R E S O L U Ç Ã O No 115/2000-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

______________________

Secretária

 

Aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o contido no processo no 1.857/92 – volumes 1 e 2;

considerando a Lei Federal no 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando as alterações estatutárias e regimentais promovidas pela Resolução no 016/99-COU, de 04/10/99;

considerando a necessidade de serem definidas as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 776/97, do Conselho Nacional de Educação;

considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 054/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

Dos princípios, Finalidades e Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá

 

Art.1o As Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá são linhas orientadoras de decisões, ações e procedimentos, derivados da missão e dos propósitos institucionais, e compreendem princípios e finalidades a serem observadas na organização acadêmica, pedagógica e curricular dos cursos de graduação

Art. 2o O ensino de graduação será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - gratuidade do ensino de graduação;

VI - valorização do profissional da educação;

VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei e da legislação institucional;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - valorização da experiência extra-escolar;

X - vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social.

Art. 3o O ensino de graduação tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - habilitar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento para a participação no desenvolvimento da sociedade, colaborando na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 4o As Diretrizes do Ensino de Graduação da Instituição nortearão, na forma estabelecida nesta resolução:

I - a elaboração do projeto pedagógico dos seus cursos de graduação;

II - o processo de admissão aos cursos de graduação;

III – o processo de avaliação e matrícula do aluno.

Art. 5o O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à avaliação final.

TITULO II

Das Diretrizes do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação

Art. 6o O projeto pedagógico será organizado e proposto pelo Colegiado de Curso pertinente, observadas as diretrizes curriculares para os cursos de graduação do Conselho Nacional de Educação e as normas institucionais pertinentes.

Art. 7o O projeto pedagógico se constitui num conjunto sistematizado e articulado de conteúdos, habilidades e competências formativas, visando a formação acadêmica, profissional e cidadã do aluno, devendo ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 8o Os projetos pedagógicos observarão os seguintes princípios:

I - flexibilização na organização do currículo;

II - caracterização da formação acadêmica e profissional, de acordo com a inserção local, regional, nacional e internacional da instituição;

III - liberdade na definição dos perfis de egressos;

IV - nível de graduação como etapa inicial da formação continuada;

V - desenvolvimento da capacidade intelectual e profissional, autônoma e permanente do aluno;

VI - duração do curso compatível com a necessidade média de formação;

VII - estratégias de ensino/aprendizagem que contribuam para a redução da evasão;

VIII - inclusão de dimensões éticas e humanísticas, atitudes e valores orientados para a cidadania;

IX - sólida formação básica, visando qualificar o graduado para enfrentar os desafios das transformações sociais;

X - formação específica voltada ao perfil do profissional eleito na área do conhecimento, campo do saber e profissão;

XI - composição do currículo por disciplinas, podendo prever inclusão de outras experiências de ensino/aprendizagem;

XII - liberdade na composição da carga horária das disciplinas, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIII - liberdade na especificação dos conteúdos programáticos a serem ministrados, observadas as diretrizes curriculares nacionais;

XIV - valorização de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive aos que se referem à experiência profissional;

XV - valorização do conhecimento inter e pluridisciplinar que amplie a ação do profissional;

XVI - fortalecimento da articulação da teoria com a prática, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - organização dos cursos em Regime Seriado Anual podendo o projeto pedagógico prever disciplinas anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou outras modalidades.

Art. 9o O projeto pedagógico deverá conter prioritariamente, os seguintes elementos:

I - perfil do egresso;

II - competências e habilidades;

III - áreas de formação;

IV - estrutura do curso;

V - currículo;

VI - duração do curso;

VII - atividades acadêmicas complementares;

VIII - cumprimento de disciplinas a serem cursadas em regime de dependência;

IX - instrumento de sua avaliação.

Art. 10. O perfil do egresso deve retratar a formação específica que o curso da Instituição pretende oferecer, observadas as diretrizes curriculares nacionais respectivas.

