R E S O L U Ç Ã O No 327/2000-CAD

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 31.8.2000.

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Aprova novo Regulamento da Composição da CIPA e revoga a Resolução no 007/91-CAD.

Considerando o contido no processo no 2.267/90;

considerando o disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho – NRS;

considerando o Parecer no 308/2000-PJU,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), cuja finalidade e atribuições encontram-se definidas na legislação trabalhista e na NR-5, compõe-se de:

I - representantes dos servidores da Universidade (docentes e técnico-administrativos), eleitos em votação direta e por voto secreto;

II - representantes da administração, titulares e suplentes, indicados pelo Reitor, em número igual ao total de representantes dos servidores.

§ 1º - O número de membros obedecerá ao disposto no quadro I da NR-5.

§ 2o Os membros da CIPA serão empossados por ato do Reitor, no primeiro dia útil após o término do mandato em conclusão.

Art. 2o O presidente da CIPA será escolhido pelo Reitor, dentre os representantes titulares da administração.

Art. 3o O vice-presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos servidores, dentre os seus titulares.

Art. 4o Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do Reitor.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES

Art. 5o A eleição dos representantes dos servidores será convocada pelo Reitor, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em andamento.

Art. 6o A eleição ocorrerá pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato em andamento.

Art. 7o Ao convocar a eleição, o Reitor indicará a Comissão de Eleição da CIPA, composta pelos seguintes servidores:

I - 2(dois) membros da CIPA a ser substituída;

II - 2(dois) servidores docentes e/ou técnico-administrativos.

Art. 8o Cabe à Comissão de Eleição da CIPA:

I - convocar e homologar as inscrições para as representações a serem preenchidas;

II - organizar e supervisionar todo o processo de eleição;

III - decidir, em primeira instância, sobre reclamações, impugnações e recursos relativos ao processo eleitoral.

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9o A Comissão de Eleição da CIPA divulgará, dentro de 3(três) dias úteis após sua indicação, o prazo, o local e os requisitos para as inscrições.

Art. 10. As inscrições serão feitas individual e voluntariamente, mediante comprovante do Protocolo Geral da Universidade.

§ 1o Cada um dos candidatos deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 18 anos completos até a data da eleição;

II - exercer sua atividade na Universidade Estadual de Maringá em tempo integral;

III - ser servidor efetivo da Universidade e não estar em período de estágio probatório.

§ 2o Não havendo inscrições suficientes para instalação da CIPA, serão considerados candidatos individuais automaticamente inscritos todos os servidores que preencherem os requisitos mínimos estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 11. As inscrições serão submetidas à homologação pela Comissão de Eleição, a qual divulgará os resultados no máximo 2(dois) dias úteis após o seu encerramento.

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 12. A Comissão de Eleição deverá publicar, na mesma data de divulgação das inscrições homologadas, o edital de convocação da eleição, informando:

I - as datas, horários e locais de votação, observando o disposto no art. 6º deste Regulamento;

II - os nomes e a lotação dos candidatos inscritos;

III - os nomes dos componentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos.

Parágrafo único. O período designado para realização da votação será prorrogado, caso o número total de votantes não tenha atingido o correspondente à metade do número de servidores mais um.

Art. 13. As mesas receptoras constituir-se-ão de 3(três) servidores, devendo funcionar com pelo menos 2(dois) dos indicados, os quais rubricarão cada cédula eleitoral a ser utilizada.

Art. 14. A cédula eleitoral será única e dela constarão os nomes dos candidatos, devendo o eleitor assinalar um único candidato.

Parágrafo único. No caso previsto no § 2º do art. 10, o eleitor deverá escrever o nome do candidato de sua preferência.

Art. 15. Nos dias e horários previstos para votação o eleitor deverá comparecer ao local preestabelecido, onde:

I - apresentar-se-á à mesa receptora munido de um documento de identificação;

II - receberá a cédula de votação, assinalará o nome de sua preferência e a depositará na urna;

III - assinará a lista de eleitores.

§ 1o Poderão votar todos os servidores da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2o O voto não é obrigatório.

§ 3o Será permitida no local de votação somente a presença de membros da Comissão de Eleição e de fiscais designados.

Art. 16. A apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do período de votação, em local a ser definido.

§ 1o A apuração será pública, feita pela mesa apuradora, permitindo-se a presença dos candidatos inscritos.

§ 2o Após a apuração, cada mesa apuradora lavrará e assinará a respectiva ata, guardando as cédulas em invólucro lacrado até o término do prazo para interposição de recursos, após o qual serão destruídas.

Art. 17. A Comissão de Eleição procederá à classificação dos candidatos, conforme o disposto no inciso I do art. 1º deste Regulamento.

§ 1o Para a classificação dos candidatos, considerar-se-á o número de votos atribuídos a cada um.

§ 2o Em caso de empate, utilizar-se-á o critério a seguir:

I - o servidor com maior tempo de serviço na Universidade, considerando-se a data do último ingresso, no caso de servidor readmitido;

II - o servidor mais idoso.

§ 3o No caso previsto no § 2º do art. 10, serão utilizadas para a definição dos titulares e suplentes as mesmas normas previstas para a classificação dos candidatos, considerando-se os mais votados eleitos como titulares e os subseqüentes eleitos como suplentes.

Art. 18. Qualquer candidato poderá apresentar pedido de impugnação, durante o período designado para a votação ou apuração, devendo a Comissão de Eleição tomar a decisão de imediato.

Art. 19. Considerar-se-ão eleitos membros titulares e suplentes da CIPA os candidatos mais votados.

Parágrafo único. O candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.

Art. 20. Qualquer candidato poderá interpor recurso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação dos resultados, devendo a Comissão de Eleição apresentar decisão até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido.

Art. 21. O mapa de resultados da eleição e as atas a ela pertinentes serão encaminhadas ao Reitor para homologação e nomeação dos eleitos.

Parágrafo único. Cópia desse material será arquivada nas dependências da CIPA por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 22. O mandato dos membros da CIPA é de 1(um) ano, sendo permitidas:

I - uma recondução no caso de representantes eleitos;

II - até duas reconduções no caso de representantes indicados.

Art. 23. Até 10(dez) dias após o início do mandato, a Universidade encaminhará, através do Reitor, à Delegacia Regional do Trabalho:

I - cópia das atas de eleição e da posse;

II - calendário anual de reuniões ordinárias, constando a data, horário e local previstos para a realização dessas reuniões.

Art. 24. A Delegacia Regional do Trabalho poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.

Art. 25. Deixará de compor a CIPA o representante titular que:

I - desligar-se do quadro de servidores da Universidade;

II - solicitar o seu desligamento da CIPA;

III - faltar a mais de 4(quatro) reuniões ordinárias, sem justificativa.

Art. 26. Em caso de desligamento de qualquer servidor eleito e nomeado para a CIPA adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - no caso de desligamento do representante titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade, para complementação do mandato;

II - em caso de vacância dos membros suplentes, assumirão os candidatos votados e não eleitos, por ordem decrescente de votos.

Art. 27. O desligamento do titular e a conseqüente substituição serão comunicados pelo Reitor à Delegacia Regional do Trabalho, devendo o substituto ser empossado no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, a contar do desligamento ocorrido.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 29o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 007/91-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de agosto de 2000.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 8.9.2000. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)