R E S O L U Ç Ã O NO 001/99-COU

 

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

_________________________

Secretária

 

Aprova documento referente à proposta de "Autonomia das IES".

 

 

Considerando a proposta de Decreto denominada "Autonomia das IES";

considerando as propostas apresentadas pelo Conselho de Administração, Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Maringá, Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá, Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá e Departamentos desta Instituição;

considerando as reuniões do Conselho Universitário realizadas em 18/02/99, 25/02/99 e 26/02/99, para discutir as propostas,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Fica aprovado o documento em anexo, que expõe o "Posicionamento da Universidade Estadual de Maringá com relação à proposta de Decreto denominada ‘Autonomia das IES’ ".

Art. 2o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 26 de fevereiro de 1999.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

 

 

 

POSICIONAMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ COM RELAÇÃO À PROPOSTA DE DECRETO DO ESTADO DENOMINADO "AUTONOMIA DAS IES"

O Conselho Universitário da Fundação Universidade Estadual de Maringá – FUEM, reunido em 25/02/99, acolhendo os documentos e deliberações apresentados pelos vários segmentos da comunidade universitária, representados pelo Conselho de Administração da Universidade Estadual de Maringá - CAD, Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR, Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá - ADUEM, Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual de Maringá - DCE, o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM e Departamentos desta Instituição, que discutiram amplamente a proposta de Decreto denominado "Autonomia das IES", apresentada pelo Governo do Estado do Paraná, resolveu, por unanimidade, rejeitá-lo, uma vez que a proposição do Governo do Estado, na verdade, não se trata de proposta de autonomia universitária, mas sim de verdadeira INTERVENÇÃO nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, por ferir os seguintes dispositivos legais: a Constituição Federal nos seus artigos 205, 206 e 207; a Constituição Estadual em seu artigo 180; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seus artigos 53 e 54; o Estatuto da FUEM em seus artigos 2, 3 e 4, como se demonstra a seguir:

 

I - FIXAÇÃO DE LIMITES E REDUÇÃO DE DESEMBOLSO DO TESOURO DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1999

 

Qualquer proposta do Governo quanto à fixação de limites de desembolso do tesouro do Estado para o exercício de 1999 que implique reduções dos valores orçamentários aprovados pela Assembléia Legislativa, inviabilizará as atividades fins das Instituições de Ensino Superior do Paraná - IES (ensino, pesquisa e extensão), que as diferenciam dos demais entes fundacionais e autárquicos do Estado, logo não podendo, em hipótese alguma, sofrer "cortes" ou limitações lineares, de modo a afetar a qualidade e gratuidade de ensino, iniciação e manutenção de pesquisas e demais projetos voltados aos anseios da sociedade.

Assim, qualquer tentativa ou ato do Governo do Estado visando limitar ou reduzir recursos, de modo a acarretar prejuízos às atividades fins das IES, caracterizará afronta a princípios e obrigações constitucionais que incidem sobre o Estado.

 

 

 

 

 

 

II - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO

O Conselho Universitário não aceita a proposta do Governo do Estado do Paraná de celebração de Termo de Compromisso de Gestão, considerando-a flagrante intervenção estatal na autonomia financeira e de gestão da Instituição, consagrado no artigo 4º do Estatuto desta, cujo Estatuto, e portanto artigo, foi devidamente aprovado por Decreto do Governador do Estado do Paraná (Dec. nº 532, de 26.05.75), de modo a outorgar à Instituição autonomia de gestão financeira de suas receitas e patrimônio.

Tal autonomia de gestão das receitas da Instituição, foi convalidada e outorgada a esta por ato do próprio Governo do Estado mediante a edição do Decreto nº 532/75, o qual aprovou na íntegra o Estatuto da Instituição que dispõe neste sentido, e que foi elaborado em consonância com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que vigorava na época (Leis Federais nºs. 4.024/61 e 5.540/68 e Decreto-Lei nº 464/69) e, por sua vez, reconhecia a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar das universidades.

Não há, portanto, qualquer fundamentação legal para acatar proposta de celebração de Termo de Compromisso de Gestão, até mesmo porque a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), em seus artigos 53 e 54, consagra a autonomia de gestão financeira e didático-científica das universidades, cuja Lei vincula (aplica-se) à União, aos Estados e Municípios, conforme se infere de seu artigo 8º.

Diante disso, o Conselho Universitário entende que eventual celebração de Termo de Compromisso de Gestão configurará ato de renúncia à autonomia de gestão já concedida à Instituição por meio da aprovação, pelo Estado, de seu Estatuto, e reconhecida pela legislação pertinente.

 

III - PROIBIÇÕES E IMPOSIÇÕES DO ESTADO

 

III.1 - Proibição de Início de Obras Novas Sem a Conclusão

das Obras em Andamento

A proibição quanto ao início de novas obras sem a conclusão das que se encontram em andamento, são entendidas também como intervenção do Estado na autonomia de gestão da Instituição.

 

 

 

 

O Estado ao aprovar, por Decreto (532/75), o Estatuto da Instituição de modo a lhe outorgar autonomia para administrar seu patrimônio e dele dispor (art. 4º, I), outorgou poderes expressos para que tudo o que venha a ser considerado como patrimônio da Instituição (inclusive seu patrimônio econômico) seja administrado e disposto por esta, observada a legislação.

