RESOLUÇÃO No 671-A/99-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Autoriza afastamento do servidor Márcio Rosa de Carvalho e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no protocolizado no 14.991/99;

considerando a Lei 11713/97, no que se refere ao disposto sobre a Carreira de Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná;

considerando o Estatuto e Regimento da UEM,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica excepcionalmente autorizado o servidor Márcio Rosa de Carvalho do Núcleo de Processamento de Dados da UEM, a cursar o Mestrado em Engenharia de Produção; área de Concentração Gestão de Qualidade e Produção, promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina – Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas, no CESUMAR, pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 2o O afastamento da Instituição para o referido Curso ocorrerá às sextas-feiras e aos sábados em período integral.

Art. 3o Os afastamentos serão concedidos por um ano e poderão ser prorrogados anualmente.

§ 1o Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos pelo servidor, por escrito, 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados do relatório circunstanciado das atividades realizadas no ano anterior, carta de avaliação do orientador e do plano de atividades para o período pretendido, nos moldes dos formulário fornecidos pela PPG.

§ 2o As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão homologados pela Pró-Reitoria de Administração, mediante parecer e aprovação do NPD.

Art. 4o Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor, a instituição fará o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do NPD.

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/... Res. 671-A/99-CAD fl. 02

Parágrafo único: O acompanhamento de que trata este artigo será feito através de análise dos documentos enviados pelo servidor e seu orientador, constantes do parágrafo 1º do art. 3º desta Resolução e de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo NPD ou pela PPG, sempre que entenderem necessários.

Art. 5o O servidor mencionado no artigo 1º desta Resolução deverá celebrar Termo de Compromisso com a Universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com o modelo anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 6o Caberá à Procuradoria Jurídica (PJU) e a PPG, a elaboração do Termo de Compromisso de acordo com as normas da presente Resolução.

Art. 7o No seu retorno à instituição, o servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho do afastamento, devendo permanecer na instituição dois quintos do tempo em que usufruir da forma de afastamento descrita nesta Resolução.

Art. 8o Se o servidor não se dispuser a permanecer na instituição, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no art. 7º desta Resolução, deverá indenizar a instituição, pecuniariamente, com a importância atualizada da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo a ser fixado pelo Conselho de Administração, contando da data em que o mesmo deixou de dar atendimento às suas funções institucionais.

Art. 9o O não cumprimento, pelo servidor, da obrigação de indenizar dentro do prazo fixado pelo CAD, implicará na tomada de medidas judiciais cabíveis, pela Universidade, visando a cobrança de valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Parágrafo único: A indenização de que trata o caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anulará outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do Termo de Compromisso.

Art. 10. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o servidor de indenizar pecuniariamente a instituição pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na instituição.

Art. 11. Se o servidor, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado do curso de pós-graduação terá seu caso analisado pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Expirado o prazo concedido para o afastamento para pós-graduação, o servidor deverá reassumir imediatamente as suas funções no NPD e, dentro de 30 dias, encaminhar à PPG:

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/... Res. 671-A/99-CAD fl. 03

I. na hipótese de ter concluído o curso:

  1. documento comprobatório da defesa de tese ou dissertação;

II. na hipótese de não ter concluído o curso:

  1. relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento com avaliação do orientador;
  2. plano de trabalho detalhado por período não superior a um ano, com carta de avaliação e endosso do orientador, nos moldes dos formulários fornecidos pela PPG, visando a integralização do curso e a obtenção do título.

Art. 13. Findo o prazo de que trata a alínea b, inciso II, do artigo 12, e não obtido o título correspondente, mediante a apresentação de documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, poderão ser concedidos novos prazos ao servidor.

§ 1o Os novos prazos serão concedidos pelo CAD, mediante solicitação, para que seja integralizado o curso e apresentado o título correspondente, observando-se o limite máximo de dois anos, incluindo a primeira solicitação, contados da data do retorno do servidor.

§ 2o O servidor não poderá, em hipótese alguma, durante os prazos concedidos pelo CAD, participar de comissões, desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços ou ocupar qualquer cargo administrativo, devendo dedicar-se exclusivamente à conclusão do trabalho de tese ou dissertação.

Art. 14. Expirado o prazo máximo de dois anos após o retorno do servidor à instituição e não apresentando este o documento comprobatório de defesa de tese ou dissertação, aplicar-se-ão, pela instituição, as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a PPG.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 16 de dezembro de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Reitor em Exercício.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/___. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AFASTAMENTO PARCIAL PARA PÓS GRADUAÇÃO

 

 

Que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público, criada sob a forma de fundação e transformada em autarquia estadual através da Lei Estadual n.º 9.663, de 16 de julho de 1991, inscrita no CGC/MF sob n.º . . . . . . . . . . . . . . ., com sede à Av. Colombo, 5690 – Campus Universitário, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, doravante denominada de UNIVERSIDADE, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, (nacionalidade), (estado civil), professor universitário, residente e domiciliado a . . . . . . . . . . , na cidade de Maringá, Estado do Paraná, e, de outro, . . . . . . . . . . . . . . . . , (nacionalidade), (estado civil), Analista de Informática, matrícula n.º . . . . . . . . . . . ., portador da RG n.º . . . . . . . . . . . . , residente e domiciliado a . . . . . . . . . . . . . . . , na cidade de . . . . . . . . . . . . . ., Estado . . . . . . . . . , doravante denominado SERVIDOR, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, a se afastar por 12 (doze) meses, na modalidade de afastamento descrita na Resolução n.º . . . . . . . , a partir de. . . . . . .de . . . . . . . de . . . . . . , para fazer o curso de pós-graduação, a nível de. . . . . . . . . . . . , na área de . . . . . . . . . . . . . . , na Universidade . . . . . . . . . . . . . . . . , em . . . . . . . . . . . . . , Estado . . . . . . . . . . .

SUBCLÁUSULA ÚNICA – O prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado anualmente, até o limite máximo de 02 anos e meio, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste Termo.

CLÁUSULA SEGUNDA – O SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, todos os documentos necessários ao acompanhamento de seu curso de pós-graduação.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O SERVIDOR se compromete a reassumir a carga horária referente ao regime de trabalho ocupado na época do afastamento, tão logo obtenha o título, independentemente dos prazos concedidos para seu afastamento, sob pena de rescisão do presente Termo e aplicação da penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

CLÁUSULA QUARTA – O SERVIDOR se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, após a obtenção do título correspondente ao curso de pós-graduação, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando de seu afastamento, por um período igual a dois quintos do tempo em que permaneceu afastado.

CLÁUSULA QUINTA – O SERVIDOR que durante o período de afastamento, desistir da pós-graduação; for desligado do curso de pós-graduação ou solicitar a exoneração do cargo de docente da Instituição, deverá indenizar a UNIVERSIDADE, na forma da Cláusula Oitava deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – O inadimplemento do disposto nas cláusulas Terceira, Quinta, Sexta e Sétima, implicará para o SERVIDOR na obrigação certa e exigível de indenização à UNIVERSIDADE do valor equivalente a totalidade das remunerações percebidas durante o período do afastamento, acrescido de juros legais e correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná e no Regulamento de Capacitação Docente.

CLÁUSULA SÉTIMA – A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a obedecer ao contido na Resolução nº. ...../98-CAD aprovado pela Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA OITAVA – A qualquer tempo, desde que não cumprida qualquer disposição estabelecida neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA NONA – Considera-se competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro de Justiça Estadual da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia prévia e expressa de ambas as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Em, por estarem de acordo como os termos do presente instrumento, assinam-no em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

Maringá, . . . . . .de . . . . . . . . .de . . . . . . . . .