo de Convênio no 001/99, a ser celebrado entre esta instituição e a BIONATUS Laboratório Botânico Ltda, objetivando a liberação de recursos para aquisição de equipamentos e materiais de consumo, necessários ao desenvolvimento do projeto de pesquisa denominado "Efeitos do tratamento crônico com produtos fitoterápicos sobre parâmetros toxicológicos", no Departamento de Farmácia e Farmacologia, com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Sexta passa a ter a seguinte redação: "O desembolso dos recursos oriundos do objeto deste convênio será realizado de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo II, cujo repasse poderá ser feito em espécie, ou ainda, em materiais ou equipamentos de laboratório, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição;

II – inclusão da Cláusula Sétima, com a seguinte redação: "DA PATENTE – Os resultados dos trabalhos desenvolvidos no projeto de pesquisa referido neste convênio, quando passíveis de patentes, serão patenteados em nome da Universidade Estadual de Maringá, nos termos da Lei Federal no 9.279, de 14/05/96 e Resolução no 264/98-CAD";

III – inclusão da Cláusula Oitava, com a seguinte redação: "DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE – A Universidade Estadual de Maringá concede à BIONATUS Laboratório Botânico Ltda, o privilégio de uso das patentes decorrentes das pesquisas efetuadas no projeto de pesquisa referido neste convênio, percebendo o valor equivalente a 3% (três por cento) do faturamento bruto das vendas dos produtos";

IV – inclusão da Cláusula Nona, com a seguinte redação: "A empresa BIONATUS Laboratório Botânico Ltda não poderá utilizar, sem um prévio acordo, o nome da Universidade Estadual de Maringá em veículos de comunicação para promoção de seus produtos";

.../

 

 

/... Res. 459/99-CAD fl. 02

 

V – as demais Cláusulas terão suas numerações alteradas da décima até a décima oitava, respectivamente;

VI – a taxa institucional a ser aplicada será de 5% (cinco por cento), e o montante dela resultante, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) será deduzido da reserva técnica nos anos de 2000 e 2001, na razão de 50% (cinqüenta por cento) em cada ano, respectivamente.

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de agosto de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.