Assim, a imposição que o Estado pretende levar a efeito caracteriza interferência deste na gestão patrimonial da Instituição, de modo que deve ser tenazmente repelida, sob pena de abrir mão da autonomia para administrar e dispor de seu patrimônio econômico.

 

III.2 - Submissão às Orientações Emanadas do CRAFE

O Conselho Universitário entende que tal imposição é inadmissível, considerando que a Instituição, enquanto autarquia, goza de autonomia na forma definida pelo ordenamento jurídico e prevista em seu Estatuto, autonomia esta, conforme anteriormente analisado, foi convalidada e aprovada pela edição do Decreto nº 532/75, motivo pelo qual entende-se que devem ser atendidas somente as deliberações que não interfiram ou violem a autonomia já reconhecida pelo Estado à Instituição, em razão de não ser da alçada do CRAFE legislar ou revogar atos praticados por agentes ou órgãos competentes, como, por exemplo, o Decreto nº 532/75, que foi baixado por ato do Sr. Governador para aprovação ao Estatuto da FUEM outorgando-lhe autonomia didático-científica (art. 2º), administrativa (art. 3º) e financeira (art. 4º), na forma que prevê.

Entende ainda o Conselho Universitário que a inclusão da FUEM, enquanto Instituição de Ensino Superior, no artigo 4º, do Decreto nº 4.959/98, que instituiu o CRAFE, afronta dispositivo constitucional (artigo 207, CF/88), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Instituição (aprovado pelo Dec. Nº 532/75).

IV - LIMITAÇÕES QUANTO A APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONDIÇÕES PARA AMPLIAÇÃO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO

Relativamente à "dispensa de prévia aprovação pelo CRAFE dos processos de aplicação de recursos, desde que previstos no termo de compromisso de gestão", o Conselho Universitário entende que tal imposição caracteriza intromissão do Estado na autonomia de gestão da Instituição garantida pelo artigo 4º do Estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 532/75.

 

 

 

 

No tocante à "ampliação da oferta de ensino de graduação condicionada à apresentação em forma de projeto a ser analisado pela SETI e aprovado pelo CRAFE", o Conselho Universitário entende que, conforme dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 53, Inciso I), cabe à universidade decidir sobre a criação, organização e extinção de cursos e programas de educação superior.

 

V - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, ATÉ O MÊS DE JUNHO/99

 

O Conselho Universitário entende que qualquer proposta de autonomia que venha a ser apresentada ao Governo, deve adotar como pressuposto que a Instituição detém autonomia, prevista em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 532/75, e no ordenamento jurídico nacional, sendo que qualquer discussão acerca da autonomia deve respeitar o reconhecimento legal.

Desse modo, as discussões que se travarem a partir daqui devem colocar a salvo, sem qualquer modificação, o que de direito já foi reconhecido e garantido pelo Estado e pela Legislação vigente.

 

VI - PROPOSTAS

Para que a autonomia financeira e de gestão (legalmente conferida à Instituição, conforme anteriormente abordado) seja implementada de forma eficaz e efetiva, o Estado deve garantir os meios e recursos financeiros necessários à manutenção do ensino superior público e gratuito, devendo para tanto assegurar o seguinte:

a) o repasse mensal de montante correspondente à folha de pagamento integral referente a novembro de 1998, acrescido de 13º salário e o percentual de 1/3 de férias, sobre 45 dias para os docentes, mais um percentual de 4% a.a., para atender ao crescimento vegetativo da folha de pagamento (promoções funcionais, horizontais, verticais, qüinqüênios, incentivos por titulação, etc.), isto devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo de eventuais reajustes salariais que venham a ser concedidos aos demais servidores públicos estaduais;

 

 

 

 

 

 

b) manutenção e custeio das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

c) recursos necessários à ampliação e reforma do espaço físico, recuperação de prédios, laboratórios, equipamentos e bibliotecas;

 

d) que as despesas de pagamento de precatórios, ações trabalhistas e demais pendências judiciais permaneçam sob responsabilidade do Governo do Estado do Paraná;

 

e) que as despesas com os inativos e os pensionistas sejam de responsabilidade do Instituto de Previdência Estadual, ou cobertas com recursos do Tesouro do Estado do Paraná;

f) manutenção do regime estatuário para todos os servidores das IES do Estado do Paraná;

g) garantir e alocar os recursos para a Fundação Araucária, conforme estabelecido pela Lei 12.020/98;

h) o aval do Governo do Estado para o financiamento solicitado junto ao BNDES, visando construções no câmpus universitário;

i) garantir a continuidade de todos os convênios e contratos firmados entre o Governo do Estado e a FUEM;

j) que o Governo do Estado não interfira na aplicação dos recursos próprios gerados através de convênios, contratos de prestação de serviço, vendas de produtos, doações de qualquer natureza, bem como no remanejamento de recursos repassados pelo tesouro do Governo do Estado do Paraná.

 

Universidade Estadual de Maringá em 26 de fevereiro de 1999.