R E S O L U Ç Ã O No 123/99-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Define diretrizes para Estágio de Docência na graduação de alunos de pós-graduação da UEM.

 

 

Considerando o contido no protocolizado no 9.846/99;

considerando o Ofício Circular no 028/99/PR/Capes, solicitando às instituições integrantes do Programa de Demanda Social da Capes que instituam o estágio de docência na graduação para alunos de pós-graduação;

considerando o Parecer no 066/99 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o. O Estágio de Docência é uma atividade curricular para alunos de pós-graduação "Stricto Sensu", bolsistas demanda social, com o objetivo de aprimorar a sua formação.

Art. 2o. O Estágio de Docência equivalerá a 2 (dois) créditos teóricos para alunos dos cursos de mestrado e 4 (quatro) créditos teóricos para alunos dos cursos de doutorado.

Parágrafo único: O estágio a que se refere o caput deste artigo terá a duração de 1 (um) semestre para o Mestrado e 2 (dois) semestres para o Doutorado.

Art. 3o. O Estágio de Docência como atividade curricular, não deverá ser utilizado como forma de substituição do professor em sala de aula e/ou laboratório.

Art. 4o. Cada curso de pós-graduação "Stricto Sensu" da UEM deverá normatizar a forma do estágio, quer como disciplina, quer como atividade complementar, levando em conta sua especificidade, em conjunto com a coordenação de graduação.

Parágrafo único: No caso do estágio ser desenvolvido como disciplina, o plano de atividades deverá ser elaborado pelo professor orientador, em conjunto com o professor da disciplina e aprovado no respectivo colegiado de curso de graduação. A carga horária, de aulas expositivas e/ou de laboratório, não deverá ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina do curso de graduação e 50% da carga horária total do estágio.

Art. 5o. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo pós-graduando será de responsabilidade do professor da disciplina e do professor orientador e a avaliação será de responsabilidade do professor orientador.

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/... Res. 123/99-CEP fl. 02

Art. 6o. Os encargos didáticos resultantes do acompanhamento e avaliação do pós-graduando serão computados para o professor orientador nas suas atividades de pós-graduação.

Art. 7o. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP.

Art. 8o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de setembro de 1999.

 

Neusa Altoé,

Reitora.