R E S O L U Ç Ã O No 139/2000-CEP

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

 

Autoriza os colegiados de cursos de graduação da UEM a procederem, em caráter excepcional, a alteração dos atuais projetos pedagógicos para oferta de disciplina em periodicidade diversa da anual e à oferta de disciplina a alunos de outra série/cursos da instituição.

 

Considerando o contido no processo no 1.857/92;

considerando o disposto no art. 24 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no inciso XVII do art. 8o e no art. 44 da Resolução nº 115/2000-CEP, que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o Parecer no 059/2000 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o Os Colegiados de Cursos de Graduação ficam autorizados, em caráter excepcional a procederem a alteração dos atuais projetos pedagógicos dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, no que se refere a oferta de disciplinas em periodicidade diversa da anual e à oferta de disciplinas a alunos de outras séries/cursos, na forma que dispõe esta resolução.

Art.2o As disciplinas a serem oferecidas pelo projeto pedagógico de cada curso de graduação poderão ser em periodicidade anual, trimestral, semestral, em módulos ou em outras modalidades, em todas as séries do curso de graduação.

§1o Na hipótese de oferecimento de disciplinas em periodicidade diversa da anual, na forma prevista neste artigo, a aprovação dos critérios de avaliação ficará a cargo do departamento ministrante e do respectivo colegiado de curso.

§ 2o Se o oferecimento da disciplina em periodicidade diversa da anual implicar alteração de sua carga horária, a modificação proposta deverá ser apreciada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 3o Será permitida, aos alunos livres de dependências e mediante autorização do coordenador do colegiado de curso respectivo, a matrícula em disciplinas de séries posteriores à de matrícula, no limite de duas do mesmo curso, bem como em disciplinas de outros cursos da instituição, no limite de duas, por período letivo.

Parágrafo único: O processo de matrícula de que trata este artigo deverá obedecer ao disposto nos artigos 44 e 45 da Resolução no 115/2000-CEP.

Art.4o As alterações do projeto pedagógico do curso, ora autorizadas, entrarão em vigor no ano letivo de 2001, por proposta do colegiado de curso, com a anuência do(s) departamento(s) envolvido(s).

Art.5o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 6o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de outubro de 2000.

 

Neusa Altoé,

Reitora.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)