R E S O L U Ç Ã O No 350/2000-CAD

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 27.9.2000.

Jane Aparecida Rupp Rosa,

Secretária.

 

Não aprova Relatório de Atividades do Projeto de Prestação de Serviços denominado S.E.R. e dá outras providências.

 

Considerando o contido às fls. 4106 a 4246 do processo no 2.035/94;

considerando que as atividades de estágio/Projeto S.E.R. originaram-se por meio de convênio de cooperação entre a UEM e a ACIM/Termo Aditivo II;

considerando que aquele instrumento determina que a duração será por tempo indeterminado a partir da data de assinatura;

considerando a Lei no 8.666/93, que disciplina os convênios realizados pelas entidades públicas, especificamente o contido no item II do artigo 57, ou seja, limita em 60 meses a vigência dos convênios;

considerando que os convênios celebrados por tempo indeterminado que ultrapassaram 60 meses foram automaticamente encerrados;

considerando o contido no despacho exarado pela Coordenadoria de Projetos e Convênios;

considerando que o Termo Aditivo II teve validade até 6/12/99, cuja data de assinatura foi 7/12/94;

considerando que o relatório apresentado compreende o período de março/99 a fevereiro de 2000;

considerando a necessidade de celebração de um Termo de Cooperação entre a UEM e ACIM atendendo à legislação mencionada,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Não aprovar o Relatório de Atividades do Projeto de Prestação de Serviços denominado S.E.R. – Serviço de Estágio Remunerado, referente ao período de março/99 a fevereiro/2000, em virtude da falta de Termo de Cooperação entre a Universidade Estadual de Maringá e a Associação Comercial e Industrial de Maringá, em parte do período mencionado.

Art. 2o Que o processo seja devolvido à Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional para providenciar Convênio de Cooperação entre a UEM e ACIM de conformidade com a atual legislação.

Art. 3o Que a Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional apresente a adequação do projeto em cumprimento à regulamentação interna vigente.

Art. 4o Que o processo retorne ao Conselho de Administração após cumpridas as determinações para deliberação do Relatório de Atividades do referido Projeto de Prestação de Serviços.

Art. 5o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 4 de setembro de 2000.

 

 

Neusa Altoé,

Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 4.10.2000. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)