R E S O L U Ç Ã O No 146/99-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova novo Regulamento de Prática de Ensino e revoga a Resolução no 088/94-CEP.

 

Considerando o contido no protocolizado no 7.203/99;

considerando o disposto no art. 65 e no § 1o do art. 88 da Lei nš 9.394/96 – LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução no 123/91-CEP;

considerando que a Educação Básica é formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nos termos do art. 21, inciso I da Lei 9.394/96;

considerando o Parecer no 040/99 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o A Prática de Ensino, disciplina pedagógica integrante dos currículos dos cursos de licenciatura da Universidade Estadual de Maringá, desenvolver-se-á em forma de conteúdos teóricos e Estágio Supervisionado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, constituindo-se o momento, por excelência, de contribuição para a formação do futuro professor.

Art. 2o O Estágio Supervisionado de Prática de Ensino tem como finalidade:

I – viabilizar aos estagiários a reflexão teórica sobre a prática para que se consolide a formação do professor de Educação Básica;

II – oportunizar aos estagiários o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários à ação docente;

III – proporcionar aos estagiários o intercâmbio de informações e experiências concretas que os preparem para o efetivo exercício da profissão;

IV – possibilitar aos estagiários a aplicação de conteúdos aprendidos no respectivo curso de graduação, adaptando-se à realidade das escolas em que irão atuar;

V – possibilitar aos estagiários a busca de alternativas ao nível da realidade vivenciada;

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/... Res. 146/99-CEP fl. 02

VI – oportunizar aos estagiários a vivência real e objetiva junto à Educação Básica,, levando em consideração a diversidade de contextos em que se apresenta a realidade sócio-cultural e física da escola e dos alunos.

 

CAPÍTULO II

Da organização e do Funcionamento do Estágio Supervisionado

Art. 3o A disciplina de Prática de Ensino ocorrerá, sempre que possível, da seguinte forma:

I – o primeiro contato com a administração e o serviço de supervisão da escola dar-se-á por intermédio do professor, objetivando a coleta de informações relativas ao desenvolvimento das atividades, tais como, o número de turmas e período de funcionamento e, prioritariamente, para firmar o compromisso entre as partes;

II – as informações obtidas deverão ser repassadas ao estagiário e subsidiarão o cronograma do estágio;

III – a disciplina Prática de Ensino deverá privilegiar 1/3 (um terço) de sua carga horária em conteúdos teóricos e 2/3 (dois terços) em atividades de Estágio Supervisonado;

IV – o Estágio Supervisionado de Prática de Ensino deverá ser desenvolvido sob duas modalidades: convencional e não-convencional:

    1. por convencional entende-se o estágio executado através das etapas de observação, participação/colaboração e direção de classe na Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
    2. o estágio não-convencional compreende atividades, de forma e tempo variados, que visam a enriquecer a formação do licenciado.

Parágrafo único: A distribuição da carga horária para cumprimento das modalidades, convencional e não-convencional, será adequada aos objetivos do curso. Cada colegiado de curso deverá aprovar o plano de atividades com a carga horária das modalidades de seu curso.

Art. 4o Os professores, para a disciplina de Prática de Ensino deverão pertencer à carreira do magistério superior.

Art. 5o O Laboratório de Didática e de Prática de Ensino deverá funcionar nos três turnos diários.

Art. 6o O Fórum de Prática de Ensino, órgão de apoio instituído pela Portaria no 596/86-PEP, deverá discutir em primeira instância os assuntos relacionados com a prática de ensino, bem como buscar soluções para os problemas apresentados e repensar a prática profissional em busca de propostas renovadoras, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade do ensino.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Professor de Prática de Ensino

Art. 7o Ao professor de Prática de Ensino compete:

I – proporcionar condições para que o estagiário vivencie o cotidiano do ensino na Educação Básica;

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/... Res. 146/99-CEP fl. 03

II – orientar o estagiário no planejamento e na execução das atividades docentes;

III – acompanhar efetivamente cada estagiário em suas atividades de direção de classe e em outras por ele desenvolvidas;

IV – indicar as fontes de pesquisa e de consulta necessárias à solução das dificuldades encontradas;

V – avaliar o desempenho do estagiário conforme os critérios estabelecidos;

VI – manter contatos periódicos com a administração da escola e com o regente de classe, na busca do bom desenvolvimento do estágio, intervindo sempre que necessário;

VII – controlar a freqüência às aulas práticas de direção de classe e o registro no livro de chamada, conforme horário estabelecido para a disciplina;

VIII – cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Estagiário de Prática de Ensino

Art. 8o Ao estagiário da disciplina Prática de Ensino compete:

I – cumprir as etapas previstas para a realização do estágio, a saber:

    1. observação do campo de estágio;
    2. participação/colaboração na regência de classe;
    3. direção de classe;
    4. realização das atividades previstas para a disciplina;
    5. registro das atividades desenvolvidas;
    6. elaboração do relatório final.

II – discutir com o professor regente de classe o planejamento e a execução das atividades propostas;

III – manter um comportamento compatível com a função docente, pautando-se pelos princípios da ética profissional;

IV – avaliar de modo constante e crítico o seu desempenho na função docente;

V – colaborar para a solução de problemas na escola campo de estágio e com seus colegas de turma;

VI – comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;

VII – cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.

CAPÍTULO V

Da Avaliação e da Promoção

Art. 9o A disciplina de Prática de Ensino deverá ter uma nota a cada semestre. A nota final será o resultado da média ponderada das notas semestrais.

Parágrafo único: Os critérios para atribuição das notas semestrais serão aprovados pelos departamentos e respectivos colegiados de curso.

Art. 10. A avaliação na disciplina de Prática de Ensino fica condicionada à observância dos seguintes aspectos, além dos previstos pela instituição:

I – desempenho nas atividades teórico-práticas promovidas e/ou solicitadas pelo professor;

II – desempenho na direção de classe;

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/... Res. 146/99-CEP fl. 04

III – apresentação do relatório final, dentro das normas técnico-científicas previamente estabelecidas.

Parágrafo único: O professor da disciplina de Prática de Ensino poderá estabelecer outros critérios, desde que devidamente registrados e esclarecidos aos alunos.

Art. 11. Poderão fazer parte da avaliação da disciplina Prática de Ensino as observações feitas pelo professor regente de classe e pela equipe técnico-pedagógica do campo de estágio.

Art. 12. Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina Prática de Ensino, não haverá para o estagiário da disciplina, nova oportunidade de estágio, revisão de avaliação e realização de avaliação final, bem como não lhe será permitido cursá-la em dependência.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. Caberá ao departamento de lotação da disciplina e ao colegiado de curso o gerenciamento da formação de turmas, para atender às necessidades didático-pedagógicas da disciplina de Prática de Ensino.

Art. 14. A Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo para os estagiários da disciplina Prática de Ensino, no início de cada período letivo.

Parágrafo único: Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação nominal dos alunos da disciplina Prática de Ensino, com o objetivo de atender ao disposto no caput deste artigo.

Art. 15. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelos respectivos colegiados de curso, ouvido o Fórum de Prática de Ensino.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 088/94-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 3 de novembro de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/___. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)