R E S O L U Ç Ã O No
557/2000-CAD
REPUBLICAÇÃO
Revogada pela Resolução N.º
063/2024-CAD
|
|
|
Considerando
o contido no processo no 1.562/93;
considerando
o Regulamento de Pessoal da Universidade Estadual de Maringá, aprovado pela
Resolução no 18/76-R-CAD;
considerando
a Lei 6.174/70, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná;
considerando
a Lei 9.663, de 16.7.91, que transforma a Universidade Estadual de Maringá em
Autarquia;
considerando
o art. 70 da Lei 10.219, de 21.12.92, que transforma os empregos em cargos
públicos dos servidores da Administração Direta e das Autarquias;
considerando
a necessidade de adequar o Regulamento de Pessoal da Universidade Estadual de
Maringá à Lei 6.174/70;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 1o
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
– a de um cargo de juiz e um de professor;
II
- a de dois cargos de professor;
III
- a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV
- a de dois cargos privativos de médico.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
02
§ 1o
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 2o
Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e
provada boa-fé, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos.
Parágrafo único: Provada
má-fé, o servidor perderá todos os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 3o É
vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 4o
O servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função
gratificada, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma
natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 5o
São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito
às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância
das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores,
exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade
superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela
economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar
para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de
família;
XI - atender prontamente às requisições
para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de
direito;
XII - guardar sigilo sobre a documentação e
os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função;
XIII - apresentar-se decentemente trajado em
serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
XIV - proceder na vida pública e privada de
forma a dignificar sempre a função pública;
XV - submeter-se
a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XVI - freqüentar
cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
03
XVII - comparecer à repartição às horas de
trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os
serviços que lhe competirem.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 6o
É dever imanente do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural.
Art. 7o
O servidor tem por dever freqüentar,
salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional,
especialização ou aperfeiçoamento profissional, para o qual seja expressamente
designado ou convocado.
Art. 8o
Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, a
Universidade promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos,
publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9o Ao
servidor é proibido:
I - exercer
cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções
permitidas em lei;
II - referir-se
de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos
da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou do serviço;
III - retirar, modificar ou substituir, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão
estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos
fatos;
IV - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou
função;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos, no recinto de serviço;
VI - coagir ou aliciar
subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VII - enquanto na atividade, participar de
diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de
empresa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de
serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material
de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual.
VIII - praticar a usura em qualquer de suas
formas;
IX - pleitear,
como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de
parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau;
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
04
X - receber
propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do
cargo ou função;
XI - revelar fato ou informação de
natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo
quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
administrativo;
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço
do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por
qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas,
podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas
autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas de
trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV - deixar de
comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço,
no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado,
em serviço particular ou sem autorização superior ou retirar objetos de órgãos
estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados
estrangeiros;
XIX - exercer comércio entre os colegas de
trabalho;
XX - valer-se de
sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas
funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou
por interposta pessoa;
XXI - utilizar materiais e/ou equipamentos
da instituição para fins particulares ou benefício próprio.
Parágrafo único: Não
está compreendido no inciso VII deste artigo, a participação do servidor em
cooperativas e associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado,
ou de fundações sem fins lucrativos.
Art. 10. As
disposições do artigo 9º são meramente exemplificativas e não importam em
exclusão de qualquer outro ato ou comportamento que seja lícito exigir, ou que
legalmente seja causa de aplicação de penalidades, responsabilidade, demissão
ou qualquer outro efeito jurídico.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 11. Pelo
exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 12. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário e ou a terceiro.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
05
§ 1o
A indenização de prejuízo à Fazenda Pública, no que exceder os
limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais
não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros
bens que respondem pela indenização.
§ 2o
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
§ 3o
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 13. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor
nessa qualidade.
Art. 14. A
responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 15. As
cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. São
penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição
de função;
VI - demissão;
VII - cassação de disponibilidade.
Art. 17. Na
aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais do servidor.