Art. 11. O projeto pedagógico deve contemplar as principais competências que a formação do curso oferece e as habilidades gerais e específicas que se objetiva desenvolver e aprimorar no aluno.

Art. 12. O projeto pedagógico deve caracterizar a área ou áreas de formação, estabelecendo as suas respectivas habilitações/ênfases/modalidades.

Art. 13. A estrutura dos cursos de graduação é em regime seriado anual, podendo o projeto pedagógico prever a oferta de disciplinas, anuais, semestrais, trimestrais, em módulos ou em outra forma para melhor aproveitamento acadêmico.

Art. 14. O currículo do curso deve abranger além da seriação das disciplinas, os conteúdos essenciais, que se caracterizam em conteúdos básicos e específicos.

Art. 15. Os conteúdos básicos e específicos, dizem respeito ao teor curricular do projeto pedagógico e são desdobrados em componentes curriculares, a serem oferecidos na forma de disciplinas, tópicos especiais, seminários, congressos, ou campos de estudos e demais experiências de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único: Os conteúdos básicos devem descrever os conteúdos caracterizadores da área de conhecimento, enquanto os conteúdos específicos, devem descrever os conteúdos caracterizadores do perfil profissional.

Art. 16. O projeto pedagógico poderá oferecer conteúdos específicos seqüenciais, em paralelo aos estudos da graduação, ministrados e certificados na forma de regulamentação específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 17. A unidade de tempo dos componentes curriculares é a hora-aula, com a duração de 50 minutos.

Art. 18. A Educação Física poderá ser instituída como componente curricular, conforme interesse e necessidade do projeto pedagógico de cada curso de graduação.

Parágrafo único: A reprovação do aluno em Educação Física não prejudicará a sua matrícula na série subseqüente.

Art. 19. O tempo de duração do curso deve observar o tempo mínimo indicado pelas diretrizes curriculares nacionais.

§ 1o A carga horária do curso poderá ultrapassar em até 20% (vinte por cento) do total da carga horária mínima indicada nas diretrizes curriculares nacionais.

§ 2o A duração dos cursos noturnos deverá ser fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.

§ 3o Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 20. A duração do curso, observada a duração máxima fixada pela instituição, levará em conta para sua integralização a formação básica e as diferentes possibilidades de formação específica propostas pelo projeto pedagógico.

Art. 21. O projeto pedagógico será norteado pela articulação da teoria com a prática, por meio de:

I - instrumentos de integração e conhecimento do aluno com a realidade social, econômica e do trabalho de sua área/curso;

II - instrumentos de iniciação ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão;

III - instrumentos de iniciação profissional.

Art. 22. O projeto pedagógico contemplará a realização pelo aluno de atividades acadêmicas complementares de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga horária mínima do curso, observadas as diretrizes curriculares nacionais.

§ 1o Podem ser reconhecidas como Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), pelos projetos pedagógicos, a participação do aluno durante a realização do curso, em:

I - monitorias;

II – projetos de ensino;

III – projetos de pesquisa;

IV – projetos de extensão;

V - programas de iniciação científica;

VI - cursos realizados em outras áreas;

VII – eventos;

VIII - integração com cursos seqüenciais correlatos à área;

IX - estágios não curriculares;

X – outras atividades a serem definidas no mesmo.

§ 2o O projeto pedagógico poderá fixar o limite máximo de carga horária a ser reconhecida como AAC, em cada uma das modalidades descritas no parágrafo anterior.

Art. 23. O projeto pedagógico deverá prever a forma de cumprimento da(s) disciplina(s) a serem cursadas pelo aluno em regime de dependência.

Art. 24. Durante a primeira quinzena do início de cada disciplina, o docente responsável por ela deverá divulgar aos alunos as normas referentes à avaliação da aprendizagem, adotadas pela Universidade e disponibilizar o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o programa e a bibliografia da mesma.

Art. 25. O projeto pedagógico deverá conter instrumentos próprios de sua avaliação continuada, cujos resultados deverão ser informados à comunidade acadêmica envolvida.

Art. 26. Uma vez aprovado o projeto pedagógico, somente poderão ocorrer alterações após a sua avaliação nos moldes do art. 25, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e às emergências, estas a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

TITULO III

Da Admissão aos Cursos de Graduação

Art. 27. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo até o limite de vagas fixado para cada curso, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1o O processo seletivo abrangerá conhecimentos das matérias comuns recomendadas pelos parâmetros curriculares nacionais do ensino médio ou equivalente.

§ 2o A Universidade poderá exigir prova de habilidade específica, que terá caráter exclusivamente habilitatório, cabendo ao candidato nela não habilitado o direito à reopção no mesmo processo seletivo.

Art. 28. A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese da existência de vaga no curso, série e turno, mediante processo seletivo, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas seguintes situações:

I - matriculados na instituição em outro curso de graduação ou no mesmo curso em outro turno;

II - procedentes de cursos de graduação reconhecidos de instituição congênere nacional;

III – procedentes de cursos de graduação de instituição congênere estrangeira na forma do Regimento Geral.

Art. 29. A transferência ex-offício será aceita em qualquer época do ano e independentemente de vaga, no estrito cumprimento das leis específicas, mediante parecer técnico e diligências normatizadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único: Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno a que se refere o caput deste artigo, terá sua matrícula trancada.

Art. 30. Os cursos estruturados com mais de uma habilitação/modalidade/ênfase, poderão ofertar vagas para ingresso de graduados interessados em cursar nova habilitação/modalidade/ênfase do mesmo curso, de acordo com normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 31. A Universidade poderá ofertar as vagas existentes nos cursos de graduação a portadores de diploma de curso superior, mediante processo seletivo, obedecidas as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

TITULO IV

Da Avaliação e Matrícula

Capitulo I

Avaliação da Aprendizagem

Art. 32. Nos cursos de graduação a avaliação da aprendizagem será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

§ 1o Entende-se por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária da disciplina.

§ 2o Entende-se por eficiência o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de instrumentos próprios exigidos no decorrer do período letivo.

Art. 33. As disciplinas deverão ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final quando esta se fizer necessária.

Art. 34. Ao final do período letivo será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma cursada, uma Nota Final (NF) correspondente à média das avaliações periódicas realizadas.

Parágrafo único: Os critérios para atribuição das notas periódicas e a ponderação, a fim de se obter a Nota Final (NF), serão aprovados pelos Departamentos e Colegiados de Curso.

Art. 35. Será considerado aprovado na disciplina, sem necessidade de avaliação final, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina e tiver alcançado Nota Final (NF) igual ou superior a 6,0.

Art. 36. Deverá realizar avaliação final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina, tiver alcançado nas avaliações periódicas da disciplina cursada, Nota Final (NF) inferior a 6,0.

§ 1o Após a realização da avaliação final será aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Média Final (NMF) igual ou superior a 5,0, resultante da média entre a Nota Final (NF) e a Nota da Avaliação Final (NAF).

§ 2o A Avaliação Final será realizada em prazo não inferior a vinte dias, após a publicação da Nota Final (NF) em edital no Departamento no qual a disciplina estiver alocada.

Art. 37. Será reprovado em qualquer disciplina o aluno que:

I – não cumprir a freqüência mínima de 75% da carga horária da disciplina;

II – após a realização da avaliação final obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a 5,0.

Art. 38. No caso de disciplinas com características especiais como estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outras, a avaliação da aprendizagem deverá obedecer as normas especificadas em regulamento de cada curso, aprovado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Capítulo II

Da Matrícula

 

Art. 39. A Universidade terá alunos regulares e não-regulares nos cursos de graduação:

I - regulares serão aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos respectivos diplomas;

II - não-regulares serão aqueles que se matricularem, em disciplinas isoladas de cursos de graduação, com direito a certificado, após a conclusão dos estudos.

