RESOLUÇÃO No 692/99-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. _________________________ Secretária |
Revoga as disposições transitórias do anexo I da Resolução no 107/99-CAD e dá outras providências. |
Considerando o contido no protocolizado no 13.580/99;
considerando a Resolução no 107/99-CAD, que aprova o Regulamento da Carreira dos Docentes do ILG, IEJ, DCU, CAP e Escola de Música;
considerando que a Resolução no 107/99-CAD, Anexo I, art. 6o, parágrafo único diz: "Caso o docente solicite ascensão após interstício, a data considerada será a do protocolo da solicitação" não disciplinando a questão da retroatividade;
considerando que a Resolução no 026/99-CEP, estabeleceu procedimentos operacionais, bem como prazo para que os docentes, integrantes da carreira do Magistério Público da UEM, tenham direito à retroatividade,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Ficam revogadas as disposições transitórias do anexo I da Resolução no 107/99-CAD – Regulamento da Carreira dos Docentes do ILG, IEJ, DCU, CAP e Escola de Músuica.
Art. 2o Ficam determinados os seguintes procedimentos operacionais para aplicação da referida resolução:
I – que o resultado da Defesa Pública para promoção à classe de Professor Associado seja homologado pela Pró-Reitoria respectiva ao qual o docente esteja lotado;
II – estipular o prazo até 16/04/2000 para que os docentes que têm direito a solicitar a ascensão de nível ou promoção para a classe de Professor Associado e que completaram interstício no período entre 16/04/1999 e 16/04/2000 façam seu pedido de ascensão de nível ou de promoção de classe, para que mantenham seu direito à retroatividade. O período a ser avaliado será aquele compreendido no vencimento do interstício;
III – estabelecer que os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e Professor Adjunto que respectivamente não possuam os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade. A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data base;
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/... Res. 692/99-CAD fl. 02
IV – que o docente afastado para pós-graduação deverá apresentar o relatório anual, ou os relatórios anuais, aprovado(s) pelo departamento quando o período em avaliação permitir, e/ou o parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no período avaliado, quando este compreender intervalo de tempo para o qual ainda não há relatório;
V – estabelecer que o período de disposição funcional, com ônus para a instituição de origem, não seja computado para fins de ascensão de nível.
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de dezembro de 1999.
José de Jesus Previdelli,
Reitor em Exercício.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |