R E S O L U Ç Ã O No 097/2000-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

 

Estabelece normas para criação de cursos de graduação na modalidade de educação a distância.

 

Considerando o contido no processo no 748/2000;

considerando o disposto no art. 207 da Constituição Federal que trata da autonomia didático-científica das universidades brasileiras;

considerando o disposto no art. 80 que trata da organização e funcionamento da educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada;

considerando o disposto no Decreto Federal no 2.494/98, de 10 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal no 2.561, de 27 de abril de 1998, que tratam da organização dos cursos ministrados sob a forma de educação a distância;

considerando o Parecer no 050/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional;

considerando o art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art.1o A elaboração de projeto pedagógico para a criação, organização e funcionamento de curso de graduação, a ser ofertado na modalidade de educação a distância, pela Universidade Estadual de Maringá, obedecerão as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1o A educação a distância é uma modalidade pedagógica que amplia a dimensão espaço-temporal do sistema presencial, possibilitando maior democratização da Universidade.

§ 2o A educação a distância pode se desenvolver sem uma ação de contigüidade presencial, em recintos determinados, exigindo uma organização e desenvolvimento peculiares, em que a relação dialógica, a participação, o compromisso e a prática da construção devem estar integrados.

§ 3o A educação a distância utiliza diferentes meios de comunicação como instrumentos de ensino, na perspectiva de garantia de um efetivo processo de interlocução entre alunos, professores, coordenadores pedagógicos e orientadores acadêmicos, além de outros instrumentos tradicionalmente utilizados no ensino presencial.

Art. 2o O ensino de graduação, oferecido por meio da modalidade a distância deve ser ministrado com base nos seguintes princípios:

I - utilização de diversos meios de comunicação que possibilitem a interlocução permanente entre aluno, professor e orientador acadêmico;

II - ensino flexível e individualizado, que atenda a natureza de cada curso, as características regionais e as diferenças dos alunos;

III - busca de autonomia e independência do aluno, no sentido de se reconhecer a capacidade do estudante de construir conhecimento, de se tornar ator e autor de suas práticas e reflexões.

Art. 3o Os cursos de graduação oferecidos na modalidade a distância, farão parte das políticas institucionais, devendo ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes da Universidade.

§ 1o Todo projeto pedagógico de curso a ser ofertado na modalidade de educação a distância deve apresentar:

I  -  os elementos constitutivos, principalmente os relativos a currículo, perfil profissiográfico, habilidades e competências requeridas;

II - sistema de avaliação da aprendizagem e do projeto pedagógico do curso;

III- serviço de orientação acadêmica, requisitos, atribuições e competências;

IV - sistema de organização comunicacional;

V - descrição do material didático de acordo com os meios utilizados;

VI - descrição das condições de oferta e necessidades para a implantação do projeto;

VII- especificação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do curso, bem como dos órgãos de financiamento.

Art. 4o O ingresso nos cursos oferecidos na modalidade de educação a distância se dará mediante classificação em processo seletivo, de acordo com regulamentação própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 5o A matrícula nos cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, será efetivada mediante a apresentação da documentação e procedimentos necessários ao ingresso de alunos nos cursos de graduação da modalidade presencial.

Art. 6o A estrutura organizacional que dará suporte à gestão do curso de graduação na modalidade a distância deve ser composta por:

I  - coordenação geral dos cursos de educação a distância;

II - colegiado do curso, presidido pelo coordenador de curso;

III - professores responsáveis pela organização, elaboração de material didático, acompanhamento e avaliação das disciplinas do curso;

IV - orientadores acadêmicos responsáveis pelo acompanhamento do aluno nas diversas disciplinas/áreas do curso.

Parágrafo único: A estrutura organizacional da coordenação geral deverá contar com uma estrutura de apoio, que constará de recursos materiais e tecnológicos, indispensáveis ao desenvolvimento dos cursos.

Art. 7o Para o credenciamento e reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselho Estadual de Educação.

Art. 8o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de setembro de 2000.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)