R E S O L U Ç Ã O NO 016/99-COU

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/____.

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Secretária

 

Aprova alterações e modificações no Estatuto e Regimento Geral da UEM.

 

Considerando o contido às fls. 219 a 366 do processo no 1.857/92;

considerando os Pareceres nos 001/99-CEP e 003/99-CEP;

considerando o disposto no inciso IV do art. 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Ficam aprovadas alterações e modificações no Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, como segue:

ESTATUTO

"Art. 47. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso, de acordo com normas complementares definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1o O processo seletivo abrangerá conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelas diretrizes e parâmetros curriculares nacionais do Ensino Médio ou equivalente.

§ 2o A Universidade poderá exigir prova de habilidade específica, que terá caráter exclusivamente habilitatório, cabendo ao candidato nela não habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo.

Art. 55. O currículo pleno de cada curso de graduação será estabelecido com base nas diretrizes do ensino de graduação, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito de acordo com o projeto pedagógico de cada curso, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 56. Os currículos dos cursos correspondentes às profissões reguladas por lei deverão estar de acordo com as exigências normativas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 59. Será cancelada a matrícula no curso de graduação do aluno que não concluí-lo no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo.

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/... Res. 016/99-COU fl. 02

§ 1o O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo projeto pedagógico de cada curso, de acordo com as normas vigentes.

§ 2o ........................................................................................................................................

§ 3o revogado.

Art. 62. ...................................................................................................................................

Parágrafo único: A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em casos de transferências, far-se-ão de acordo com as normas constantes do Regimento Geral e complementadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados, no caso de revalidações, os critérios gerais fixados pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 88. A Universidade terá alunos regulares e não regulares.

§ 1o .........................................................................................................................................

§ 2o Não regulares serão os alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em:

  1. ..........................................................................................................................................
  2. ..........................................................................................................................................

§ 3o A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, o aproveitamento de estudos concluídos com êxito como aluno não regular.

Art. 91. A Universidade criará condições para monitores, a serem escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas.

Parágrafo único: ....................................................................................................................

REGIMENTO GERAL

 

Art. 24. Os projetos pedagógicos, contendo os currículos plenos, serão organizados e propostos pelos colegiados de curso pertinentes e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com as diretrizes do ensino de graduação.

Parágrafo único: Os currículos plenos aludidos no caput deste artigo serão propostos pelos respectivos colegiados de curso, ouvidos os departamentos envolvidos.

Art. 25. Os currículos plenos dos cursos de graduação serão organizados por série, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único: O projeto pedagógico de cada curso de graduação poderá prever disciplinas anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou outras modalidades.

Art. 37. O currículo pleno de cada curso de graduação abrangerá conteúdos essenciais, organizados em forma de disciplinas e atividades acadêmicas complementares definidos pelo projeto pedagógico, cuja integralização dará direito ao diploma correspondente

§ 1o revogado.

§ 2o revogado.

§ 3o revogado.

§ 4o revogado.

§ 5o revogado.

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/... Res. 016/99-COU fl. 03

Art. 38. revogado.

Parágrafo único: revogado.

Art. 39. ................................................................................................................................

I – a carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação deverá destinar-se exclusivamente às matérias que forem obrigatórias em decorrência de determinação daquele Conselho;

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - .........................................................................................................................................

V - a carga horária do currículo pleno poderá ultrapassar em até 20% (vinte por cento) o total da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o curso;

VI – o total da carga horária exigida para as Atividades Acadêmicas Complementares é de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para o curso;

VII – revogado.

VIII – revogado.

Parágrafo único: revogado.

Art. 47. A admissão aos cursos de graduação da Universidade far-se-á através de classificação em processo seletivo, aberto a candidatos que hajam concluído curso de ensino médio ou equivalente.

Art. 48. revogado.

Art. 49. A inscrição ao processo seletivo será requerida pelo próprio candidato ou por terceiros, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único: ....................................................................................................................

Art. 50. revogado.

Art. 51. revogado.

Art. 52. A Universidade poderá preencher as vagas existentes nos cursos de graduação, em todas as séries, com portadores de diplomas de curso superior, mediante processo seletivo específico que avalie suas capacidades para acompanhar o curso e a série pretendidos, observadas as normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 55. Nos cursos de graduação, a matrícula será efetuada de acordo com as diretrizes do ensino de graduação aprovadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

§ 1o Será permitida a matrícula em até duas disciplinas de séries posteriores à de enquadramento, bem como em disciplinas de outros cursos da UEM, aos alunos livres de dependências, com a autorização do coordenador do colegiado do curso, de acordo com normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2o Poderá ser dispensado de disciplina todo aluno que cumprir as exigências das normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em consonância com a legislação federal.

§ 3o O aluno poderá matricular-se, em regime de dependência, em no máximo duas disciplinas, de acordo com as diretrizes do ensino de graduação.

§ 4o O projeto pedagógico de cada curso deverá prever a forma de cumprimento da(s) disciplina(s) a cursar em regime de dependência.

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/... Res. 016/99-COU fl. 04

Art. 57. revogado.

Art. 59. A Prática de Educação Física poderá ser instituída conforme interesse e necessidade do projeto pedagógico de cada curso de graduação.

Parágrafo único: A reprovação do aluno em Prática de Educação Física não prejudicará a sua promoção à série subseqüente.

Art. 60. revogado.

Art. 61. Considerar-se-á nula a matrícula efetuada com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições definidas na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral, nos regimentos específicos ou em normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 62. ...................................................................................................................................

§ 1o ........................................................................................................................................

§ 2o ........................................................................................................................................