Seção I

Da matricula de alunos regulares

Art. 40. A matrícula de alunos regulares será efetivada por série, sendo a série de matrícula representada:

I - pelas disciplinas da série curricular;

II – por eventuais disciplinas pendentes de séries anteriores, no limite de duas, a serem cursadas em regime de dependência, concomitantemente com as disciplinas da série curricular.

Art. 41. O regime de dependência caracteriza a situação do aluno que, matriculado em determinada série do curso, não tenha logrado aprovação em até duas disciplinas de séries anteriores.

Art. 42. Será matriculado na série subseqüente do curso, o aluno que:

I - for aprovado em todas as disciplinas da série de matrícula;

II - não lograr aprovação em até duas disciplinas da série de matrícula, desde que as curse em regime de dependência, concomitantemente com as disciplinas da série subseqüente.

Art. 43. O aluno que não lograr aprovação em mais de duas disciplinas da série de matrícula, não terá direito à matrícula na série subseqüente do curso.

Parágrafo único: A reprovação na disciplina cursada em regime de dependência não impedirá a matrícula na série subseqüente, respeitado o limite de duas disciplinas a serem cursadas em regime de dependência.

Art. 44. Será permitida aos alunos livres de dependências e mediante autorização do coordenador do colegiado de curso respectivo, conforme previsto no projeto pedagógico do curso, a matrícula em disciplinas de séries posteriores à de matrícula, no limite de duas disciplinas do mesmo curso, bem como em disciplinas de outros cursos da instituição, no limite de duas por período letivo.

Parágrafo único: É vedada aos alunos matriculados na primeira série do curso, a solicitação de matrícula em disciplinas de outros cursos.

Art. 45. A solicitação de matrícula a que se refere o artigo 44 deverá ser feita pelo aluno, ao coordenador do seu curso, dentro dos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, observando-se que:

I - a análise do pedido será feita com base no desempenho do aluno, nos conteúdos disciplinares anteriores necessários, na afinidade da disciplina pretendida com o curso e na motivação da escolha do aluno;

II – a matrícula será autorizada pelo coordenador de colegiado do curso, caso a disciplina pretendida seja do currículo do curso do aluno, em caráter prioritário à solicitação da mesma disciplina por alunos de outros cursos;

III - caso a disciplina pretendida seja do currículo de outro curso, caberá ao coordenador do curso de origem efetuar a classificação dos alunos solicitantes e encaminhar os pedidos de matrícula à chefia do departamento na qual a disciplina está alocada;

IV - caberá à chefia do departamento onde a disciplina está lotada, proceder à classificação geral de todos os pedidos feitos dentro dos prazos estabelecidos e autorizar a matrícula dos alunos, ouvida a coordenação do curso de destino sobre a existência de vagas.

Parágrafo único: Em todos os casos a matrícula estará condicionada a existência de vaga na(s) disciplina(s)/turma(s) pretendida(s).

Art. 46. Será permitido, a critério do colegiado de curso e dentro dos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, o trancamento de matricula em disciplinas de séries posteriores a de matrícula ou em disciplinas de outros cursos, prevista no art.44 desta Resolução.

Art. 47. O projeto pedagógico do curso deverá prever normas especificas para a matrícula de alunos em disciplinas com regulamentação própria nos termos do art.38 desta Resolução.

 

Seção II

Da matrícula de Alunos Não-regulares

Art.48. A matrícula de alunos não-regulares, em disciplinas de cursos de graduação, somente será permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.

§ 1o O aluno não-regular não poderá cursar mais de três disciplinas de um mesmo curso de graduação.

§ 2o Os colegiados de curso deverão relacionar as disciplinas nas quais serão permitidas as matrículas de alunos não-regulares.

§ 3o A matricula de aluno não-regular, em disciplinas de um curso de graduação, somente poderá ser aceita após a matricula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas na disciplina/turma e o prazo constante no calendário acadêmico.

TITULO V

Das Disposições Finais

Art. 49. As disposições das presentes diretrizes serão complementadas por normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 51. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de setembro de 2000.

 

 

José de Jesus Previdelli,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)