RESOLUÇÃO No 026/99-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Estabelece procedimentos operacionais da Resolução no 052/98-CEP.

 

 

Considerando o contido às fls. 516 a 525 do processo no 831/87;

considerando a Resolução no 052/98-CEP, que dispõe sobre a Progressão na Carreira Docente;

considerando os questionamentos efetuados pela Diretoria de Pessoal com relação à operacionalização da Resolução no 052/98-CEP;

considerando o Parecer no 012/99-CPG,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica determinado que o resultado da Defesa Pública para promoção à classe de Professor Associado seja homologado pelo departamento respectivo ao qual o docente esteja lotado.

Art. 2o Fica estipulado o prazo até 10/6/99 para que os docentes que têm direito a solicitar a ascensão de nível ou promoção para a classe de Professor Associado e que completaram interstício no período entre 1o/3/97 e 10/6/98 façam seu pedido de ascensão de nível ou de promoção de classe, para que mantenham seu direito à retroatividade. O período a ser avaliado será aquele compreendido no vencimento do interstício.

Art. 3o Fica estabelecido que os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e Professor Adjunto que respectivamente não possuam os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade. A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data base.

Art. 4o Fica determinado que o docente afastado para pós-graduação deverá apresentar o relatório anual, ou os relatórios anuais, aprovado(s) pelo departamento quando o período em avaliação permitir, e/ou o parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no período avaliado, quando este compreender intervalo de tempo para o qual ainda não há relatório.

 

.../

 

 

 

 

/... Res. 026/99-CEP fl. 02

Art. 5o Fica estabelecido que o período de disposição funcional, com ônus para a instituição de origem, não seja computado para fins de ascensão de nível.

Art. 6o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de março de 1999.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.