R E S O L U Ç Ã O No 066/99-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova carga horária mínima da Prática de Ensino nas Licenciaturas e dá outras providências.

Considerando o contido no protocolizado no 6.570/99;

considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no 9.394/96 de 20/12/96, art. 65;

Considerando a Resolução no 002 de 26/06/97 do Conselho Nacional de Educação;

considerando os Pareceres nos 744/97 e 518/98 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

considerando os arts. 23, 24 e 25 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o Fica determinado que os cursos de licenciatura da Universidade Estadual de Maringá deverão atender ao contido no art. 65 da Lei no 9.394/96 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou seja, que a Prática de Ensino definida como as atividades desenvolvidas com alunos e professores em escolas e em ambientes educativos, cumpra o mínimo de 300 (trezentas) horas, para os ingressantes na instituição a partir de 1998.

Art. 2o Caberá aos colegiados de cursos, providenciar os critérios para implementação da Prática de Ensino, com a carga horária e as orientações preconizadas pela legislação, considerando as especificidades de cada curso, ouvidos os departamentos pertinentes.

Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de junho de 1999.

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.