Art. 18. São
cabíveis penas disciplinares de:
I - advertência,
aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão,
aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência,
devendo ser remetida cópia ao órgão de recursos humanos;
III - suspensão que não excederá de 90
(noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de
reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
IV - destituição
de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de
benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido
tempo, de infração perpetrada por outrem;
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
06
V - demissão,
aplicada nos casos de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo;
c) incontinência pública e escandalosa,
vício de jogos proibidos e embriaguez;
d) ofensa física em serviço contra
servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular do dinheiro
público;
g) revelação de segredo que se conheça em
razão do cargo ou função;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio do Estado;
i) corrupção passiva, nos termos da lei
penal;
j) transgressão a qualquer das proibições
previstas no inciso II do artigo 9o, quando de natureza grave
e se comprovada má-fé;
k) e nos demais casos expressos neste
regulamento.
§ 1o
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2o
Será ainda demitido o
servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias
interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3o
Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente
aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for
considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que
as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 4o
O servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do
exercício do cargo.
§ 5o
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta
por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o
servidor a permanecer no serviço.
Art. 19. O
ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.
Art. 20. É
punido o servidor que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento
adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da
licença, no segundo.
Parágrafo único: A
suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou
iniciado o tratamento.
Art. 21. São
competentes para a aplicação das penalidades disciplinares:
I - o reitor, em
qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de
disponibilidade;
II - o superior
hierárquico do órgão em que estiver lotado o servidor, nos casos de penalidade
de advertência e repreensão;
III - o pró-reitor responsável pelo órgão
de recursos humanos, nos casos de penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias
e de multa correspondente.
§ 1o
A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade
superior, poderá torná-la sem efeito.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
07
§ 2o
A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade
que houver feito a designação do servidor.
§ 3o
Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena
depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir
é do reitor.
Art. 22. O
servidor que deixar de atender sem causa justificada, a qualquer exigência,
para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento e seu
vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 23. Além
da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em
que o servidor deixar de atender à convocação do júri e outros serviços
obrigatórios por lei, sem motivo justificado.
Art. 24. Deverão
constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor,
inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que
for sorteado.
Art. 25. Prescreverá:
I - em dois
anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em quatro
anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função.
Parágrafo único: A
falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 26. A
suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias será
ordenada pelo reitor, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para
que este não venha influir na apuração da falta.
§ 1o A
suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
§ 2o
A suspensão prevista neste artigo poderá ser prorrogada até no
máximo 90 (noventa) dias, incluído nestes o prazo inicial.
Art. 27. O
servidor terá direito à:
I - contagem do
tempo de serviço público relativo ao período em que esteve suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta
se limitar à advertência ou repreensão;
II - contagem do
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar
efetivamente aplicada;
III - contagem do período de suspensão
preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens
do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
08
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 28. Todo
servidor que tiver ciência de irregularidade praticada no serviço ou em razão
deste, fica obrigado a denunciar ao superior hierárquico ou diretamente ao
reitor, sob pena de responsabilidade, o fato e seus envolvidos, a fim de ser o
mesmo apurado imediatamente.
§ 1o
A apuração poderá ser efetuada:
I - de modo
sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades
prevista nos incisos I a IV, do artigo 16, quando a falta for confessada,
documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II - mediante
sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possivelmente
enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não
ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas.
III - por meio de sindicância, como
condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter
obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do
artigo 16;
IV - por meio de
processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos
dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente
provada ou manifestadamente evidente.
§ 2o
Na apuração da infração, independente do procedimento
administrativo adotado, será observado o princípio do contraditório, devendo-se
assegurar ao acusado o direito ao exercício da ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO IX
DA SINDICÂNCIA
Art. 29. A
sindicância será instaurada por ordem do reitor, podendo constituir-se em peça
ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 30. Promoverá
a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado,
devendo ser composta por três servidores efetivos de seu cargo de carreira.
§ 1o
Ao designar a comissão, o reitor indicará, dentre seus membros, o
respectivo presidente.
§ 2o
O presidente da comissão designará o membro que deverá
secretariá-la.
Art. 31. A
comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da
sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante
o tempo dedicado às diligências e a elaboração do relatório.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
09
Art. 32. A
sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três)
dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no prazo de 15
(quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.
Art. 33. A
comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar
esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências
que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 34. Ultimada
a sindicância, remeterá a comissão, relatório que configure o fato, indicando o
seguinte:
I - se é
irregular ou não;
II - caso seja,
quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único: O
relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo
administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.
Art. 35. Decorrido
o prazo previsto no artigo 32, sem que seja apresentado relatório, a autoridade
competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36. Competirá
ao reitor determinar a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único.
O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais
de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de
disponibilidade.
