R E S O L U Ç Ã O No 131-A/99-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____. ______________________ Secretária |
Altera art. 1o da Resolução no 066/99-CEP. |
Considerando o contido no protocolizado no 14.345/99;
considerando o art. 65 da Lei Federal no 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando que a Prática de Ensino é definida como as atividades desenvolvidas com alunos e professores em escolas e em ambientes educativos;
considerando o Parecer no 070/99 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica alterado o art. 1o da Resolução no 066/99-CEP, que aprova a carga horária mínima da Prática de Ensino nas Licenciaturas, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o Fica determinado que os currículos dos cursos de Licenciatura da Universidade Estadual de Maringá ofereçam aos alunos matriculados na 1a série, a partir de 1998 a disciplina Prática de Ensino, com a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas".
Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de outubro de 1999.
Neusa Altoé,
Reitora.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em ___/___/___. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |