RESOLUÇÃO No 026/99-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. _________________________ Secretária |
Estabelece procedimentos operacionais da Resolução no 052/98-CEP. |
Considerando o contido às fls. 516 a 525 do processo no 831/87;
considerando a Resolução no 052/98-CEP, que dispõe sobre a Progressão na Carreira Docente;
considerando os questionamentos efetuados pela Diretoria de Pessoal com relação à operacionalização da Resolução no 052/98-CEP;
considerando o Parecer no 012/99-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica determinado que o resultado da Defesa Pública para promoção à classe de Professor Associado seja homologado pelo departamento respectivo ao qual o docente esteja lotado.
Art. 2o Fica estipulado o prazo até 10/6/99 para que os docentes que têm direito a solicitar a ascensão de nível ou promoção para a classe de Professor Associado e que completaram interstício no período entre 1o/3/97 e 10/6/98 façam seu pedido de ascensão de nível ou de promoção de classe, para que mantenham seu direito à retroatividade. O período a ser avaliado será aquele compreendido no vencimento do interstício.
Art. 3o Fica estabelecido que os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e Professor Adjunto que respectivamente não possuam os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade. A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data base.
Art. 4o Fica determinado que o docente afastado para pós-graduação deverá apresentar o relatório anual, ou os relatórios anuais, aprovado(s) pelo departamento quando o período em avaliação permitir, e/ou o parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no período avaliado, quando este compreender intervalo de tempo para o qual ainda não há relatório.
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/... Res. 026/99-CEP fl. 02
Art. 5o Fica estabelecido que o período de disposição funcional, com ônus para a instituição de origem, não seja computado para fins de ascensão de nível.
Art. 6o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de março de 1999.
Neusa Altoé,
Reitora.