RESOLUÇÃO No 122/99-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. _________________________ Secretária |
Aprova Normas para Matrícula em disciplinas de graduação como aluno não regular. |
Considerando o contido no processo no 1.700/99;
considerando o disposto no art. 50 da Lei no 9.394 (LDB) de 20 dezembro de 1996;
considerando o disposto na alínea b, § 2o do art. 88 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no art. 77 e art. 101 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá aceitará matrícula em disciplinas isoladas nos cursos de graduação de alunos não regulares, obedecidas as normas constantes nesta resolução.
Art. 2o A matrícula somente será permitida a candidatos portadores de diploma de curso superior.
Parágrafo único: Fica fixado o limite máximo de três disciplinas de um mesmo curso de graduação, podendo os interessados cumprí-las simultaneamente ou em períodos letivos distintos.
DA OFERTA DE VAGAS
Art. 3o Os colegiados de cursos devem definir o elenco de disciplinas que podem ser oferecidas para os candidatos a alunos não regulares. A matrícula nas demais disciplinas será concedida mediante autorização prévia do colegiado pertinente.
Parágrafo único: A matrícula somente poderá ser efetivada após a matrícula dos alunos regulares, obedecido o limite máximo de vagas.
DO PEDIDO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4o O candidato deverá formalizar requerimento, junto ao protocolo acadêmico, indicando em ordem de prioridade as disciplinas de seu interesse, observando os prazos previstos em calendário acadêmico, instruído com a seguinte documentação:
I - fotocópia autenticada do diploma de graduação devidamente registrado;
II – fotocópia autenticada do histórico escolar completo, contendo carga horária e nota das disciplinas cursadas;
III – Currículum Vitae devidamente documentado.
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/... Res. 122/99-CEP fl. 02
Parágrafo único: Os candidatos que não estiverem de posse do diploma de graduação devidamente registrado, poderão anexar atestado, declaração ou certidão de conclusão do curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento ou autorização de funcionamento emitido pela instituição de origem, ficando obrigado à apresentação do referido diploma até a conclusão da disciplina.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 5o Quando houver demanda maior que o número de vagas os pedidos serão analisados pelo colegiado do curso pertinente, utilizando-se a seguinte ordem de prioridade:
I – análise do curriculum vitae;
II – maior idade.
DO REGISTRO E MATRÍCULA
Art. 6o Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula, deverão ser anexadas fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou casamento;
II – cédula de identidade;
III – título de eleitor com o comprovante da quitação eleitoral;
IV – documento militar;
V – duas fotos 3cm x 4cm, recentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o A documentação dos candidatos que não efetivarem matrícula, dos não classificados ou cujos pedidos tenham sido indeferidos, será arquivada na Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, podendo, nesse período, ser retirada pelo interessado ou através de terceiros devidamente autorizados.
Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação será destruída.
Art. 8o Aos alunos não regulares concluintes de disciplinas isoladas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.
Art. 9o Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de setembro de 1999.
Neusa Altoé,
Reitora.