R E S O L U Ç Ã O No 166-A/99-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

 

Aprova novo Regulamento de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial do curso de Farmácia e revoga a Resolução no 067/98-CEP

Considerando o contido às fls. 405 a 422 do processo no 1.794/91;

considerando o Parecer no 086/99-CGE,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1o O Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do Curso de Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá, obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 04 de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação e será regido pela legislação vigente e por este regulamento.

Art. 2o O estágio poderá ser realizado em laboratórios industriais e/ou instituições do ramo farmacêutico, cosmético, alimentício e demais ramos afins, que disponham de profissional farmacêutico e/ou outro profissional e que tenham condições de proporcionar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3o Os estagiários poderão realizar atividades de desenvolvimento, produção e/ou controle de qualidade de medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.

Art. 4o O estágio deverá ser realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre a instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.

§ 1o O Termo de Compromisso deverá ser celebrado entre o acadêmico e a instituição concedente do estágio, com a interviniência obrigatória da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2o Ao laboratório industrial/instituição concedente do estágio caberá a indicação, para o estagiário, de um supervisor, integrante do seu quadro de funcionários com formação e/ou experiência relacionada direta ou indiretamente.

Art. 5o O estágio terá carga horária mínima de 340 (trezentos e quarenta) horas.

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/... Res. 166-A/99-CEP fl. 02

Parágrafo único: O estágio poderá ser cumprido em um único laboratório/instituição, obedecendo seus horários e cronograma de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6o O estágio deverá proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:

I - preparar o estagiário para o pleno exercício profissional, através de:

a) participações em situações reais de trabalho;

b) aplicações dos conceitos adquiridos no curso;

c) aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;

d) atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

II - oferecer oportunidade de retro-alimentação aos docentes, visando a atualização do currículo do curso.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7o Para cursar a disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o acadêmico deverá estar cursando a 5a série.

Parágrafo único: O conjunto das disciplinas da 5a série poderá ser ministrado em horário especial obedecidas as normas vigentes da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 8o Os estagiários serão coordenados e orientados pelo professor responsável pela disciplina do Departamento de Farmácia e Farmacologia, da habilitação Farmácia Industrial.

Art. 9o As vagas de estágio disponíveis nos diversos laboratórios industriais/instituições serão distribuídas, à medida do possível, de acordo com a preferência de cada acadêmico pelas áreas onde o estágio poderá ser realizado.

§ 1o O acadêmico que tiver a maior média aritmética nas disciplinas que compõem a habilitação Farmácia Industrial, terá direito a escolher o local para a realização de seu estágio.

§ 2o No caso de houver empate para uma mesma vaga, devido às médias aritméticas iguais, ficará com a vaga o acadêmico que tiver maior média na disciplina afim com a área de realização do estágio.

 

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/... Res. 166-A/99-CEP fl. 03

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 10. O estagiário deverá apresentar ao final do período de estágio, uma monografia contendo dados pormenorizado das atividades realizadas, revisão bibliográfica, bem como conclusão sobre o aproveitamento e desempenho, de acordo com o modelo fornecido pelo professor responsável.

§ 1o A apresentação e a defesa da monografia deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.

§ 2o A banca examinadora será composta pelo professor responsável pela disciplina que presidirá os trabalhos, e pelo menos 02 (dois) membros indicados pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia.

Art. 11. Além da avaliação prevista no artigo anterior, poderão ser incluídos novas avaliações, desde que aprovadas pelo Departamento e Colegiado do Curso através do formulário de Critério de Avaliação de Aprendizagem.

Art. 12. Será considerado aprovado o estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior à prevista nas normas da instituição.

Art. 13. Os pedidos de revisão de verificação de aprendizagem, bem como outros eventuais recursos, obedecerão ao disposto no Regulamento Geral e no critério de avaliação de rendimento escolar da Universidade Estadual de Maringá. Não haverá 2a época e exame final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR RESPONSÁVEL

 

Art. 14. Ao professor responsável pelo Estágio Supervisionado em Farmácia Industrial compete:

I - coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio supervisionado;

II - manter o Departamento de Farmácia e Farmacologia informado a respeito do andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento de suas solicitações;

III - providenciar o cadastramento dos laboratórios industriais/instituições concedentes de estágio, mantendo contato com os mesmos;

IV - avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, bem como as atividades desenvolvidas;

V - estabelecer as datas das avaliações;

VI - assessorar o estagiário na elaboração das monografias;

VII - presidir a banca examinadora, por ocasião das avaliações;

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/... Res. 166-A/99-CEP fl. 04

VIII - encaminhar ao Departamento de Farmácia e Farmacologia os resultados das avaliações;

IX - organizar, na coordenação do estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO

INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

 

Art. 15. Ao laboratório Industrial/Instituição concedente compete:

I - oferecer condições suficientes para o bom desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

II - notificar o professor responsável pelo estágio quaisquer problemas ocorridos durante o período do estágio;

III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com o formulário-modelo fornecido pelo professor responsável pelo estágio supervisionado;

IV - encaminhar ao professor responsável pelo estágio supervisionado, em data estipulada pelo mesmo, formulário-modelo de avaliação de desempenho, devidamente preenchido pelo supervisor direto do estagiário.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 16. São direitos do estagiário, além de outros assegurados pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio dentro da opção escolhida;

II - ser esclarecido sobre os convênios firmados para a realização de seu estágio;

III - conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no estágio supervisionado;

IV - apresentar proposta ou sugestão que possa contribuir para o aprimoramento das atividades do estágio;

V - ser previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, bem como sobre o local e horário da apresentação e da defesa da sua monografia.

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/... Res. 166-A/99-CEP fl. 05

Art. 17. São deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - cumprir este regulamento;

II - cumprir o estágio com responsabilidade;

III - zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos por ele utilizados durante o desenvolvimento do estágio;

IV - respeitar a hierarquia funcional do laboratório industrial/instituição concedentes de estágios, obedecendo às ordens de serviço e às exigências do local de atuação;

V - manter elevado padrão de comportamento e de relações humanas, condizentes com as atividades a serem desenvolvidas;

VI - participar de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio, quando solicitado pelo professor responsável;

VII - comunicar e justificar ao professor coordenador, com a possível antecedência, sua ausência às atividades do estágio;

VIII - usar vocabulário técnico e manter a postura condizente com a futura profissão;

IX - apresentar a monografia e comparecer à reunião final para apresentação e defesa da monografia, de acordo com as datas fixadas pelo professor responsável.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor responsável pelo estágio supervisionado.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 067/98-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 15 de dezembro de 1999.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Reitor em Exercício.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)