§ 3o O tempo relativo ao trancamento de matrícula não será computado para efeito de integralização curricular dentro do prazo máximo fixado pelo projeto pedagógico, respeitadas as normas do Conselho Nacional de Educação.

§ 4o .........................................................................................................................................

Art. 63 . ...................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III – quando o aluno de primeira série deixar de confirmar a matrícula no início do ano letivo.

Parágrafo único: revogado.

Art. 64. ...................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

II -...........................................................................................................................................

a) quando o aluno, por decurso de prazo não integralizar o currículo pleno do seu curso, no prazo máximo estabelecido no projeto pedagógico, respeitadas as normas do Conselho Nacional de Educação;

b) quando o aluno reingressar na Universidade por novo processo seletivo no mesmo curso e efetuar a matrícula decorrente deste;

c) ............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

e) quando o aluno abandonar o curso, de acordo com o art. 63;

f) quando o aluno reprovar por falta em todas as disciplinas matriculadas por dois anos;

g) quando o aluno reprovar por falta duas vezes em uma mesma disciplina;

Parágrafo único: ....................................................................................................................

Art. 65. revogado

Art. 66. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará normas complementares para matrícula, ouvido o órgão competente da Reitoria.

Art. 68. ...................................................................................................................................

I – que haja vaga no curso, série e turno

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/... Res. 016/99-COU fl. 05

 

II – .........................................................................................................................................

III – que, em se tratando de aluno procedente de instituição nacional, o curso de origem tenha sido devidamente reconhecido.

§ 1o A transferência será aceita em qualquer época e independentemente de vagas, no estrito cumprimento das leis específicas, mediante parecer técnico e diligências normatizadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2o ........................................................................................................................................

§ 3o revogado

§ 4o Em se tratando de transferência privilegiada nos termos da lei e verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno terá sua matrícula trancada.

Art. 69. ...................................................................................................................................

§ 1o No caso de transferência de instituição estrangeira, o interessado deverá comprovar adaptação de seus estudos aos do ensino fundamental e médio do Brasil, bem como anexar os demais documentos exigidos por lei para estudantes estrangeiros.

§ 2o ........................................................................................................................................

Art. 71. Poderá ocorrer transferência interna de turno e/ou de curso, desde que seja de área afim, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 73. revogado.

Art. 74. revogado

Art. 77. ...................................................................................................................................

§ 1o O aluno não regular não poderá cursar mais de 3 (três) disciplinas de um mesmo curso de graduação.

§ 2o A matrícula de aluno não regular em disciplinas de um curso de graduação somente poderá ser aceita após a matrícula dos alunos regulares, se não tiver sido alcançado o limite de vagas constante da lista de oferta.

Art. 78. Na revalidação de diploma estrangeiro aplicar-se-ão os critérios para aproveitamento de estudos estabelecidos no Estatuto, neste Regimento Geral e nas normas complementares fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com observância das normas específicas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 79. O sistema acadêmico dos cursos de graduação é o seriado anual, segundo uma organização de disciplinas definidas no projeto pedagógico de cada curso.

§ 1o revogado.

§ 2o revogado.

Art. 80. A carga horária das disciplinas será destinada exclusivamente ao cumprimento dos respectivos programas.

Parágrafo único: revogado.

Art. 82. ...................................................................................................................................

§ 1o Entende-se por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária de cada disciplina.

§ 2o Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de provas e/ou trabalhos exigidos no decorrer do período letivo, de acordo com o projeto pedagógico.

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/... Res. 016/99-COU fl. 06

Art. 84. Os editais oficiais contendo os resultados de avaliações e a média final serão expressos em notas na escala de zero a dez, com uma casa decimal e aproximação matemática.

§ 1o ........................................................................................................................................

§ 2o revogado

Art. 85. Será considerado aprovado na disciplina, sem necessidade da avaliação final, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e tiver alcançado média das avaliações periódicas igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero).

Parágrafo único: Os critérios para a atribuição das notas das avaliações periódicas e a ponderação a fim de se obter a sua média serão aprovados pelos departamentos e colegiados de curso, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 86. Deverá realizar a avaliação final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), tiver alcançado, nas avaliações periódicas, média inferior a 6,0 (seis vírgula zero) na disciplina cursada.

§ 1o Após a realização da avaliação final, será aprovado na disciplina o aluno que obtiver média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante da média das avaliações periódicas com a nota da avaliação final.

§ 2o A avaliação final será realizada em prazo não inferior a 20 (vinte) dias, após a publicação da média das avaliações periódicas em edital oficial.

§ 3o ........................................................................................................................................

I – não cumprir a freqüência mínima de 75% da carga horária da disciplina;

II – revogado.

III – ao final do período letivo e após a realização da avaliação final obtiver média final inferior a 5,0 (cinco vírgula zero).

§ 4o revogado.

§ 5o revogado.

Art. 87 revogado.

§ 1o revogado.

§ 2o revogado."

Art. 2o Fica alterado em todos os artigos do Estatuto e Regimento Geral a expressão "aluno especial" por "aluno não regular".

Art. 3o Fica determinado que as regras que não dependam de normas complementares e/ou não estejam previstas no Calendário Acadêmico, aprovado pela Resolução no 064/98-CEP, entram em vigor a partir da data da publicação desta Resolução.

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/... Res. 016/99-COU fl. 07

Art. 4o Fica determinado que as alterações e modificações aprovadas pela presente Resolução aplicar-se-á à todos os acadêmicos, independentemente da época e forma de seu ingresso na Universidade.

Art. 5o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 04 de outubro de 1999.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.