Art. 37. Promoverá
o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua
instauração e composta de 3 (três) servidores de classe, nível ou função igual
ou superior a do indiciado.
§ 1o
Do ato da designação constará a indicação do membro da comissão que
deverá presidí-la.
§ 2o A
comissão será secretariada por um servidor efetivo, indicado pelo reitor.
§ 3o
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do
expediente aos trabalhos do inquérito.
Art. 38. O
processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 3 (três) dias,
contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão
oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável, sucessivamente, por
períodos de 30 (trinta) dias; nos casos de força maior, a juízo do reitor, até
o máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo único: A
não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando,
porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.
Art. 39. A
comissão procederá a todas as diligências necessárias, podendo recorrer,
inclusive, a técnicos e peritos.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
10
Parágrafo único: Os
órgãos da instituição atenderão com a máxima presteza às solicitações da
comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em
caso de força maior.
Art. 40. O
servidor que for indiciado, no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias
posteriores à sua indiciação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos
depoimentos o comprometam.
Art. 41. Ao
lavrar o termo de ultimação da instrução a comissão, caso reconheça a
existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou
indiciados e as disposições legais que entender transgredidas.
Art. 42. Após
a lavratura do termo da instrução, será feita no prazo de 3 (três) dias a
citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10
(dez) dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo,
na dependência onde funcione a respectiva comissão.
§ 1o
Havendo dois ou mais
indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2o
Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital,
publicado no órgão oficial durante 15 (quinze) dias.
§ 3o
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências julgadas imprescindíveis.
Art. 43. No
caso de revelia será designado ex-officio,
pelo presidente da comissão, um servidor efetivo para se incumbir da defesa do
acusado.
Art. 44. Ultimada
a defesa, a comissão remeterá o processo ao reitor, por intermédio das
instâncias competentes, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria
de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
§ 1o A
comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que
julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a
autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
§ 2o
Deverá também a comissão em
seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de
interesse do serviço público.
Art. 45. Apresentado
o relatório, a comissão ficará à disposição do reitor para prestação de
qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a
data em que for proferido o julgamento.
Art. 46. Recebido
o processo, o reitor proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 47. O
reitor, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará
nova comissão de inquérito.
Art. 48. Durante
o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu
defensor.
Parágrafo único: Se
essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a
juízo do reitor quando forem apresentados elementos ou provas capazes de
alterar o pronunciamento da comissão.
Art. 49. Se
o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 46, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em
exercício o julgamento.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
11
Art. 50. Se o
servidor houver sido afastado do exercício por alcance ou malversação de
dinheiro público, esse afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo.
Art. 51. O
servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo
administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.
Art. 52. Configurado
o abandono de cargo ou função, a comissão de inquérito iniciará os seus
trabalhos fazendo publicar no órgão oficial editais de chamada do acusado,
durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único: Findo
o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de
força maior ou de coação ilegal, será expedida a portaria de demissão.
Art. 53. As
decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão
oficial, no prazo máximo de 08 (oito ) dias.
Art. 54. Se
ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o reitor
providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 55. Das
decisões sobre aplicação de sanção caberá pedido de reconsideração à autoridade
que a aplicou e, em grau de recurso, ao Conselho de Administração.
§ 1o
O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias e será sempre
recebido sem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão
recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o
recorrente.
§ 2o O
pedido de reconsideração suspende o prazo de recurso.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. A
qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que
haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.
Parágrafo único.
Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a
revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 57. Não
constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 58. A
revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 59. O
requerimento devidamente instruído será encaminhado ao reitor que decidirá
sobre o pedido.
.../
/... Res. 557/2000-CAD fl.
12
Parágrafo único. Deferida
a revisão, o reitor designará comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis, de categoria igual ou superior ao do acusado, indicando quem deva
servir de presidente, para processar a revisão.
Art. 60. É
impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo
administrativo.
§ 1o
Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar
os nomes no requerimento de revisão.
§ 2o
Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das
testemunhas que arrolar.
§ 3o
Será considerada informante
a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar
depoimento por escrito.
Art. 61. Concluído
o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado para julgamento do reitor.
Parágrafo único. O
prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo, antes, a autoridade
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 62. Julgada
procedente a revisão, será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 63. Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos
426/93-CAD e 580/99-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
07 de dezembro de 2000.
José
de Jesus Previdelli,
Vice-Reitor.
|