R E S O L U Ç Ã O No 008/99-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Normas para Intercâmbio de Curta Duração de Alunos de Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a liberação de alunos da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 2.708/98;

considerando o contido no Ofício no 069/98-PEC;

considerando a Portaria no 1.365/98-GRE;

considerando o Parecer no 002/99-CGE,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o O Programa de Intercâmbio de Curta Duração de Alunos de Cursos de Graduação e Pós-Graduação entre Instituições de Ensino Superior Estrangeiras e a Universidade Estadual de Maringá, tem como objetivo promover o progresso e bem estar da coletividade, através da ampliação dos meios para a conquista de melhorias nos âmbitos científico, tecnológico, administrativo e cultural.

DO RECEBIMENTO DE ALUNOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

Art. 2o O intercâmbio será permitido somente para alunos provenientes de instituições conveniadas para participação no programa, observando os termos que regem cada convênio.

Art. 3o Os alunos aos quais se refere o artigo anterior se enquadram na categoria de alunos participantes do programa de intercâmbio, com direito ao conteúdo programático das disciplinas e histórico escolar, em que conste, dentre as informações próprias, menção quanto à forma de ingresso, do convênio e do período de permanência.

Art. 4o A coordenação e execução do programa de intercâmbio de alunos é de responsabilidade do Escritório de Cooperação Internacional (ECI), que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

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/... Res. 008/99-CEP fl. 02

Art. 5o Para o recebimento de alunos de Intercâmbio de outras Instituições de Ensino Superior Estrangeiras o ECI deve instruir o processo do aluno-candidato com documentação específica de cada convênio e sua documentação pessoal, sendo:

I - documento da instituição de origem em que constem a autorização da pró-reitoria acadêmica, ou órgão equivalente, a proposta de programação a ser cumprida e o atendimento às condições estabelecidas no convênio;

II - histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;

III - currículo do curso de origem;

IV - duas fotos 3cm x 4cm;

V - fotocópia autenticada do passaporte, onde constem o registro e o visto temporário recebido das embaixadas ou repartições consulares brasileiras;

VI - registro de estrangeiro junto à Delegacia de Polícia Federal local.

Art. 6o Para a matrícula de alunos de intercâmbio internacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o pedido de matrícula deve ser efetuado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade Estadual de Maringá que, após instruir o processo, encaminha-o ao coordenador do colegiado do curso correspondente;

II - o coordenador do colegiado procede a análise e delibera sobre a programação a ser cumprida e indica um professor orientador para exercer a função de tutor junto ao aluno intercâmbio, no desenvolvimento das atribuições programadas. O processo deve retornar à DAA com antecedência mínima de 2 meses do início do programa;

III - a DAA procede o registro dos dados e a matrícula, com orientação do coordenador do colegiado do curso, tendo como base o histórico escolar do aluno, o currículo do seu curso e o programa proposto.

Parágrafo único: A matrícula, deferida nos termos deste artigo, não vincula o interessado a qualquer curso de graduação e pós-graduação da Universidade, nem confere direito à matrícula em outras disciplinas além das expressamente autorizadas.

Art. 7o Os alunos participantes do programa de intercâmbio internacional ficam sujeitos às mesmas normas acadêmicas, didáticas e disciplinares aplicáveis aos alunos regulares da universidade, porém, não deverão ultrapassar um período letivo de permanência e poderão cursar no máximo três disciplinas.

Parágrafo único: Os alunos participantes do Programa de Intercâmbio Internacional podem ter acesso às disponibilidades oferecidas aos alunos regulares da Universidade, em grupos de trabalho, monitorias voluntárias, eventos científicos e culturais, mediante a anuência do professor orientador.

Art. 8o Após o término das atividades programadas, o aluno de intercâmbio deve apresentar junto ao ECI, relatório circunstanciado, com assinatura do professor orientador, de acordo com as normas de cada convênio.

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/... Res. 008/99-CEP fl. 03

Art. 9o Após o término do período de intercâmbio, a DAA, ouvido o ECI, encaminhará documento comprobatório do resultado dos estudos realizados durante esse período à instituição de origem dos alunos e emitirá certificado ao professor orientador.

DA LIBERAÇÃO DE ALUNOS DA UEM PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

Art. 10 A pedido dos interessados, a Universidade Estadual de Maringá, após parecer favorável do coordenador do colegiado de curso, pode autorizar a liberação dos alunos de cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá para cursar disciplinas curriculares ou estágio curricular em Instituições Estrangeiras.

§1o A autorização a que se refere este artigo é permitida somente para instituições universitárias conveniadas no programa de intercâmbio.

§2o A execução do programa de intercâmbio de alunos é de responsabilidade do ECI, que deve viabilizar todas as ações administrativas, visando a sua implementação.

Art. 11 Para o pedido de liberação dos alunos, devem ser observados. inicialmente, os seguintes procedimentos:

I - ter cumprido pelo menos 50% das disciplinas ou carga horária do currículo do curso;

II - solicitar ao ECI candidatura para participar do programa, por meio de requerimento efetuado junto ao Protocolo Acadêmico, com antecedência mínima de quatro meses antes do início das atividades na instituição pretendida;

III - o ECI, após contatos com a instituição pretendida, deve informar o interessado sobre as normas internas, prazos e procedimentos do programa naquela instituição.

Art. 12 A liberação do aluno é efetuada formalmente pela Pró-Reitoria de Ensino ou Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá ao órgão equivalente da instituição de destino, com observação do que segue:

I - aprovação prévia, pelo colegiado do curso pertinente, da programação a ser desenvolvida pelo aluno na instituição de destino;

II - a liberação não pode ultrapassar o limite máximo de um ano letivo na instituição de destino.

Art. 13 Ao retornar, o aluno deve apresentar, junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, relatório das atividades desenvolvidas, emitido pela instituição de destino, que o encaminhará ao colegiado do curso pertinente para avaliação.

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/... Res. 008/99-CEP fl. 04

 

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela PEN, PPG ouvidos o ECI e o coordenador do colegiado do curso.

Art. 15 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 03 de março de 1999.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.